Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/68729
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Concurso da CAIXA/2014 e a decisão do STF sobre terceirização de atividade-fim

Concurso da CAIXA/2014 e a decisão do STF sobre terceirização de atividade-fim

Publicado em . Elaborado em .

Tese aprovada: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (30/08), por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas.

Isso já era permitido desde novembro de 2017, quando foi sancionada a reforma trabalhista, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (por exemplo: serviços de limpeza e de segurança em uma empresa de informática) quanto das atividades-fim.

Até então, o posicionamento em vigor desde 2011 era o do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam o entendimento do TST. 

Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, deverão ter resultado definitivo favorável às empresas. 

Dentre elas, enquadra-se uma ação civil pública que corre no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). Ela pede a convocação dos aprovados no concurso público da Caixa Econômica Federal de 2014.

Por ter a natureza jurídica de empresa pública, à CAIXA pode ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso faz com que aumente a chance de a ação civil pública ser julgada improcedente, diminuindo a probabilidade de os aprovados naquele certame serem convocados.

Para a maioria dos ministros do STF, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.

A tese jurídica aprovada foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Fontes: https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/08/30/maioria-do-stf-vota-a-favor-de-autorizar-terceirizacao-da-atividades-fim.ghtml e http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429.

Com adaptações do autor.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.