Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/67847
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

PLANOS DE SAÚDE (parte 1)

PLANOS DE SAÚDE (parte 1)

Publicado em . Elaborado em .

Conheça uma das diversas espécies de cláusulas que o STJ já considerou abusiva e fique atento!

Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar pela ausência nas últimas três semanas do mês de julho. Decidi que uma breve pausa se faria necessária, e o foi, para proceder nos estudos para a prova de mestrado como Aluno Especial da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) na última terça-feira (dia 17/07). O resultado ainda não sai, mas almejo a torcida dos meus queridos leitores e também, porque não, dos transeuntes desse humilde blog. Energia positiva e aguardemos! 

Dadas as devidas justificativas, vamos ao assunto do artigo de hoje.

Acredito que será a primeira vez que tratarei sobre PLANOS DE SAÚDEem minha página e gostaria bastante do “feedback” de vocês sobre o que acharam do tema, já deixando aqui registrado o meu pedido para que deixem seus comentários e dicas para outros temas que acharem pertinentes. Pois bem.

Nos últimos dias li diversas jurisprudências** do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acabaram consolidando uma ferramenta disponível no próprio site do STJ chamada de JURISPRUDÊNCIA EM TESES, cuja qual apresenta diversos entendimentos sobre temas específicos, mas que possuem muita relevância na prática e no âmbito jurídico do país.

Das leituras realizadas, me atentei para os casos de PLANOS DE SAÚDEcujos quais acabaram por estipular CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS à luz do Código de Defesa do Consumidor e que o STJ teve a competência de se manifestar em reiteradas oportunidades considerando a tal cláusula abusiva.

Neste particular, trago uma dessas teses alçadas pelo STJ que aduz o seguinte:

1) “É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.”

Explico.

Em outras palavras, quer dizer que os PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM NEGAR (salvo exceções) o fornecimento de próteses, órteses (conceito extraído do site Wikipédia através deste link) e seus acessóriosindispensáveis ao sucesso da cirurgia a qual o seu segurado (o consumidor/cliente), como, por exemplo, implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.

Válido, ainda, deixar registrado que se admite a possibilidade do contrato de PLANO DE SAÚDE conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54, do CDC. 

Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula que restringe direitos quando prevê o não custeio de prótese, órtese e acessórios considerados imprescindíveis ao êxito de um procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.

STJ consolidou entendimento de que é abusiva e possibilita a reparação por DANO MORAL a CLÁUSULA CONTRATUAL que exclui da cobertura do PLANO DE SAÚDE contratado o custeio de prótese, órtese e acessórios necessários ao pleno restabelecimento da saúde do seu cliente (segurado), em procedimento cirúrgico coberto também coberto pelo plano, pois a aflição psicológica e a angústia no espírito afetam, indiscutivelmente, os direitos da personalidade do consumidor, a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação moral.

Por óbvio, e eu sempre prezo por frisar, cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades e particularidades. Por isso, é sempre importante procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para que melhor lhe atenda e tire suas dúvidas.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

**Entendam "jurisprudência" como sendo, grosseiramente, “diversas decisões e entendimentos acerca de casos reiterados na justiça”. O conceito de “jurisprudência” você pode encontrar neste link e/ou neste também.
 

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte das imagens:

https://pixabay.com/

http://www.atribunarj.com.br/mais-de-70-mil-pessoas-deixaram-de-ter-plano-de-saude-no-estado/


Autor

  • Pérecles Ribeiro Reges

    Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

    Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS).

    luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES.

    Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG.

    Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES

    Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.