Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/65648
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Usucapião extrajudicial na regularização de propriedades

Usucapião extrajudicial na regularização de propriedades

Publicado em . Elaborado em .

As disputas em andamento relativas a propriedade imobiliária urbana e rural, somente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somam 25 mil processos. Com os tribunais abarrotados por estas demandas que se arrastam por anos, um importante movimento para a regularização das propriedades vem ganhando cada vez mais força. Trata-se da desjudicialização. O termo, complexo à primeira vista, denomina a transferência de algumas atividades até então de competência exclusiva do Poder Judiciário aos cartórios extrajudiciais. Em outras palavras, o que somente poderia ser feito por meio judicial (com a propositura de uma ação) passa a ser realizado administrativamente. Essa medida, além de aliviar os tribunais, traz importantíssimo benefício à população, agilizando - e muito - a solução das demandas e reduzindo consideravelmente seus custos.

Dentre os procedimentos deslocados ao âmbito extrajudicial, já estavam inventário, partilha, separação e divórcio, desde que não houvesse conflito nem interessado menor ou incapaz. Mais recentemente, a usucapião também foi dispensada da intervenção do Poder Judiciário, permitindo o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente nas serventias de registro de imóveis.

O procedimento é eficaz, rápido e menos custoso para a regularização do que a medida judicial: basta preencher os requisitos legais, instruindo o pedido com os documentos exigidos pela lei (p. ex., ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou outro documento hábil), e não haver oposição de possuidores direitos averbados na matrícula do imóvel, dos confrontantes e dos órgãos fazendários.

Contudo, após mais de um ano de vigência da lei que autoriza a usucapião extrajudicial, a via ainda vem sendo pouco utilizada, talvez pela dificuldade de adaptação dos profissionais à criação dos procedimentos extrajudiciais. No entanto, é preciso superar essa resistência, dando oportunidade aos proprietários que precisam regularizar a situação dos imóveis não registrados em seu nome aproveitarem os benefícios da desjudicialização.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.