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A Indenização pelo Dano Estético e a Imagem em Consonância com Dano Moral

A Indenização pelo Dano Estético e a Imagem em Consonância com Dano Moral

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O artigo 5º, V, da CF/88 faz referência ao dano moral e a imagem, havendo contudo divergência doutrinária e jurisprudencial quanto aos aspectos relativos à denominação e à classificação das lesões correspondentes, sendo assim, importante debater o tema.

DANO ESTÉTICO E DANO À IMAGEM

 A partir do exposto no texto constitucional, no seu art. 5º, V, o qual faz referência ao dano moral e a imagem, doutrina e jurisprudência divergem quanto aos aspectos relativos à denominação e à classificação das lesões correspondentes.

A renomada doutrinadora Teresa Ancona Lopez classifica o dano moral em três categorias: dano moral objetivo, dano moral subjetivo e dano moral à imagem social.

Dano moral objetivo, segundo a autora “são aqueles que ofendem os direitos da pessoa tanto no seu aspecto privado, ou seja, nos seus direitos da personalidade (direito a integridade física, ao corpo, ao nome, à honra, ao segredo, à intimidade, à própria imagem), quanto no seu aspecto público (como direito à vida, à liberdade, ao trabalho), assim como nos direitos de família” (LOPEZ, 1999, O dano estético, p. 24). Dano moral subjetivo considera “o pretorium doloris propriamente dito, o sofrimento da alma, pois a pessoa foi ofendida em seus valores íntimos, nas suas afeições” (LOPEZ, 1999, O dano estético, p. 25). Quanto ao dano moral à imagem social, parte da ideia de que “o ser humano é um ser social e, portanto, o dano moral à imagem social deve ser considerado como um dos mais graves” (LOPEZ, 1999, O dano estético, p. 38). Diante do qual se observa uma alteração no comportamento do ofendido perante a sociedade a partir da ocorrência do acontecimento que mudou a imagem que tinha anteriormente.

 Com relação ao dano estético, Teresa Ancona Lopez afirma que este se refere a uma lesão a beleza física, e conceitua o dano estético como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem a uma dor moral” (LOPEZ, 1999, O dano estético, p. 38). Entendendo a autora por qualquer modificação apenas que a pessoa tenha sofrido “uma transformação, não tendo mais aquela aparência que tinha” (LOPEZ, 1999, O dano estético, p. 40).

  Outro ponto importante na conceituação do dano estético consiste em ser a modificação permanente produzida na “aparência externa da pessoa”, não sendo “necessário que a lesão deformante apareça, seja visível a toda hora, basta que ela exista no corpo, mesmo em suas partes íntimas” (LOPEZ, 1999, p.43).

  Com relação à possibilidade de cumulação de pedido de dano estético com dano moral, encontramos no repertório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decisões que ora admitem, e ora rejeitam tal possibilidade. Inicialmente se rejeitava a possibilidade de fixação de indenização de forma cumulativa. Encontramos tal posição no julgamento do REsp 56.101-9/RJ, decidindo a Quarta Turma que “o dano estético subsume-se no dano moral”. Posteriormente, a jurisprudência se pacificou admitindo que o dano estético seja indenizado cumulativamente com o dano moral, conforme REsp 65.393/RJ “neste considerados os demais danos à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito”, neste mesmo sentido, encontramos ainda as ementas dos acórdãos relativos ao REsp 193.880/DF, REsp 210.351/RJ , REsp 248.869/PR e REsp 203.142/RJ, este último admitindo que a cumulação dos danos morais e estéticos deverá ser atendida quando, “ainda que se tenha a estipulação de um valor único, nele se tenha expressamente considerado o valor devido pelos dois danos”.

    Ao observamos no REsp 65.393/RJ, o posicionamento do Min Ruy Rosado de Aguiar, verificamos que o mesmo conseguiu sintetizar a questão da nomenclatura do dano extrapatrimonial, de forma brilhante:

Independentemente da nomenclatura aceita quanto ao dano extrapatrimonial, e sua classificação em dano moral, dano à pessoa, dano psíquico, dano estético, dano sexual, dano biológico, dano fisiológico, dano à saúde, dano à vida de relação, etc, cada um constituindo, com autonomia, uma espécie de dano, ou todos reunidos sob uma ou outra dessas denominações, a verdade é que para o juiz essa disputa que se põe no âmbito da doutrina, essa verdadeira “guerra de etiquetas”, de que nos fala Mosset Iturraspe (El daño fundado em La dimensión Del hombre em su concreta realidad, Revista de Derecho Privado y Comunitário, 1/9) somente interessa para evidenciar a multiciplicidade de aspectos que a realidade lhe apresenta, a fim de melhor perceber como cada uma delas pode e deve ser adequadamente valorizada do ponto de vista jurídico.

   Verificamos com isso, que não existe justificativa no sentido de se considerar equivocado o uso da expressão dano moral com um significado amplo, abrangendo o dano moral puro, o dano estético e o dano à imagem. Entretanto observamos uma nítida vantagem na utilização da denominação específica, pois possibilita uma avaliação mais detalhada da dimensão do dano ocorrido, a qual pode ser mais limitada ou mais ampla, conforme cause, exclusivamente ou cumulativamente, lesão estética, dano à imagem ou sentimentos negativos ao lesado.

BIBLIOGRAFIA

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, volumes I e II.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 7.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. Curitiba: Positivo, 2006.

FONTOURA, Iara P.; SABATOVSKI, Emílio. Dano moral nos tribunais. Curitiba: Juruá, 2004.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Critérios para a fixação da reparação do dano moral. In: LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LIMA, Alvino. Culpa e risco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.


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