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A vitória dos precedentes é comum a todos os jurisdicionados

A vitória dos precedentes é comum a todos os jurisdicionados

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O Novo Código de Processo Civil elevou a observância de precedentes a um novo patamar, impondo cautelas especiais na fundamentação de qualquer espécie de decisão judicial, equilibrando pronunciamentos, de modo a não engessá-los, tampouco descontrolá-los.

Em um sistema de jurisdição constitucional misto e esquizofrênico como o do Brasil, sob a ótica processual do julgamento de ontem pelo STF - ou seja, jamais adentrando no mérito do HC, tampouco no fundo da tese debatida -, há, sim, uma vitória comum a todos jurisdicionados e postulantes: o respeito a precedentes.

A observância de decisões tomadas em repercussão geral ou em controle abstrato eleva a segurança jurídica a outro patamar: o da obediência e coerência, não do engessamento.

É inconcebível que os 11 ministros, sempre que reunidos, estejam constantemente receosos com a possibilidade da chegada de um habeas corpus ou de outro processo subjetivo qualquer, potenciais atravessadores de pauta (e, neste ponto, aceitável, porque a urgência, especialmente quanto à liberdade de alguém, legitima a preferência) e, simplesmente porque reunidos os 11, o tema abstrativa-se ou não a cada votação. Há - e é assim que deve ser - um campo correto para a revisão de teses.

A “abstrativização” do controle concreto não deve ser discricionária, dia sim, dia não, a depender da importância política do caso concreto. Todos ganham com o exemplo dado e praticado pelo STF - que não está engessado e poderá discutir a tese em processo adequado -, mesmo porque é de conhecimento geral que os precedentes são corriqueiramente ignorados no primeiro grau.

Talvez seja um passo importante para que, agora, os juristas saibam responder consultas e questionamentos com a certeza que o Direito sempre mereceu. Repito, sem adentrar no mérito, 50 casos, aproximadamente, com a mesma matéria de fundo foram julgados pelas 2 turmas do STF, desde 2016 até ontem.

Nenhum relator levou o processo ao pleno. A pretensão de “abstrativizar” um réu específico é incompatível com qualquer democracia. Há plano correto para tanto e, havendo correção a ser feita, lá o será, sem invenções e modulações incompreensíveis.


Autor

  • Hugo Campitelli Zuan Esteves

    Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina: especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Docente em Kroton Educacional. Docente em Anhanguera.

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