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Qual(s) o(s) bem(s) jurídico(s) protegido(s) pelos crimes contra a ordem econômica?

Qual(s) o(s) bem(s) jurídico(s) protegido(s) pelos crimes contra a ordem econômica?

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O presente trabalho possui por escopo realizar uma análise acerca de quais seriam os bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a ordem econômica.

Por Direito Penal Econômico, apesar da grande complexidade e imprecisão que norteiam a tarefa de conceituá-lo, pode-se dizer, em breve síntese, que é “o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes”[1].

Melhor especificando, e nos dizeres de Luiz Gustavo Fernandes, tem-se a seguinte subdivisão:

O Direito Penal Econômico em sentido estrito seria o conjunto de normas jurídico-penais protetoras da ordem econômica no sentido da regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia (crimes fiscais, lavagem de dinheiro etc.) (...) Já o Direito Penal Econômico em sentido amplo seria o conjunto de normas penais protetoras da ordem econômica, no sentido da regulação, produção, distribuição e consumo de bens e serviços[2]. (destacou-se)

Pois bem. Dito isso, e por conseguinte, é que se pode vislumbrar, no tocante à criminalidade econômica, a necessidade de resguardo de bens jurídicos imediato, traduzido na ordem econômica (bem jurídico supraindividual, portanto) e mediato, o qual se relaciona com a esfera patrimonial do indivíduo.

Notadamente em relação ao bem jurídico em sentido amplo, digno de destaque é o seguinte ensinamento:

O conceito de bem jurídico tutelado pelo direito penal econômico deve afastar bens pertencentes a áreas congêneres, tais como direito penal tributário, os crimes contra a administração pública, direito penal financeiro, dentre outros. Ocorre que o termo da ordem econômica abrange outros bens, tais como o patrimônio público, o comércio, a fé pública, a administração pública. Então, temos como bens a serem tutelados em sentido amplo, a ordem tributária (protege-se a tributação, como forma principal de renda, defendendo a arrecadação tributária), o sistema financeiro (tutela à política financeira do Estado, em especial, cuidando da receita e despesas públicas, por meio de um austero controle), a administração pública (descumprimento dos deveres de probidade, moralidade da sociedade para consigo mesmo). Delimitam-se o campo de incidência dos tipos penais incriminadores dos ilícitos da ordem econômica como apenas naqueles fatos que lesam a estabilidade e a base da política econômica do estado[3].

Com efeito, essa ampla gama de bens jurídicos protegidos pelos delitos contra a ordem econômica explica-se pelo extenso rol de delitos abrangidos por estes últimos, a saber: a) crimes contra a dignidade, a liberdade, a segurança e a higiene do trabalho; b) crimes de abuso do poder econômico e contra a livre concorrência; c) crimes contra a economia popular; d) crimes contra as relações de consumo; e) crimes falimentares; f) crimes contra o ordenamento urbano; g) crimes contra os sistemas de processamento ou comunicação de dados; h) crimes contra o sistema financeiro nacional; i) crimes fiscais; e j) crimes cambiais e aduaneiros[4].

CONCLUSÃO

Os bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a ordem econômica possuem, em verdade, um caráter supraindividual, pois a proteção concedida pelo Direito Penal Econômico transcende a concepção patrimonial individual, revelando uma conteúdo transindividual, de concepção econômica-empresarial destinada à proteção da ordem econômica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Dos crimes contra a ordem econômica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

FERNANDES, Luiz Gustavo. Direito Penal Econômico. Disponível em < http://s3.amazonaws.com/savi_ead/POS_PRIME/Ciencias_penais/Criminalidade_economica_e_organizada/Aula1/Direito%20Penal%20Econ%C3%B4mico%20introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 15 nov. 2014.

SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Direito Penal Econômico: Notas introdutórias de sua eficácia e delimitação de atuação na dogmática penal. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2102/Direito-Penal-Economico-Notas-introdutorias-de-sua-eficacia-e-delimitacao-de-atuacao-na-dogmatica-penal>. Acesso em 15 nov. 2014.


[1] PIMENTEL. Manoel Pedro. Direito Penal Econômico. 1ª Ed. RT. São Paulo. 1973.

[2] Disponível em: <http://s3.amazonaws.com/savi_ead/POS_PRIME/Ciencias_penais/Criminalidade_economica_e_organizada/Aula1/Direito%20Penal%20Econ%C3%B4mico%20introdu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 15 nov. 2014.

[3]  Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2102/Direito-Penal-Economico-Notas-introdutorias-de-sua-eficacia-e-delimitacao-de-atuacao-na-dogmatica-penal>. Acesso em 15 nov. 2014.

[4] Classificação encontrada na obra: ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Dos crimes contra a ordem econômica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.


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