Meu filho completou 18 anos, até quando devo pagar pensão alimentícia?
O dever de pagar pensão de alimentos para filho cessa somente com decisão judicial.
Meu filho completou 18 anos, até quando devo pagar pensão alimentícia? O dever de pagar pensão de alimentos para filho cessa somente com decisão judicial.
Eunice de Araújo Gomes| José Cláudio de Magalhães Gomes
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Artigo discorre brevemente sobre a necessidade de decisão judicial para exoneração de pagamento de prestação alimentícia para filho maior de idade.
A Súmula 358 do STJ determina que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Significa que, mesmo atingindo a maior idade, não resta encerrada automaticamente a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Caso o alimentante desejar encerrar o dever de prestação de alimentos, deverá requer, no judiciário, a exoneração.
Desta forma, o alimentado deverá ser intimado para, querendo, provar a necessidade de continuidade da percepção de alimentos.
Mas, como é provada esta necessidade?
Por exemplo, no caso de o alimentando cursar ensino superior, preparatório para o ensino superior (aqui pode haver divergência, principalmente, quanto ao tempo destinado para a preparação) ou curso técnico.
Para o STJ o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, visto que, o bacharel tem condições para exercício de uma profissão, independente do prosseguimento dos estudos por meio de pós graduação. O equivalente se dá no curso técnico, quando o alimentando não prosseguiu os estudos para graduação superior.
Ainda segundo o STJ, "o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.". Portanto, mestrado e doutorado não implicam na manutenção da obrigação de alimentos.
Por obviedade, a inserção no mercado de trabalho, o abandono ou o desinteresse em permanecer estudando também podem ser causas extintivas da prestação de alimentos.
Para além dos casos de curso de graduação, poderá ainda ser provada a necessidade, se alimentante comprovar incapacidade física ou mental para o trabalho.
Saiba mais - Revista Eletrônica STJ - Súmula n. 358
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