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Análise de lançamento de Imposto Sindical: Caso Sindimoveis/RS

Análise de lançamento de Imposto Sindical: Caso Sindimoveis/RS

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Analisa a cobrança de imposto sindical com lançamentos eivados de vício material.

Recentemente, fui consultada sobre cobrança judicial de imposto sindical do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul.

Na ação, o sindicato cobrava anuidades, de 2013 a 2017, acrescido de multa, juros e correção monetária (a partir do ano do fato gerador), referente a profissional liberal corretor de imóveis.

Porém, o caso em tela possuía particularidades.

O sindicato havia sofrido Ação Civil Pública (processo nº 0020091- 38.2015.5.04.0006), em 2015, requerendo que o Sindicato se abstivesse de exigir pagamento de contribuição sindical acima da base de cálculo e dos valores estipulados no art. 580 da CLT.

Com sentença de primeiro grau procedente, o Sindicato realizou acordo para a correção da base de cálculo, tendo admitido a procedência dos pedidos do MPT. Na fase executiva, ocorreu novo acordo, e por fim, em junho de 2017, o Sindicato publicou editais para cobrança de contribuição sindical 2013 a 2017, com os seguintes valores: R$ 93,04 para 2013, R$ 99,84 para 2014, R$ 103,58 para 2015, R$ 115,87 para 2016 e R$ 157,15 para 2017.

Todavia, cobrava também obrigação acessória, qual seja, multa e juros com início de prazo de contagem no ano do fato gerador.

Ocorre que existe problemas, no nosso entender, sobre estas cobranças.

O Imposto Sindical recebe status de crédito tributário, portanto, a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito. (TST, RR 110-36.2010.5.03.0035, DEJT 10/10/2012).

Desta forma, analisamos:

Obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o crédito tributário surge com o lançamento. Lançamento é a atividade de constituir o crédito tributário de acordo com o artigo 142 do CTNO ato de lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa. Tal procedimento administrativo tem por fim verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, de calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Desta forma, o crédito tributário possui exigibilidade após o lançamento válido, ou seja, aquele lançamento que cumpriu requisitos materiais e formais. Caso não ocorra a observância aos requisitos, restará a anulação ou a nulidade do crédito.

Eurico Marcos Diniz de Santi explica a ligação da anulação aos vícios de forma e nulidade aos vícios de matéria. Os mesmos critérios que determinam o ato válido serão aplicados para determinar a sua invalidade. Logo, a anulação decorre do descumprimento dos dispositivos que determinam o ato-fato de lançamento, nos termos dos artigos 141142 caput e parágrafo único145146149 do CTNJá a nulidade decorre de vícios na aplicação na regra-matriz de incidência tributária, introjetados na estrutura do ato-norma administrativo, seja no antecedente (motivação), seja no consequente (crédito).

Se o crédito lançado não observou os requisitos materiais para o cálculo do montante devido, na formação do crédito, resta, portanto, eivado de vício material, subsequentemente, nulo para fins de exigibilidade.

Resta ponderar se poderia haver a revisão dos lançamentos:

Sim, no caso de erro de fato (art. 149VIII, do CTN). Este erro refere-se a circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação.

O erro de direito, diz respeito aos critérios jurídicos utilizados pela entidade tributante, como no caso em tela, não fundamenta a mera revisão.

Caberia, desta forma, somente anular os lançamentos anteriores. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Desta maneira, com o reconhecimento de erro de direito, na ACP e nos editais de lançamento posteriores, levando a formação de novo crédito com valores distintos, houve, de fato, a anulação dos lançamentos anteriores.

Por consequência, se anulado os lançamentos anteriores, por culpa do próprio sindicato, como pode haver a incidência de penalidades a partir da data do fato gerador?

Como pode haver cobranças de multa e juros, por exemplo, a partir de fevereiro de 2013, se o lançamento exigível, do montante principal, somente ocorreu em 2017?

Mais uma vez, obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o crédito tributário surge com o lançamento.

Com a devida vênia ao entendimento diverso, principalmente, vênia ao entendimento da entidade sindical, acreditamos que existe cobrança abusiva.

Resta aos profissionais liberais corretores de imóveis o necessário exercício de defesa, nas ações de cobrança, para que se atinja uma sentença justa.


Autor

  • Eunice de Araújo Gomes

    www.adveunicegomes.com.br

    Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

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