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Ações possessórias

Ações possessórias

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Ações possessórias - reguladas na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, especificamente no Capítulo III do Título III (“Dos procedimentos especiais”)

  • A ação tema trata-se de ação de procedimento especial, abordada no Novo CPC nos artigos 554 a 56;  e arts. 1196 a 1224 no Código Civil. Ações possessórias são aquelas que, como o próprio nome já induz, visam assegurar a posse. Deve-se ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a posse é protegida de forma autônoma, independente do possuidor ser, ou não, proprietário.

São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado. A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor. Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.

A diferença é muito tênue e varia conforme a situação fática.

No esbulho ocorrem atos que ocasionam a perda total da posse. Neste caso, a ação de reintegração é considerada como uma ação restauradora. Na manutenção, ocorrem atos que embaraçam o livre exercício da posse. É o exemplo de uma pessoa que desloca uma cerca a todo momento ultrapassando os limites da sua propriedade e alcançando o terreno vizinha. Nesta situação, a ação também é classificada como restauradora. No interdito proibitório, sua função é inibidora, pois ainda não ocorreu a destituição possessória, mas tão somente uma ameaça.

Da legitimidade das Ações Possessórias

Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada. Conforme aduz o Artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

novo CPC também manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova.

  • As ações ajuizadas dentro de um ano e um dia, continuarão seguindo o procedimento especial, que se encontra previsto na Seção II do Capítulo dedicado às possessórias.
  • Já as ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, ações estas de força velha, seguirão o procedimento ordinário, sem, contudo, perder o seu caráter possessório.


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