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A Fase de Saneamento no CPC/2015

A Fase de Saneamento no CPC/2015

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O artigo analisa a fase saneatória do procedimento comum no CPC/2015

A fase postulatória encerra-se com a apresentação da defesa do réu (contestação e/ou reconvenção) e, eventualmente, da defesa da parte autora contra a reconvenção. Na sequência, tem início a fase saneatória, prevista nos arts. 347/357 do CPC, dedicada à correção dos vícios processuais e à preparação do processo para julgamento, após a etapa anterior (postulatória) ter definido as partes, a causa de pedir, o pedido e o juízo competente.

O saneamento ocorre durante toda a tramitação do processo. Conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito, as partes têm direito ao julgamento do mérito, com a efetivação do direito material, que é a principal finalidade do processo. Por isso, o juiz tem o dever de determinar o saneamento de vícios processuais (art. 139, IX, do CPC) durante todo o andamento processual, a fim de assegurar que o mérito seja julgado.

Na sequência, serão analisadas as providências preliminares, o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento e a organização do processo.

Providências Preliminares

Após a realização da audiência de conciliação ou mediação (quando for o caso) e a concretização do contraditório entre as partes, por meio do oferecimento da defesa do réu (ou de sua revelia), o juiz deve verificar o cabimento – ou não – das providências preliminares (art. 347 do CPC).

Nessa hipótese, quatro situações processuais diferentes podem ocorrer:

(a) a não incidência dos efeitos da revelia: a presunção de veracidade como efeito da revelia não ocorre quando existir alguma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Nessa situação, o processo deve seguir, com a produção de provas pela parte autora na fase instrutória;

(b) a alegação, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: quando a contestação contiver defesa de mérito indireta (ou seja, o réu concordar, no todo ou em parte, com os fatos alegados na petição inicial, mas alegar fatos novos, que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor), o juiz deve intimar a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias (contado em dobro, para a parte que tiver esse direito), na qual poderá apresentar e requerer a produção de provas relativas a esses fatos (art. 350);

(c) a alegação, pelo réu, de questão preliminar ou prejudicial: quando a contestação contiver defesa processual (ou seja, o réu alegar ao menos uma das questões preliminares e prejudiciais previstas no art. 337 do CPC, ou alguma outra), o juiz deve intimar a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias, na qual poderá apresentar e requerer a produção de provas relativas a esses fatos (art. 351);

(d) e a correção de irregularidades e vícios sanáveis: se verificar a existência de irregularidades processuais ou de vícios sanáveis, o juiz deve determinar a sua correção pela parte interessada, no prazo máximo de 30 dias úteis (art. 352).

Julgamento Conforme o Estado do Processo

Se o processo estiver pronto para julgamento, sem ou com resolução de mérito, o juiz deve proferir decisão na fase saneatória, com fundamento em uma das hipóteses previstas nos arts. 354/356 do CPC.

Extinção do Processo: Em primeiro lugar, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 485, incisos I a X, ou no art. 487, incisos II e III, o juiz deve proferir decisão, sem (art. 485) ou com (art. 487) resolução de mérito.

Julgamento Antecipado de Mérito: pode ocorrer em duas hipóteses: (a) a ausência de necessidade de dilação probatória, ou seja, da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes até esta fase processual; (b) e o réu for revel, ocorrer o efeito da presunção de veracidade das alegações do autor, previsto no art. 344, e não houver o requerimento de produção de provas pelo réu, na forma do art. 349 (art. 355 do CPC).

Julgamento Antecipado Parcial de Mérito: essa decisão parcial pode ser proferida em duas hipóteses (art. 356): (a) um dos pedidos ou parte de algum dos pedidos for incontroverso;(b) um dos pedidos ou parte de algum dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento, nas hipóteses de julgamento antecipado previstas no art. 355.

Saneamento e Organização do Processo

Após as providências preliminares, se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e se houver necessidade de dilação probatória (ou seja, a produção de outras provas além daquelas – documentais, em regra – apresentadas na fase postulatória), deve ser realizado o saneamento e a organização do processo, de acordo com as regras previstas no art. 357 do CPC.

O saneamento e a organização do processo é realizado por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas: (a) em regra, escrita e redigida exclusivamente pelo magistrado, sem a participação direta das partes (art. 357, caput, do CPC); (b) escrita e de acordo com o negócio jurídico processual realizado pelas partes para a delimitação das questões de fato e de direito controversas, no saneamento por homologação (art. 357, § 2º); (c) ou oralmente em audiência (e reduzida a termo), com a participação direta do juiz e das partes, no saneamento por cooperação (art. 357, § 3º).

O conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (em qualquer uma de suas três formas) está descrito nos cinco incisos do art. 357 do CPC): (a) resolver as questões processuais pendentes (quando houver), tais como as preliminares e as prejudiciais de contestação, eventuais nulidades, entre outras; (b) delimitar as questões de fato que serão objeto da produção de provas (ou seja, a fixação dos pontos controvertidos); (c) delimitar as questões de direito, a fim de definir se existe controvérsia na interpretação das normas jurídicas pelas partes; (d) definir a distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra estática ou, excepcionalmente, a distribuição diversa ou dinâmica (art. 373, caput e § 1º); (e) e, eventualmente, designar audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes).


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