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Os crimes sexuais após a Lei 13.718/18

Os crimes sexuais após a Lei 13.718/18

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A Lei 13.718/18 modificou de forma consubstancial os crimes de natureza sexual do Código Penal. Neste texto, explicaremos as principais modificações nos crimes sexuais com o advento da Lei 13.718/18.

           No último dia 24 de setembro, o Presidente em exercício Ministro Dias Tofolli sancionou a Lei 13.718/18, que modificou os artigos 225, 226 e 243-A do Código Penal e o crime de estupro de vulnerável, além de acrescenar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia no mesmo.

            Primeiramente, passou a novel lei a determinar que todos os crimes contra a liberdade sexual sejam de ação penal pública incondicionada, sendo que antes da mesma eram ação penal condicionada à representação da vítima. Dessa forma, aos crimes cometidos após a vigência da presente lei, não será mais exigida a representação da vítima como condição de procedibilidade do processo penal.

            Após, o artigo 226 determinou a majoração das penas dos crimes contra a liberdade sexual no patamar de um a dois terços, se cometido em concurso de agentes ou para controlar o comportamento sexual ou social da vítima. E o artigo 234-A igualmente majorou a pena – agora para todos os crimes contra a dignidade sexual – de metade a dois terços, se resultar gravidez, e de um a dois terços, se o agente transmite à vítima DST ou se a mesma é idosa ou possui deficiência.

             O estupro de vulnerável teve aumentado o seu § 5º, na qual passou a determinar expressamente em lei a devida aplicação da pena esculpida no caput do artigo 217-A caso a vítima seja menor de 14 (catorze) anos ou esteja nas hipóteses do § 1º ainda que tenha consentido ou tenha vida sexual pregressa. Isso ocorre devido à intensa discussão jurisprudencial que ocorreu nos Tribunais brasileiros, principalmente no Superior Tribunal de Justiça. Algumas turmas do Colendo Tribunal entendiam que o consentimento ou relacionamento amoroso da vítima impedia a aplicação do artigo 217-A, enquanto outras turmas entendiam que o crime ocorria independentemente da situação, haja vista que a violência era presumida juris et de jure, ou seja, absoluta, sem possibilidade de prova em contrário. Para dirimir tais dúvidas, o legislador infraconstitucional acrescentou o § 5º no artigo 217-A, em conluio com a redação da Súmula 593 desenvolvida pelo STJ.

            Já o crime de importunação sexual foi tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal, prevendo pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos para aquele que praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou alheia. É necessário a prática do ato libidinoso visando um alvo e deve ser cometido única e exclusivamente pelo próprio agente – como a ejaculação em outrem, passada de mão, “encoxada” – sob pena de ser estupro ou estupro de vulnerável. Além disso, não deve ter a anuência da vítima, já que a permissão da mesma afasta a tipicidade.

            Além disso, foi acrescido no Código Penal o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, que consiste no oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio de fotografia, vídeo ou registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática ou, ainda, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.

            Para configuração do crime em comento é necessário que a cena de estupro ou de estupro de vulnerável seja real, pois a cena simulada – p.ex., cena de filme pornográfico – não é considerado cena de estupro. Excetua-se no caso do registro audiovisual fizer apologia (enaltecer a prática) ou induza (incentive) a prática do estupro ou estupro de vulnerável, na qual estará presente o crime ainda que haja cena simulada ou seja um registro sem cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Por fim, ainda será considerado crime do artigo 218-C do CP caso a conduta seja de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. Isso se dá em virtude dos inúmeros casos em que as pessoas – famosas ou anônimas – tinham vídeos de sexo ou nudes seus divulgados indevidamente internet afora.

            A pena no patamar de um a dois terços ainda será aumentada quando o autor tenha relação afetiva (namoro, noivado, casamento) com a vítima ou tenha tido no passado (divórcio, morte, etc.) ou seja cometido para vingança (revenge porn) ou humilhação. Ainda, não será considerado crime se as condutas supramencionadas foram praticadas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, devendo ter a sua prévia autorização e ser maior de 18 (dezoito) anos. Do contrário, ausente qualquer requisito, estará configurado o crime em comento.

            Finalizando, é importante frisar que o tipo penal do artigo 218-C do Código Penal só será aplicado caso a vítima seja maior de 18 (dezoito) anos, em virtude do caráter subsdiário do mesmo e por ter a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente) tipificado a divulgação, troca, oferecimento, etc. de registro audiovisual de criança ou adolescente ainda que com consentimento desta.


Autor

  • Rodrigo Picon

    Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

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