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Justiça restaurativa: De porta de acesso à justiça mais eficaz no deslinde dos conflitos para obtenção da pacificação social

Justiça restaurativa: De porta de acesso à justiça mais eficaz no deslinde dos conflitos para obtenção da pacificação social

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RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo principal analisar o conceito e as características da Justiça Restaurativa, apontando as suas vantagens em relação ao modo de tratamento do infrator frente aos danos causados à vitima e à sociedade, com o fim de repará-los, evitando a reincidência. Para isso, também será necessário abordar o sistema da Justiça Retributiva, mais utilizada na Justiça Criminal vigente, seus pontos negativos e principais características, identificando as dificuldades da implementação da Justiça Restaurativa no ordenamento jurídico pátrio. A questão aqui discutida é se a Justiça Restaurativa pode ser implementada no sistema jurídico do Brasil? O presente artigo se propõe a analisar as diferenças e virtudes dos dois sistemas de acesso à justiça, bem como quais as leis que aplicam as ideias da Justiça Restaurativa atualmente.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa; Justiça Retributiva; infrator.


1 Introdução

O presente trabalho tem por intuito apresentar o conceito e principais características da Justiça Restaurativa, como porta de acesso à justiça disponível ao cidadão, bem como seus principais métodos acerca da pacífica resolução dos conflitos.

Será apresentado também a Justiça Retributiva, amplamente utilizada pela sociedade para a resolução de conflitos, expondo seus princípios, características, que visa punir aquele que viola o ordenamento jurídico e a paz social por meio da privação de sua liberdade, ante o cometimento de um ilícito penal.

Em seguida, serão discutidas as diferenças acerca das duas portas de acesso à justiça, quais seus principais métodos de resolução dos conflitos, indicando seus contrapontos, efeitos sofridos pelos envolvidos no processo, bem como suas participações no deslinde do conflito, visando a pacificação social.

Por fim, serão abordadas as leis atuais que possuem a aplicação dos princípios e ideais da Justiça Restaurativa, identificando principais atividades desempenhadas pelos infratores e de como podem consertar seus atos frente às vítimas e à sociedade.   


2 Surgimento e Conceito da Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa é um movimento que visa aumentar o acesso à justiça de modo realmente eficaz, através do diálogo. Baseia-se num procedimento de consenso, a partir do encontro entre a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo crime. Mais do que isso, o objetivo principal é deixar que a vítima diga de que modo seu prejuízo pode ser reparado ou pelo menos amenizado, e permitir ao infrator que repare seu erro e possa se reintegrar à sociedade. Fazendo assim, que seja restabelecida a confiança da sociedade nas suas instituições políticas e jurídicas.

Modelo recente, a Justiça Restaurativa surge em meados da década de 1970, como resultado de antigas tradições baseadas nos diálogos pacificadores e construtores de consensos originários de culturas africanas e das primeiras nações do Canadá e da Nova Zelândia.

Mas a denominação “Justiça restaurativa” é atribuída a Albert Eglash, psicólogo norte-americano que trabalhava com detentos. Seu trabalho mostrava a eles como o comportamento delitivo era prejudicial às vítimas, e quais atitudes poderiam ser tomadas por eles para reparar os danos causados. Em 1977, escreveu um artigo intitulado “Beyond Restitution: Creative Restitution”, publicado numa obra por Joe Hudson e Burt Gallaway, denominada “Restitution in Criminal Justice”. (JUSTIÇA RESTAURATIVA, <http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>).

Eglash sustentou, no artigo, que havia três respostas ao crime: a retributiva, baseada na punição (adotada atualmente em larga escala); a distributiva, focada na reeducação; e a restaurativa, cujo fundamento seria a reparação.

Assim, algum tempo depois, por ocasião de uma conferência sobre os processos penais nos países europeus, estudiosos perceberam de fato o surgimento de um novo modelo de justiça, cujo nome foi criado para diferenciá-la dos modos convencionais acima indicados.

O modelo se reafirmou ainda mais quando em 1989, o governo da Nova Zelândia decidiu formalizar processos restaurativos como uma via para tratar infrações de adolescentes, reformulando todo o seu sistema de justiça da infância e juventude segundo princípios restaurativos, com impacto favorável já no primeiro ano de implantação[1].

Nesta esteira, também deve ser dito o nome de Howard Zehr, o qual é o autor mais notável na área da justiça restaurativa. No final da década de 1970, ele fez parte de um movimento para desenvolver a justiça restaurativa, realizando diversos eventos internacionais com foco nesta área. Em 1990, publicou “Changing Lenses – A New Focus for Crime and Justice”, obra que se tornou uma referência nas pesquisas sobre o tema, propondo uma nova forma de enxergar crimes e punições, a fim de melhorar o sistema a ser implantado[2].

Desde então, a Justiça Restaurativa começou a ser reconhecida e aplicada, e outros países se sentiram mais tranquilos para implementá-la. Nos anos 90, houve uma explosão de muitos projetos ao redor do mundo, tanto na Justiça como em escolas e delegacias de polícia. Alguns países trabalhavam com crimes graves, outros só crimes leves. Havia experiências nas cortes trabalhistas e também as comissões de verdade e reconciliação, que também utilizavam procedimentos de Justiça Restaurativa, e foram muito importantes na África, principalmente na África do Sul, no pós-apartheid[3].

A Justiça Restaurativa então ganha espaço em função do fracasso da denominada Justiça Retributiva, que como já mencionado, visa somente à punição pelo erro cometido, de modo que é incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infratores.

Assim, o sucesso de muitas iniciativas restaurativas ao redor do mundo deu ensejo a Resolução nº 2002/12, do Conselho Econômico e Social da ONU, de 24 de julho de 2002, propondo, com relação à utilização de programas de Justiça Restaurativa[4]:

6. Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, de acordo com a legislação nacional 7. Processos restaurativos devem ser utilizados somente quando houver prova suficiente de autoria para denunciar o ofensor e com o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor. A vítima e o ofensor devem poder revogar esse consentimento a qualquer momento, durante o processo. Os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais. 8. A vítima e o ofensor devem normalmente concordar sobre os fatos essenciais do caso sendo isso um dos fundamentos do processo restaurativo. A participação do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior. 9. As disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em consideração ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo. 10. A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante sua condução. 11. Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado às autoridades do sistema de justiça criminal para a prestação jurisdicional sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade. (MINISTERIO PUBLICO DO PARANA, <http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>).

Além do mais, a Justiça Restaurativa também é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil, por intermédio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado com a Associação dos Magistrados Brasileiros, que em sua cláusula primeira tem como objetivo geral “Promover a difusão dos princípios e práticas de Justiça Restaurativa como estratégia de solução autocompositiva e pacificação de situações de conflitos, violências e infrações penais[5]”.  

A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a princípio, como um fato jurídico contrário à norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, restando à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado.

Imbuída desse mister de reparar o dano causado com a prática da infração, a Justiça Restaurativa se vale do diálogo entre as pessoas envolvidas no pacto de cidadania afetado com o surgimento do conflito, quais sejam, autor, vítima e em alguns casos, a comunidade. Logo, é avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual socialmente terapêutico seja alcançado.

Por centrar suas forças no diálogo, no envolvimento emocional das partes, na reaproximação das mesmas, é fundamental esclarecer que não há ênfase para a reparação material na Justiça Restaurativa. Dessa feita, a reparação do dano causado pelo ilícito pode ocorrer de diversas formas, seja moral, material ou simbólica. O ideal reparador é o fim almejado por esse meio alternativo de justiça, e o consenso fruto desse processo dialético pode resultar em diferentes formas de reparação.

Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal e caracterizado pelo encontro e inclusão. A voluntariedade é absoluta, uma vez que os componentes da comunidade protagonistas desse modelo alternativo de justiça (autor e vítima) livremente optam por esse modelo democrático de resolução de conflito. A informalidade também é sua característica, distanciando-se do formalismo característico do vigente processo penal. O encontro é requisito indispensável para o desenvolvimento da técnica restaurativa, pois o escopo relacional, intrínseco a esse modelo alternativo, é a energia para se alcançar democraticamente uma solução para o caso concreto. Por tudo isso, é fácil entender porque a inclusão também é regra da prática restaurativa, uma vez que os cidadãos contribuem diretamente para o processo de pacificação social. Na justiça tradicional, ao revés, o Estado impõe a vontade da lei e o distanciamento dos envolvidos na relação litigiosa é latente, cabendo-lhes, apenas, um papel de meros coadjuvantes.  

Dentre as diversas modalidades de Justiça Restaurativa podemos destacar a mediação (mediation); reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles)[6].

Na mediação, um terceiro, neutro, conduz as partes envolvidas no conflito para um diálogo sobre as origens e consequências do mesmo, de maneira que estas alcancem a solução ideal consistente num acordo restaurativo, onde ambas saiam satisfeitas e o pacto de cidadania, abalado com o cometimento da infração, seja restabelecido. Vê-se que o mediador é apenas um facilitador desse plano restaurativo e as partes envolvidas tomam as rédeas de todo o processo de restauração, através do diálogo livre e mediado apto a transformar o comportamento dos conflitantes e da sociedade em geral. (BACELLAR, R. P. 2016, p. 71).

Nas reuniões coletivas e círculos decisórios ocorre uma mediação ampliada, ou seja, o diálogo sobre as origens e consequências do delito com a consequente realização de um acordo restaurativo não ocorre em nível individual, mas de forma coletiva e integrada com a comunidade.

O que se observa das diferentes técnicas restaurativas é a aproximação dos envolvidos na relação conflituosa, resultando numa confidencialidade, uma vez que as emoções afloram e colaboram para o desfecho de um propósito restaurador mais eficaz e duradouro.

Como prática comunitária, a Justiça Restaurativa é primitiva, que remonta ao código de Hamurabi, da antiguidade. Alguns países já vêm adotando experiências com a prática restaurativa, tais como a Nova Zelândia e o Canadá.

Importante destacar que a implantação da prática restaurativa como método de solução de conflitos está ganhando força, havendo, inclusive, determinação expressa em documentos da ONU e União Europeia no sentido de que a mesma seja aplicada em todos os países, não se esquecendo da Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 2002, que traz os princípios básicos sobre Justiça Restaurativa, acima já citada.

Como já dito acima, o atual sistema de justiça penal, exclusivamente punitivo-retributivo, não contribui para a ressocialização do infrator, e sim o dessocializa, haja vista que direitos e garantias fundamentais do apenado não são respeitados durante a execução da pena restritiva de liberdade, tornando-se imperioso, a aplicação de práticas alternativas de pacificação social.

Entretanto, a aplicação de medidas alternativas, notadamente a Justiça Restaurativa, encontra relutância para a sua aceitação, tanto em âmbito cultural como entre os estudiosos e operadores do direito.

A principal desvantagem apontada é a de ter cautela, pois a utilização demasiada do modelo restaurador apresenta risco, ou seja, desvantagens, pois não seria sensato aplicar a pena alternativa da privativa de liberdade em todos os casos, tendo em vista que muitos agentes de atos ilícitos devem ficar reclusos, por serem um perigo para a sociedade.

Na seara cultural, para que a Justiça Restaurativa seja efetivamente implantada, faz-se necessário reavivar as ideias do favor “libertatis”, sacrificado com a aplicação contumaz e irracional da medida constritiva de liberdade. Ademais, é imperioso acolher a noção de subsidiariedade do direito penal, abrindo-se espaço para outros ramos do direito e outras formas de solução dos conflitos.

Existem várias portas de acesso à justiça, as quais retratam a mais ampla oferta de meios, métodos, processos, formas e mecanismos (vinculantes ou não) disponibilizados ao cidadão, com estímulo do Estado, com o fim de que ocorra a adequada solução ou pelo menos o correto encaminhamento dos conflitos para os canais disponíveis, sendo a Justiça Retributiva uma delas e a Justiça Restaurativa outra delas.

No entanto, apesar de várias possibilidades, a população, por uma questão cultural, vem utilizando somente a porta do Poder Judiciário, que deveria ser a última porta de acesso à justiça, sendo aplicada irrestritamente como o único instrumento de resolução de conflitos.

Contudo, esse empecilho cultural é mais intenso dentro do Poder Judiciário, tendo em vista o grande número de processos que tramitam hoje em dia. Como a justiça penal tradicional corresponde a uma imposição unilateral da norma positiva, com formalismo inútil e demorado, cuja pena de prisão é vista como manifestação de autoridade, há um rígido bloqueio por parte do Estado-Juiz em aplicar medidas alternativas.


3 Diferenças entre Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva

A Justiça Retributiva tem um conceito restrito do crime, ou seja, é conceituado como violação da Lei Penal, e dever do estado em demandar a Justiça Criminal.

Já a Justiça Restaurativa, por sua vez, tem um conceito amplo de crime, sendo o mesmo o ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade causando-lhe uma variedade de danos, bem como uma Justiça Criminal participativa. A Justiça Restaurativa trata o conflito de modo diferente da Justiça Retributiva, pois enxerga o conflito como uma situação emocional, a qual é por excelência uma relação multiplexa, de vários fatores, muito maior do que uma lide de um processo. A Justiça Restaurativa deve resolver o conflito, buscando a pacificação social, que é o mesmo interesse do Poder Judiciário, mas que este vem fracassando. Isto só pode ser alcançado, segundo BACELLAR[7]:

Analisando apenas os limites da “lide processual”, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Em outras palavras, pode-se dizer que somente a resolução integral do conflito como um todo (lide processual + lide sociológica) conduz à pacificação social. Não basta (nossa posição) resolver a lide processual - aquilo que é levado pelos advogados ao processo - se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. (BACELLAR, 2016, p. 75).

Ademais, seguem outras diferenças entre os dois modelos:

Ademais, com relação aos procedimentos, se destaca o ritual solene e público da Justiça Retributiva, com indisponibilidade da ação penal, contencioso, contraditório, linguagem e procedimentos formais, autoridades e profissionais do Direito como atores principais, processo decisório a cargo de autoridades (policial, promotor, juiz e profissionais do Direito) contrapondo-se ao ritual informal e comunitário, com pessoas envolvidas, com oportunidade, voluntário e colaborativo, procedimento informal com confidencialidade, vítimas, infratores, pessoas da comunidade como atores principais, processo decisório compartilhado com as pessoas envolvidas (multidimensionalidade) típico da Justiça Restaurativa. (JUSTIÇA RESTAURATIVA, <http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>).

Mas o que realmente diferencia a Justiça Restaurativa dos outros métodos de resolução de conflitos não-estatais é a sua fundamentação em valores e princípios como o respeito, a honestidade, humildade, responsabilidade, esperança, empoderamento, interconexão, autonomia, participação, busca de sentido e de pertencimento na responsabilização pelos danos causados. 

Tais objetivos são alcançados através da prática do Círculo Restaurativo, no qual reunidas as pessoas diretamente envolvidas no conflito, familiares, amigos e a comunidade, orientados por um coordenador, num ambiente confortável e seguro, seguem um roteiro pré-determinado com objetivo de relatar o problema e discutir possíveis soluções futuras. Esse momento de discussão é dividido em três etapas: o pré-círculo, preparação para o encontro com os participantes; o círculo, a própria realização do encontro e o pós-círculo que é o acompanhamento das futuras ações do indivíduo. No Círculo não há a visão de apontar o culpado e a vítima, mas demonstrar de que forma nossas ações influenciam e afetam a vida dos outros e a nossa, e que somos responsáveis pelos seus efeitos[8].

É importante ressaltar também a diferença entre esse método de abordagem restaurativa, que visa a resolução do conflito através da responsabilização do indivíduo em suas ações futuras, e a abordagem da Justiça Retributiva, que prega a vingança e a crença de que o sofrimento é um método pedagógico para a adequação de comportamentos. Teoria esta que já está ultrapassada, pois não se reduzem os índices de criminalidade e reincidência, proporciona um aumento na violência e na exclusão social do indivíduo infrator.

No que diz respeito aos efeitos para a vítima, frise-se que na Justiça Retributiva há pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo. Já na Justiça Restaurativa, ao revés, a vítima ocupa lugar de destaque, com voz ativa e controle sobre o que passa. Com relação ao infrator, na Justiça Retributiva este somente tem posição passiva, de defesa no processo judicial; na Justiça Restaurativa, é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e consequências do delito, interage com a vítima e com a comunidade, vê-se envolvido no processo, contribuindo para a decisão. (JUSTIÇA RESTUARATIVA, <http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>).

Não é difícil de se entender a ampla e inquestionável aplicação da Justiça Retributiva, tendo em vista que a sociedade espera que a pessoa que comete o ilícito penal não fique livre para cometer outros crimes, mesmo que esta medida implique no pagamento da sociedade, por meio de impostos, para a subsistência deste sistema falido, apesar de muito caro. Ou seja, a sociedade paga a conta para manter os infratores segregados, pois se sente mais segura desta forma, não aceitando outros termos para tal questão. É importante lembrar que esta situação explica muito bem que, é da natureza humana o inconformismo com o que considera injusto ou a inadequação aos seus interesses. Com bem observa ASSIS[9]:

“O inconformismo arrebata homens e mulheres nas situações incômodas e desfavoráveis. Poucos aquiescem passivamente à adversidade. Envolvendo a rotina da condição humana conflitos intersubjetivos, resolvidos por intermédio a intervenção do Estado, a vida em sociedade se transforma em grandiosa fonte de incômodos. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 31).


4 Aplicação da Justiça Restaurativa no Direito Brasileiro

A Justiça restaurativa primeiramente aflorou nos países que adotam o “commom Law”[10], isso porque em tais países o princípio da oportunidade inerente ao sistema de justiça é compatível com o ideal restaurativo. No caso do Brasil, porém, onde vigora o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, não há essa abertura para a adoção de medidas alternativas.

Apesar disto, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, avançaram no sentido de permitir a aplicação da justiça restaurativa, mesmo que não explicitamente, nas situações onde vigora o princípio da oportunidade. Assim é que nos crimes de ação penal de iniciativa privada, sendo disponível e inteiramente a critério do ofendido a provocação da prestação jurisdicional, é possível para as partes optarem pelo procedimento restaurativo e construírem outro caminho, que não o judicial, para lidar com o conflito.

A lei 9099/95 prevê a composição civil (artigo 74 e parágrafo único), a transação penal (artigo 76) e a suspensão condicional do processo (artigo 89). Nos termos da citada lei, tanto na fase preliminar quanto durante o procedimento contencioso é possível a derivação para o processo restaurativo, sendo que, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada (sem atuação do estado), há a possibilidade de despenalização por extinção da punibilidade através da composição civil e, nos casos de ação penal pública, utilizando-se o encontro para, além de outros aspectos da solução do conflito, se discutir uma sugestão de pena alternativa adequada, no contexto do diálogo restaurativo. Disso resulta que a experiência restaurativa pode ser aplicada na conciliação e na transação penal, a partir do espaço de consenso por ela introduzido, que permite o diálogo restaurativo, inclusive ampliado para contemplar outros conteúdos, como o lado emocional dos envolvidos.

De outra banda, por força do artigo 94, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o procedimento restaurativo nos crimes contra idosos, haja vista que o referido artigo prevê o procedimento da Lei 9099/95 para os crimes contra idosos cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos[11].

Por conseguinte, o Estatuto da Criança e Adolescente é um dos diplomas legais que podem ser utilizados para a implementação da justiça restaurativa ainda que parcialmente.

Dessa forma destaca-se que é procedimento do instituto em comento a conciliação, porém, de forma espontânea, sem qualquer espécie de coerção, sendo essencial a existência de voluntariedade por parte do menor infrator. A esta situação está o artigo 126[12]:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (BRASIL, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>.)  

É importante destacar que a remissão não importa reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes para o menor infrator, mas permite a lei que seja cumulada com a aplicação de medidas socioeducativas ou protetivas.

Observa-se, portanto, a possibilidade, mesmo que tímida, da espécie de composição judicial em comento, no Juízo Especial da Infância e Juventude, no Poder Judiciário Nacional. Esse instituto pode ser utilizado, a fim de promover a participação do adolescente, de seus familiares e, inclusive, da vítima, na busca de uma efetiva reparação dos danos e de uma responsabilização consciente do menor infrator. 

Também o artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente[13], evidencia a prática da Justiça Restaurativa, pois faz o uso de medidas socioeducativas com a finalidade de recuperar o menor infrator aplicando as medidas abaixo:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (BRASIL, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>.)   

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem somente cunho punitivo. Procura envolver dentro de um ambiente o jovem em conflito com a lei, juntamente com seus familiares com o intuito de promover a ressocialização daquele, no ambiente social. Tem como objetivo prevenir a reincidência, sendo desenvolvidas com a finalidade pedagógico-educativa.

Por fim, atualmente, no Congresso Nacional, tramita um Projeto de Lei, nº 7.006/2006[14], que infelizmente ainda está em fase burocrática, possui em sua ementa a proposta em facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais, com a perspectiva de criar núcleos restaurativos no Brasil. 

O que é possível interpretar é de que a futura lei busca dispor um modelo de restauração informal ao processo penal, de forma consciente e estrutural.O projeto de Lei nº 7.006/06, em sua proposta, condiciona mudanças ao Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) e ao Código de Processo Penal, bem como na lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9099/95). Suas principais características são: 

1) modifica o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei 9.099/95 que trata do Juizado Especial Criminal para introduzir os procedimentos de justiça restaurativa; 2) o procedimento é opcional, depende da concordância de autor e vítima; 3) o procedimento consistiria em encontros conduzidos por facilitadores entre vítima e autor do fato delituoso e se apropriado outros membros da comunidade, visando o encontro de solução adequada para compor os traumas e consequências do crime, em locais adequados chamados núcleos de justiça restaurativa; 3) das reuniões pode-se chegar aos acordos restaurativos, em que as soluções deverão atender as necessidades dos envolvidos; 4) quando o juiz se deparar com um caso que pode ser resolvido pelo sistema restaurativo depois de ouvir o Promotor de Justiça pode remeter os autos para o núcleo; 5) o núcleo deverá ter condições pessoais e materiais para funcionamento, contando com uma coordenação, equipe técnica interdisciplinar e facilitadores (preferencialmente psicólogos e assistentes sociais ); 6) os atos do procedimento: consulta às partes (autor e vítima) quanto a concordância da instauração do procedimento; entrevistas prévias com os facilitadores, separadamente para esclarecimentos; encontros restaurativos para viabilizar a solução adequada; 7) deve ser observada a confidencialidade (sigilo de justiça); 8) o cumprimento do acordo restaurativo leva à extinção da punibilidade do autor do fato delituoso; 9) no período da homologação do acordo restaurativo até o seu efetivo cumprimento não flui o prazo de prescrição quanto ao delito; 10) no inquérito, no relatório, o Delegado de Polícia pode sugerir a instauração do procedimento restaurativo; 11) se as partes (autor e vítima) concordarem podem ser remetidos os autos de ação penal ou do inquérito para o núcleo restaurativo; 12) o Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia, enquanto tramita o procedimento restaurativo, assim como o curso da ação penal já iniciada pode ser suspenso para aquela finalidade; 13) se a personalidade do autor, antecedentes , circunstâncias ou consequências do fato delituoso recomendarem, o juiz poderá remeter os autos para núcleo restaurativo visando cientificar os envolvidos sobre a possibilidade de opção pelo procedimento e para que façam a escolha por sua adoção ou o rejeitem; 14) o acordo restaurativo é homologado pelo juiz; 15) o projeto prevê a vacatio legis de um ano, visando a preparação dos núcleos restaurativos; 16) enquanto não for homologado o ajuste restaurativo, pode ocorrer a desistência do acordo . 17) propõem alteração da segunda parte do art. 62, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, onde dizia “objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade ”, passa a ter a seguinte redação “buscando-se, sempre que possível, a conciliação, a transação e o uso de práticas restaurativas ”. (CAMARA DOS DEPUTADOS, <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=397016&f>).

Como visto, apesar de estar ainda “engatinhando” no Brasil a prática da Justiça Restaurativa está presente em leis importantes, as quais afetam várias camadas da população, devendo sua aplicação no ordenamento jurídico passar a ser presente.  


5 Conclusão

O presente trabalho demonstrou que a presença da Justiça Restaurativa em nosso sistema de justiça criminal é ainda muito tímida, em face das poucas leis que está prevista. Infelizmente, existe desconfiança e resistência para a sua real implantação e consolidação definitiva, ainda mais em um país alçado à categoria de Estado Democrático de Direito, mas que, na prática, não aplica em sua totalidade as leis que promulga.

Não há legislação nacional expressa, uma lei ordinária, determinando a sua aplicação irrestrita pelo Poder Judiciário, com o simples intuito de resolver muitas crises que hoje em dia não se resolvem, como a reincidência dos infratores e o alto número de processos judiciais.

Ademais, deve ser dito que o sistema da Justiça Retributiva não deve desaparecer, pois é uma das portas de acesso à justiça, devendo ser acessada somente por último, deixando que, primeiramente, o cidadão acesse em primeiro lugar as portas da transação e conciliação, bem como da Justiça Restaurativa. Portanto, todas as portas de acesso à justiça devem coexistir, visando uma maior prestação à população. É uma questão de ordem pública a efetiva implantação da Justiça Restaurativa, pois envolve a prestação de um serviço público importante, em que todos os princípios e garantias fundamentais das partes envolvidas são observados, como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.

Apesar das poucas desvantagens, a Justiça Restaurativa deve ser implementada com cautela, pois existem casos que somente a Justiça Retributiva pode resolver, tendo em vista ser uma das portas de acesso à justiça, não pode ser dispensada.

Mas se espera muito que a Justiça Restaurativa vire uma realidade mais presente na justiça criminal, visando a pacificação social e o conflito entre as pessoas, haja vista que ela é a luz no fim do túnel, ante a falência do sistema vigente e o crescimento da violência e criminalidade, disseminada pelo ódio.

Ante o exposto, a Justiça Restaurativa tem muitos pontos positivos em desfavor da Justiça Retributiva, pois é mais célere e humana seus meios de acabar com os conflitos, mas são medidas diferentes de solução, que devem conviver juntas, haja vista serem formas diferentes de acesso à justiça.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Cooperação Internacional para Difusão da Justiça Restaurativa. Disponível em:< http://www.amb.com.br/jr/docs/protocolo.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.

BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. Coleção saberes do Direito, v. 53. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Lei nº 8.069 de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.

_______. Lei nº 10.741 de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.  

CAMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI N.º 7.006, DE 2006. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=397016&f>. Acesso em: 16 set. 2017.

JUSTIÇA RESTAURATIVA. O que é?. Disponível em:< http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 15 set. 2017.

________________. Surgimento. Disponível em:< http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 14 set. 2017.

MINISTERIO PUBLICO DO PARANA. Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Disponível em:<http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.

WIKIPEDIA. Justiça Restaurativa. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa. Acesso em: 15 set. 2017.


Notas

[1] Justiça Restaurativa. Surgimento. Disponível em:<http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 14 set. 2017.

[2] Wikipedia. Justiça Restaurativa. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa. Acesso em: 15 set. 2017.

[3] Justiça Restaurativa. Surgimento. Disponível em:<http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 14 set. 2017.

[4] MINISTERIO PUBLICO DO PARANA. Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Disponível em: <http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.

[5] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Cooperação Internacional para Difusão da Justiça Restaurativa. Disponível em:< http://www.amb.com.br/jr/docs/protocolo.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.

[6] Ministério Público do Paraná. Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Disponível em:

<http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf>. Acesso em: 14 set. 2017.

[7] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. Coleção saberes do Direito, v. 53. São Paulo: Saraiva, 2016.

[8] Justiça Restaurativa. O que é?. Disponível em:< http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html/>. Acesso em: 15 set. 2017.

[9] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[10] É o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Não é o caso do Brasil. 

[11] BRASIL. Lei nº 10.741 de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.  

[12] BRASIL. Lei nº 8.069 de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.

[13] Idem.

[14] CAMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI N.º 7.006, DE 2006. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=397016&f>. Acesso em: 16 set. 2017.


Autores

  •  Dalvo Werner Friedrich

    Dalvo Werner Friedrich

    Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul reformado, ex-Comandante do Comando Regional de Polícia Ostensiva Vale do Rio Pardo, um dos autores do livro “Justiça Restaurativa na Práxis das Polícias Militares: uma inter-relação necessária no atendimento às vítimas de crimes graves no município de Santa Cruz do Sul”, ed. Curitiba Multideia, 2009.

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  • Ricardo Werner Friedrich

    Ricardo Werner Friedrich

    Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e advogado atuante na Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.

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