Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/68601
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Resolução 33/2010 do conselho nacional de justiça: depoimento especial e suas atribuições no judiciário

Resolução 33/2010 do conselho nacional de justiça: depoimento especial e suas atribuições no judiciário

|

Publicado em . Elaborado em .

O novo sistema de escuta judicial faz abordagem às garantias previstas aos menores vítimas de crimes sexuais, para que sejam evitados a repetição incansável e desnecessária de novas oitivas e os possíveis danos que podem ser provocados.

1 INTRODUÇÃO

            É notório e de conhecimento geral, que com o passar dos dias o índice de cometimento de crimes relacionados à violência sexual tem- aumentado de forma alarmante em nossa sociedade, gerando não só um problema individual, ou seja, vítima e réu, mas também um problema de cunho social, principalmente no que diz respeito às  crianças e adolescentes; já que  o número da prática desses crimes são ainda maiores, visto que, para  tal prática o agente que comete o delito, na maioria das vezes angariou a confiança dessas vítimas, devido ao seu grau de incapacidade e vulnerabilidade.

            Em função desses fatos, os Tribunais de Justiça através do Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem usado um novo método e inquirição de menores, quando estes forem vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual.  Este trabalho visa fazer um breve e sucinto estudo sobre as vantagens ou possíveis desvantagens trazidas por este sistema inovador que foi criado por meio da Resolução número 33/2010 do CNJ, intitulada como Depoimento especial, que visa objetivar a prática da proteção integral do direito previsto as crianças e adolescentes.

            Abordar-se-á, neste trabalho, o tema Depoimento Especial, como sendo uma prática protetiva aos direitos de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de abuso sexual, durante as atividades judiciais em que se faz necessário à escuta dessas vítimas, objetivando não ocorrer a revitimização das vítimas.

            Muitas das garantias previstas a proteção integral das crianças e adolescentes necessitam ainda serem concretizadas para que se haja a efetivação desse direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dentre os direitos fundamentais a concretizar-se, destaca-se o direito à convivência familiar e comunitária, à dignidade da pessoa humana, ao respeito, à vida, à saúde, entre outros.

            Diante a grande movimentação do judiciário em melhor atender as garantias previstas às crianças e adolescentes, verifica-se que o referido sistema de oitiva judicial, se mostra inovador e bem à frente do método tradicional em vigência no nosso atual sistema judicial.

            Justifica-se, este trabalho, por sua grande relevância social por facilitar a obtenção da prova testemunhal através da inquirição da vítima, que na maioria das vezes é a única pessoa na cena do crime, juntamente com o agressor, além de diminuir os casos de impunidade.

2 O DIREITO PREVISTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

            A Constituição de 1988, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, é considerada o divisor de águas, seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que dispõe sobre a condição de sujeito de direitos o que é uma conquista recente da infância. Vários documentos internacionais atentam para sua relevância, acarretando a revisão das legislações, condutas e procedimentos adotados com o intuito de garantir direitos àqueles que ainda não atingiram a maioridade, ou seja, os seus dezoito anos.

            Consideram-se crianças pessoa com idade inferior a doze anos e adolescentes aquele que tem entre doze e dezoito anos de idade, segundo o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais devem ser regidos por legislação própria e especial, respeitando seu grau de compreensão e seu limite de capacidade (ECA, artigo 18). Dentre os direitos e garantias fundamentais assegurados a todos, a nossa constituição prevê a proteção integral e absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes. Para Moraes (2004, p.707-708) a proteção especial às crianças e aos adolescentes, deve abranger os seguintes aspectos:

Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

            Ainda, de acordo com os ensinamentos de Barbosa (1999, p. 28):

A proteção integral, especial e legal garante o atendimento de todas as necessidades – oportunidades, facilidades, liberdade e dignidades – às crianças e adolescentes, para desenvolver plenamente sua personalidade, considerando seu estado de formação biopsicossocial, afetivo e intelectual. Essa proteção é necessária na medida em que o amadurecimento – que o Estatuto define como sendo físicos, mentais, morais, espirituais e sociais – é um processo de mudanças decorrentes de transformações biológicas e circunstanciais, das condições de vida e da necessidade natural de conhecer, aventurar-se, descobrir, superar-se e agrega-se.

            Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de Julho de 1990, através da Lei 8.069, regulamentou-se o que a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas pretendiam, ou seja, o desenvolvimento digno e igualitário de todas as crianças e os adolescentes, o que antes era previsto somente na Constituição Federal, o ECA veio para concretizar esse direito, como forma de garantir integralmente essa proteção aos menores.

            Porém, muito ainda há de ser feito para que os direitos e garantias desses menores sejam mesmo efetivados, especialmente quando se verifica um grande índice de violência doméstica e familiar, em que a maioria das vítimas é crianças e adolescentes o que torna ainda mais difícil de conseguir punir de forma efetiva o autor desse delito, pois em sua grande maioria não é levado a conhecimento das autoridades competentes o crime ocorrido para que assim possa-se punir adequadamente o autor desse delito.

            Tendo em vista que normalmente quem presencia os fatos ou percebe de alguma forma a prática de tamanha violência, principalmente quando esta for sexual, não a denúncia, seja por medo de represálias do autor do delito, seja por vergonha do julgamento que é feito perante sociedade, ou ainda, até mesmo por depender financeiramente do autor do delito, quando este for pessoa de convívio familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente se mostra taxativo ante a proteção das crianças e adolescentes contra qualquer tipo de violência. Tal medida de proteção foi necessária tendo em vista o grande número de casos de violência perpetuados contra as crianças e adolescentes. Conforme se verifica nos ensinamentos de Neumann (2000), essa violência sofrida por esse menor vai gerar em sua vida consequências irreparáveis, as quais serão perpetuadas por toda sua vida:

A violência doméstica é um fenômeno complexo, suas causas são múltiplas e de difícil definição. No entanto suas consequências são devastadoras para as crianças e adolescentes, vítimas diretas de seus agressores. Ao contrário do que se pensa as desigualdades sociais não são fatores determinantes da violência doméstica, pois esta se encontra democraticamente dividida em todas as classes sociais.

            Resta evidentemente demonstrado, que os danos que são causados às crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência sexual vão se perpetuar por toda vida, desse modo, quando esses indivíduos que são detentores de proteção integral regida por nosso ordenamento jurídico, são violados em seus direitos, cabe ao Estado o dever de adotar medidas que evitem uma maior vitimização desses menores, conforme será demonstrado ao longo do estudo realizado.

3 A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

            Quando chega ao judiciário as denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes tem-se uma grande dificuldade de comprovar o fato ocorrido, tendo em vista que na maioria das vezes, as pessoas acusadas são próximas da vítima, e ainda mais, pessoas as quais esse menor foi ensinado a respeitar e obedecer, não deixando vestígios ou provas materiais que sejam suficientes para comprovação do crime, a não ser pelo depoimento pessoal da própria vítima. Vale ainda dizer, que muitas vezes o medo desse menor em ficar frente a frente com esse agressor é enorme, por essa razão também, se torna ainda mais difícil inquirir essa vítima no método de oitiva tradicional existente no nosso sistema judiciário.

            Diante disso o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que é uma instituição pública, que visa aperfeiçoar o sistema judiciário brasileiro, especialmente no que se refere ao controle e a transparência administrativa e processual, observando-se  as grandes dificuldades encontradas  pelos  magistrados em elucidar os crimes de cunho sexual, principalmente quando praticados contra crianças e adolescentes instituiu através da sua Resolução número 33 de 23 de novembro de 2010 a criação por parte dos Tribunais de Justiça de um ambiente devidamente adequado e capacitado para oitiva dessas vítimas, a ser realizado por equipe multidisciplinar devidamente capacitada.

            Portanto, é válido dizer, que o depoimento especial surgiu, como uma estratégia para não revitimizar por mais de uma vez a criança ou o adolescente que já tenha sofrido algum tipo de violência sexual.

            Tendo como sua principal missão, o CNJ em “contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade” (2016) nota-se claramente que tal resolução está diretamente ligada aos parâmetros preventivos e almejados pela instituição normativa, pois no sistema de depoimento especial, a audiência com a criança ou adolescente ocorre em sala devidamente preparada para tal ato, para a tomada de depoimento uma única vez no processo, a qual é realizada por um profissional capacitado, que na maioria das vezes é um psicólogo ou na falta deste, o assistente social.

            Este sistema visa também defender o princípio da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o juiz e os demais presentes na sala de audiência, como advogados das partes, Ministério Público, e demais pessoas que se fizerem presentes e necessárias para inquirição desse menor, participam dessa tomada de depoimentos através de outro ambiente com escutas e pontos auditivos, além de o mesmo ser gravado por câmeras dispostas na sala. Ambas as partes, bem como juízes e promotores podem fazer perguntas e solicitar esclarecimentos por comunicação em tempo real com o profissional tomador do depoimento.

            Segundo Benjamin (2004), o Depoimento Sem Dano é um experimento inovador no Brasil, que permite a prática de audiência, com crianças e adolescentes vítimas de abuso sexuais, concomitantemente, em duas salas, conectadas por aparelho de som e imagem.

            Assim, o depoimento sem danos tem sido implantado para reduzir o dano das inúmeras oitivas às quais a criança é submetida no processo de abuso sexual, também objetiva ser prova judicial, uma vez que a mídia da audiência gravada é anexada ao processo.

            Conforme se verifica nos ensinamentos de Cezar (2007, p. 62) os principais objetivos da tomada do depoimento através da intervenção de outros profissionais:

[...] é redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais, nos quais a criança/adolescente é vítima ou testemunha; a garantia dos direitos da criança/adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, quando, ao ser ouvida em Juízo, sua palavra é valorizada, bem como sua inquirição respeita sua condição de pessoa em desenvolvimento; e melhoria da prova produzida.

            Da mesma forma, o autor ainda ensina que:

Por meio do Depoimento Sem Dano a criança é ouvida de forma muito mais profissional e acolhedora. Não é inquirida de modo agressivo, com perguntas objetivas e diretas, realizadas por profissionais que não são preparados para realizar essa abordagem. Quando isso ocorre, as crianças são revitimizadas. Sendo bem interrogada, a criança ou o adolescente vítima se sente confortável e protegido para falar com naturalidade. Como a palavra dela é valorizada, isso determina que a prova seja de muito maior qualidade. O magistrado passa a ter uma prova muito mais robusta, seja para absolver ou para condenar.

            Contudo, nota-se que esse sistema de escuta judicial, é uma novidade para o sistema judiciário, mas que vem de encontro com o que prevê o ordenamento jurídico ante o que diz respeito à efetivação da proteção dos direitos previstos as crianças e adolescentes.

4 BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA DE ESCUTA JUDICIAL DEPOIMENTO ESPECIAL

            O Projeto “Depoimento sem Dano” como era inicialmente chamado, foi idealizado pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, o qual foi percussor da implantação desse sistema de escuta judicial na Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre – RS em que atuava na época, sendo que era destinado à oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual ou maus-tratos.

            Apesar de terem sido realizados aprimoramentos para melhor aplicação do sistema pelo CNJ ao criar a resolução, muito ainda se utilizou do que foi idealizado no princípio pelo juiz que o criou, sendo os objetivos o seu principal aspecto semelhante o que fica claramente demonstrado nos ensinamentos de Cezar (2007, p. 30):

Reduzir o dano provocado à criança/adolescente; garantir seus direitos, relativamente a sua condição peculiar de desenvolvimento, valorizando, assim, sua palavra e melhorar a qualidade da prova produzida, muitas vezes a única do processo. Divide-se em 3 (três) etapas: a) Acolhimento inicial – cuidados para que a criança/adolescente não se depare com o  agressor ao acessar o prédio (como marcar sua chegada com antecedência de 30 minutos) e  prestar esclarecimentos sobre a dinâmica do depoimento, informando que será filmado, além de visualizado por pessoas presentes em uma sala ao lado, e que farão perguntas; b) Depoimento – as perguntas serão feitas à criança/adolescente, por intermédio do entrevistador, que poderá se utilizar de perguntas abertas, fechadas e hipotéticas, conforme entender mais conveniente e menos danoso ao menor. Sendo todo procedimento gravado em vídeo, que, após o término do depoimento, seguirá para transcrição e posterior juntada aos autos; c) Acolhimento final – após o término da audiência, com o sistema de vídeo desligado, serão colhidas as assinaturas no termo de audiência e realizada intervenção no sentido de indicar serviços de atendimento junto à rede de proteção, se necessário, além de poder conversar acerca de alguns conteúdos, como medo, culpa, raiva, vergonha ou até mesmo sobre a forma como a família tem gerenciado a situação.

            Tendo dito isto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 de novembro de 2010, publicou a recomendação nº 33 que trata do depoimento especial de crianças e adolescentes. A recomendação aos tribunais de todo o país orienta a forma do depoimento de crianças e adolescentes quando são testemunhas ou vítimas de crimes.

[O CNJ] RESOLVE RECOMENDAR aos tribunais: I – a implantação de sistema de depoimento vídeo gravado para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática; a) os sistemas de vídeo gravação deverão preferencialmente ser assegurados com a instalação de equipamentos eletrônicos, tela de imagem, painel remoto de controle, mesa de gravação em CD e DVD para registro de áudio e imagem, cabeamento, controle manual para zoom, ar-condicionado para manutenção dos equipamentos eletrônicos e apoio técnico qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas salas de audiência e de depoimento especial; b) o ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente assegurando-lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento. II – os participantes de escuta judicial deverão ser especificamente capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva. III – o acolhimento deve contemplar o esclarecimento à criança ou adolescente a respeito do motivo e efeito de sua participação no depoimento especial, com ênfase à sua condição de sujeito em desenvolvimento e do consequente direito de proteção, preferencialmente com o emprego de cartilha previamente preparada para esta finalidade. IV – os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a promover o apoio, orientação e encaminhamento de assistência à saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares, quando necessários, durante e após o procedimento judicial. V – devem ser tomadas medidas de controle de tramitação processual que promovam a garantia do princípio da atualidade, garantindo a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial.

            Em outras palavras, e de forma mais clara, o que se pretende com a implantação desse procedimento é evitar que a vítima, no caso a criança ou o adolescente, sejam submetidas a diversas oitivas continuadamente, sem o devido cuidado técnico necessário, o que geraria mais danos do que benefícios propriamente ditos, para esses menores e suas famílias, obedecendo, assim, o princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente, previsto no nosso ordenamento jurídico, o qual deve ser defendido e almejado por toda sociedade, especialmente pelo Estado.

5 AS FORMAS DE PERPETUAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA

            A revitimização da vítima é um fenômeno que decorre de um sofrimento continuado, ou repetido à vítima ocasionado por um ato violento, ou até mesmo após o seu encerramento, ele pode se dar por exemplo, através da tomada de depoimento da vítima, quando esta é feita de maneira insipiente, ou seja, sem cuidados, de modo que faça com que essa vítima tenha que lembrar de uma forma traumática e dolorosa os fatos que com ela ocorreram.

            Segundo os doutrinadores Antônio Molina e Luiz Flávio Gomes (2002), a vitimização se dá através de um processo o qual o indivíduo se considera violado, ou seja, vitimado através de consequências negativas que lhe foram causadas.

            Esse processo de perpetuar o dano sofrido pela vítima, ou seja, de revitimização se dá em um processo de 03 fases, sendo elas a vitimização primária, secundária e terciária.

            A vitimização primária é a fase inicial do dano, o que gera para vítima sérios danos, que é responsável pelo surgimento de um constrangimento psicológico e material à criança ou adolescente, e que pode também afetar a personalidade dessas vítimas, pois estão ainda em desenvolvimento.

            Segundo o professor de Criminologia Lélio Braga Calhau (2013) a vitimização primária é o sofrimento que a vítima tem com o crime. Já para Potter e Bitencourt (2010, p. 17-55): “[...] entende-se que as consequências produzidas pela vitimização primária, normalmente, têm efeitos danosos para o bem-estar físico e psicológico da vítima.”

            Já a vitimização secundária, se classifica após a prática do ato delituoso, ou seja, o drama da vítima, em além de ter que conviver com o sofrimento do ato por ela sofrido, ter que vivenciar o sofrimento em expor ou não o ato com ela ocorrido. Pode ser entendida também, como o desrespeito as garantias e direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais, no curso do processo. Esta forma de vitimização também é conhecida como revitimização, justamente por ser ocasionada por processos após a pratica do ato já sofrido pela vítima.

            De acordo com o entendimento de Márcia Margareth Santo Bispo (2011, p. 16)

A vitimização secundária do ofendido acontece, sobretudo, porque, uma vez cometido o crime, os profissionais que atuam nas instâncias formais de controle social concentram todas as atenções na pessoa do criminoso, esquecendo-se das necessidades e expectativas das vítimas. O interesse é a repressão do crime, o esclarecimento de sua autoria, bem como o desfecho do processo. A vítima, neste contexto, é abandonada, relegada a segundo plano, encarada, apenas, como mero repositório de informações, sendo logo dispensada.

                Por fim, tem-se ainda que a vitimização terciária ocorre quando há a discriminação da dessa vítima no meio social em que vive, seja por pessoas mais próximas quanto por pessoas mais distantes mas que também tomaram conhecimento do fato.

            Ressalte-se que, tanto a vitimização secundária quanto a terciária ocorrem com grande frequência em nosso meio, o que ocasiona o distanciamento da vítima perante a justiça, tendo em vista que esta deixa de acreditar na possibilidade de reparação do seu dano, e por desacreditarem que a justiça será cumprida.

6 AS GARANTIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X SISTEMA DEPOIMENTO ESPECIAL

            Segundo vem expressamente exposto no ECA a criança e o adolescente tem o direito de serem previamente ouvidos em juízo por equipe interprofissional, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e compressão, além de terem sua opinião devidamente considerada (ECA. art. 28 §1º).

            Direito este, que não está elencado somente em um único artigo, como pode-se verificar também no artigo 100, parágrafo único, inciso XVII, do ECA:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

[...]

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

            Como pode se observar, pelos artigos acima mencionados, é direito adquirido da criança e do adolescente de serem ouvidos em juízo quando forem necessários, além disso, o artigo 127 do Código de Processo Penal, também faz menção ao mesmo assunto:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

            Ainda, acerca da necessidade da oitiva das Crianças e Adolescente, leciona o Doutrinador José Antônio Dalto Cezar (2010, p. 71):

[...] é um direito da criança ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, e não mera prerrogativa da autoridade judiciária (...), se propõe atualizar o ordenamento jurídico nacional, que em momento algum, até esta data, cuidou de contextualizar as determinações contidas no artigo 227 da Constituição Federal.

            Contudo, nota-se que essa técnica do depoimento sem danos é um método de colheita de depoimento de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e que possui como principal objetivo a busca a redução dos danos causados aos menores por ocasião da tomada de seus depoimentos, minimizando assim os efeitos da sua revitimização.

            Passamos então a analisar o artigo 227 da Constituição Federal, que também diz respeito ao assunto:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            Ainda no referido artigo, em seu §4º dispõe que: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

            Portanto, a intervenção judicial deve priorizar a proteção integral da criança, ou seja, aceitar o seu grau de vulnerabilidade e de possuir ainda, a mente em formação, tomando medidas que impeçam a continuação do abuso, viabilizando uma intervenção técnica adequada que a ajude a enfrentar de uma forma mais tranquila o problema.

            Por fim, entende-se que mesmo ante a falta de uma norma que venha regulamentar o depoimento especial, esse método possui seu respaldo doutrinário e jurisprudencial, tendo em vista que além de proteger direitos já adquiridos pelas crianças e adolescentes não ofende o princípio do devido processo legal, e ainda, vem de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral dos menores.

7 DEPOIMENTO ESPECIAL: COMO É REALIZADO

            Conforme já mencionado, o projeto depoimento especial foi então idealizado pelo Juiz de Direito Dr. José Antônio Daltoé Cezar, e foi regulamentado pela Resolução nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tal projeto então, prevê a criação por parte dos Tribunais a criação de uma sala confortável, tranquila e devidamente adequada para as necessidades da criança e do adolescente, onde proporcione para o depoente uma maior segurança ao relatar os fatos, onde ele possa se sentir à vontade, e sem maiores constrangimentos em sua inquirição.

            Além disso, esse sistema possui como diferencial, que essa inquirição seja feita por um profissional devidamente capacitado, que vai ser geralmente o psicólogo ou assistente social, que deverá estudar o processo, o meio social onde ocorreu o delito, bem como, a família do acusado e da vítima quando estas forem diversas, e principalmente ser altamente capacitado para através da escuta da criança  e/ou do adolescente, poder extrair todos os dados necessários para solução do conflito, sem causar danos psíquicos ao depoente.

            Da mesma forma, Azambuja (2009, p. 28) manifesta seu posicionamento para o uso de profissionais de outras áreas para a solução do delito, pois entre as inúmeras formas existentes de manifestação da violência, praticadas contra as crianças e adolescentes, a sexual intrafamiliar é a responsável por deixar sequelas que podem acompanhar ao longo de toda sua vida, com reflexos no campo físico, social e psíquico, justificando assim, o envolvimento de profissionais de várias áreas na busca de alternativas capazes de minorar os danos.

            A sala onde será realizada a tomada de depoimentos, deverá possuir um sistema de áudio e vídeo o qual será interligado a uma segunda sala, onde nela, se fará presente o Juiz, Promotor, advogados de ambas as partes, o acusado, além de outras pessoas necessárias para realização da oitiva. Ressalte-se que, a vítima não vai ter contato nenhum, com o acusado nesse método de inquirição. As partes presentes na segunda sala vão acompanhar tudo em tempo real o que acontece na sala da entrevista e, poderá solicitar ao profissional que estiver colhendo o depoimento a realização de perguntas que forem pertinentes para elucidação do crime.

            Tais perguntas serão dirigidas a vítimas através do profissional de uma forma clara e compreensível ao grau de desenvolvimento do menor, para que os objetivos do projeto sejam alcançados com maior facilidade, é de suma importância que o técnico entrevistador facilite o depoimento da criança. Para isso, é imprescindível que possua habilidade em ouvir, demonstrar paciência, empatia, disposição para o acolhimento, assim como capacidade de deixar o depoente à vontade durante a realização da audiência para oitiva. (CEZAR, 2007 p. 66).

            Ainda exalta Carla Carvalho Leite (2008, p. 10), acerca do procedimento que:

Iniciada a audiência, o depoimento transcorre de acordo com a normativa processual, ou seja, primeiramente o Juiz faz as perguntas e, em seguida, as partes formulam as perguntas, as quais, uma vez deferidas pelo Juiz, são por este formuladas ao depoente. Neste caso, o juiz o faz indiretamente, já que dirige as perguntas ao profissional que está com um ponto de escuta e este, por sua vez, repassa à vítima, adequando-a ao vocabulário desta, o que [...] se torna possível pela capacitação técnica.

            Ao chegar ao ambiente de tomada de depoimento, o profissional capacitado e vítima, passaram por um processo inicial de conhecimento, que se denomina acolhimento inicial, o qual diz respeito ao tempo inicial que passaram juntos, que geralmente dura cerca de 15 minutos, para o profissional adquirir a confiança da vítima, bem como analisar o seu estado psíquico para compreender as manifestações e tranquilidades da vítima para o momento mais importante, o da tomada de depoimentos.

            É dever indiscutível do profissional responsável pela tomada de depoimentos, em manter seu controle emocional diante os fatos narrados pela vítima, além de, obrigatoriamente ser imparcial sobre os fatos que ali lhe forem ditos, não podendo expressar a sua opinião sobre os fatos, nem induzir a criança a dizer algo contrário do que ocorreu nas vias de fatos.

            Assim, constata-se que um dos principais motivos para as crianças serem ouvidas através desse sistema, é que existindo a ambientação devida, e um profissional amplamente capacitado, é possível obter um testemunho completo da vítima, o que na maioria dos casos é a única forma de se comprovar o crime, o que o torna imprescindível à realização da oitiva.

            Ainda pode se perceber segundo o que diz Queiroz (2009, p. 7) que um dos maiores melhoramentos do Depoimento Especial, é a sua ajuda para a eficaz repreensão dos acusados. “[...] com a utilização dessa nova técnica mais adequada e precisa, o depoimento da vítima vai contribuir para a elucidação dos fatos e a consequente punição ou absolvição dos acusados, o que é, efetivamente, a intenção da resolução”.

            Ainda, segundo os ensinamentos de Potter e Bitencourt (2010, p. 242):

A violência praticada contra crianças e adolescentes deixa uma marca no corpo que sofre a violência e a dor, e estas produzem consequências que são, normalmente, destrutivas para o bem-estar físico e psicológico da vítima criança/adolescente. No entanto, essa violência atinge tamanha grandeza quando a vítima de delito sexual volta a experimentar o sofrimento doloroso ao ter que relatar os fatos na instância judicial [...] São violados seus mais amplos direitos fundamentais, como a dignidade humana, a privacidade e a intimidade, através do tratamento desumano, degradante, vexatório e constrangedor durante a investigação do delito [...] Esse aspecto é marcante, especialmente quando a criança/adolescente depõe diante do acusado, e em diferentes ocasiões no ambiente intimidatório do Foro [...] A esse processo de revitimização dá-se o nome de revitimização secundária, que outra coisa não é senão a violência institucional do sistema processual-penal, fazendo das vítimas novas vítimas, agora do estigma processual investigatório.

            Todavia, o mais importante ainda, é enfatizar os benefícios trazidos não somente à vítima por esse sistema de inquirição, mas também ao próprio acusado, pois para a vítima, não vai ser necessário ser reinquirida diversas vezes durante o trâmite processual, como é feito no método tradicional, e para o acusado, os benefícios são da possibilidade de real comprovação dos fatos, pois ao ser inquirida de forma especial, estando livre de julgamentos sociais, e de intervenções de familiares, a vítima consegue expor com maior clareza o que realmente com ela ocorreu, o que pode chegar a uma possível absolvição do acusado, tendo em vista que a criança ou adolescente pode em alguns casos estar sendo coagido a dizer algo que não é real para fins de prejudicar o réu por alguma intenção de quem a coagiu.

            Contudo, apesar desse sistema não ser uma forma para acabar com o abuso sexual de crianças e adolescentes no Brasil, tem-se através de sua implantação uma medida mais adequada e humanizada a inquirição das vítimas dessa terrível forma de violência.

8 CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO SISTEMA DEPOIMENTO ESPECIAL.

            Após estudar a forma como se realiza esse depoimento cujo objetivo é minimizar os danos causados à vítima, faz-se uma breve análise sobre as garantias constitucionais e os princípios do devido processo legal elencadas na nossa Lei superior.

            Sabe-se que, um dos maiores princípios elencados na nossa Constituição Federal, está o da ampla defesa e do contraditório o qual vem disposto no seu artigo 5º, inciso LIV o qual estabelece que “ninguém será provado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, desta forma, se faz necessário que todo processo judicial em trâmite, respeite esse princípio, de forma regular e correta respeitando assim, as garantias fundamentais previstas no nosso ordenamento jurídico.

            O princípio do contraditório auxilia na busca real sobre os fatos, pois através do diálogo entre as partes permite a manifestação igualitária das mesmas em relação ao que ocorreu, sem o respeito por esse princípio o processo perde a sua validade, pois gera apenas a verdade formal, ou seja, aquela encontrada nos autos do processo e não a verdade real que é a que se busca alcançar (DOBKE, 2001, p. 47).

            Pela ampla defesa, entende-se como um direito fundamental da parte, ou seja, o conjunto de meios adequados para o exercício adequado do contraditório (DIDIER JR, 2007, p. 48).

            Apesar da oitiva da criança ou do adolescente através desse sistema inovador, depoimento especial ocorrer em local diferente de onde se encontram as partes processuais, e a inquirição ser realizada por profissional distinto da área jurídica, não há configurada afronta a este nobre princípio, tendo em vista que é dado oportunidade para ambas as partes, bem como juízes e promotores o direito de intervir em qualquer momento na realização da oitiva, através da comunicação via áudio visual sincronizada com o ambiente onde está sendo realizada a tomada de depoimento do menor.

            Em que pese alguns entendimentos irem contrário ao que acima foi dito, o entendimento majoritário tem se posicionado no sentido de irem a favor do referido sistema, por não existir qualquer afronta ao princípio constitucional e as garantias fundamentais já elencadas, conforme se pode verificar quando foi dito a respeito da forma em que é realizada esta escuta judicial, dando total espaço para as partes, juízes e promotores se manifestarem no curso da oitiva, bem como a possibilidade de reaverem esse depoimento que vai ser gravado e ficará à disposição do juízo.

            Finalmente, tal sistema de escuta judicial, visa ir de encontro com o ordenamento jurídico pátrio bem como o direito especial da criança e do adolescente, pois através de seu método inovador garante a todas as partes processuais, as garantias fundamentais previstas.

9 A IMPLANTAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL NO PARANÁ

            O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem se mostrado adepto a implantação do sistema de escuta judicial Depoimento especial em suas Comarcas, tendo em vista que em 29 de agosto de 2016, o saudoso Tribunal já mencionado, através do seu Ilustríssimo Presidente, Paulo Roberto Vasconcelos, assinou o termo de cooperação interinstitucional e parâmetros/procedimentais para a implantação do Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no estado do Paraná (TJ/PR, 2016).

            Tal ato se mostra adequado e amplamente necessário para nosso estado, tendo como consequências a maior efetividade na elucidação dos casos que versam sobre crimes sexuais. Segundo o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude (Consij), Desembargador Ruy Muggiati, essa prática possibilita um importante avanço nos serviços que buscam a efetiva proteção das crianças e adolescentes (TJ/PR, 2016).

            Ante essa implantação, espera-se que aconteça contribuição para dar efetividade à responsabilização penal dos criminosos contra as crianças, e o fazer por meio da proteção, humanização, respeito e dignidade das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante a coleta de provas em processos judiciais.

10 CONCLUSÃO

            Diante da análise do tema , pode-se perceber que o depoimento especial é a inovação necessária para o sistema judicial atual, pois volta um olhar para o crime não sendo como somente um fenômeno individual e coletivo, mas reconhece a necessidade da prática de outros meios para realização da efetivação da justiça, buscando a compreensão da vítima, ante o seu grau de desenvolvimento, permitindo que com isso ocorra o máximo possível da preservação da criança e do adolescente, respeitando a sua dignidade de pessoa humana, contribuindo de forma significativa para tornar o judiciário um sistema íntegro e coerente não somente com os envolvidos no fato, mas sim, com toda a sociedade.

            Percebe-se o quão complexo é o sistema de escuta judicial, depoimento especial, por não ser somente mais um meio para cumprimento da Lei, mas também, meio de garantir a segurança ao depoimento prestado pela vítima, facilitando, assim a aplicação da lei, e por consequência a proteção do direito da criança e do adolescente.

            A prática desse método inquisitivo tornou muito mais efetiva o gerenciamento dos conflitos existentes entre a vítima e o acusado, os conflitos relacionados ao estado emocional de ambas as partes, como também a possibilidade da acusação do autor do delito muito mais efetiva. Pode-se também verificar que esse sistema, não é destinado somente a punição do acusado, sendo sua principal função a colheita de provas reais e verdadeiras através do depoimento da vítima, visando também, elucidar os fatos no que diz respeito a veracidade do ato, podendo ser atribuído ao acusado a sua absolvição, quando esta restar demonstrada, isso pode se dar também a partir do depoimento prestado pelo menor.

            O sistema de escuta judicial aqui estudado, busca também criar parâmetros que possam assegurar a criança e ao adolescente valor à sua fala, ou seja, ao depoimento prestado, facilitando a aplicação da lei, e, por conseguinte a proteção dos seus direitos.

            Desse modo, o depoimento especial não deve ser visto como forma de apagar por completo o sofrido causado a vítima pela violência por ela sofrida e as suas consequências trazidas pelo ato, devendo ser visto como uma maneira de prevenir danos ainda maiores a estes sujeitos, sendo para o atual sistema jurídico um procedimento importante a ser adotado pelos Tribunais para assegurar a proteção desses menores, devido a sua condição especial de sujeitos em desenvolvimento psicológico e social.

            Diante do exposto pode-se concluir que, essa técnica possibilita que tanto criança quanto adolescente, possam ser inquiridos de forma adequada, além de possuir extrema importância para o sistema penal brasileiro, pois vai de encontro com os princípios constitucionais previstos no nosso ordenamento jurídico, além de estar diretamente ligado com o princípio da verdade real dos fatos e da ampla defesa e do contraditório, buscando assim, em conjunto com psicólogos, assistentes sociais, advogados, magistrados e promotores promoverem a efetivação do direitos e da dignidade das crianças e adolescentes, bem como o atingir sentimento de justiça almejado pela sociedade ante a elucidação dos crimes.

REFERÊNCIAS:

AZAMBUJA, M. R. F. A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança. In: Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Propostas do Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. Disponível em:<http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/publicacoes/publicacoesDocumentos/livro_escuta_FINAL.pdf >. Acesso em: 29 set.  2016.

BARBOSA, H. Abuso e Exploração Sexual de Crianças: Origem, Causas, Prevenção e Atendimento no Brasil. Inocência em Perigo: abuso sexual de crianças, pornografia infantil e pedofilia na internet. Rio de Janeiro: Garamond, 1999. p. 28.

BENJAMIN, M. H. G. Projeto “Depoimento sem danos”. 2004. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=27969voltar=S>. Acesso em: 12 out. 2016

BISPO, M. M. S. Da vitimização secundária à revalorização da vítima no Processo Penal Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp? tmp_page=interna&tmp_codigo=475&tmp_s_ecao=16&t%20mp_topico=direitopenal>. Acesso em: 18 set. 2016.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 07 nov. 2016.

_______. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/322recomend acoes-do-conselho/12114-recomendacaono-33>. Acesso em: 15 maio 2016.

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:  promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov,br/ccivil_03/ constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 out.2016.

_______. Conselho Nacional de Justiça. Sobre o CNJ. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/ sobre-o-cnj>. Acesso em: 22 set. 2016.

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 15 maio 2016

CALHAU. L.B. Resumo de Criminologia. 8ª ed. Minas Gerais: Editora Impetus. 2013.

CEZAR, J.A.D. Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007.

CEZAR, J. A. D. A escuta de crianças e adolescentes em juízo: uma questão legal ou um exercício de direitos. In: BITENCOURT, L. P. (Org.). Depoimento Sem Dano: uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DIDIER JR, F. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, v.1.

DOBKE, V. Abuso sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.

LEITE, C. C. Depoimento sem danos: a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual em juízo. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 28, p. 01-55, abr./jun. 2008.

MOLINA, A. G. P.; GOMES, L.F. Criminologia. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, A. de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NEUMMAN, M. M. O que é a violência doméstica contra crianças e o adolescente. 2000. Disponível em: http://www.cedeca.org.br/PDF/violencia_domestica_marcelo_neumman.pdf>. Acesso em: 22 set. 2016.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Procedimento de escuta especial de crianças e adolescentes é implantado no Paraná - Principal - TJPR. Disponível em <https://www.tjpr.jus.br/home?noticias/procedimento-de-escuta-especial-de-crianças-e-adolescentes-e-implantado-no-paraná>. Acesso em: 22 set. 2016.

POTTER, L.; BITENCOURT, C.R.(org.). Depoimento sem danos: uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

QUEIROZ, M. M. B. N. Informativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Judiciário em foco. Ano 2, número, 23 abril de 2009. Disponível em: <http://www.tjac.jus.br/notícias/pdf/JF/judi_23.pdf>. Acesso em: 28 set 2016.  


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.