Hipótese de preterição ao direito subjetivo à nomeação
Hipótese de preterição ao direito subjetivo à nomeação
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Há preterição do candidato aprovado, caso haja outra pessoa seja contratada para o serviço de forma precária, isto é, por comissão, por terceirização ou por contratação temporária para atribuições de cargo efetivo vago.
Conforme consignado, o Colegiado de origem concluiu pela legalidade da contratação, a título precário, mediante a adoção da ordem da lista de classificação em concurso público.
Reconheceu estar no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da forma de admissão do prestador do serviço em caso, mesmo após a aprovação do agravado em concurso público para o respectivo cargo.
Assim, o acórdão recorrido revelou dissonância com a jurisprudência do Supremo. Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema. Entendeu o Tribunal que a contratação demonstra a necessidade do serviço, implicando, portanto, a preterição do candidato aprovado.
[ARE 947736 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017.]
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