Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/69536
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A inconstitucionalidade do Jus Postulandi

A inconstitucionalidade do Jus Postulandi

Publicado em . Elaborado em .

Buscou-se demonstrar que o Jus Postulandi vem perdendo a sua função protetiva, uma vez que não vem garantindo um acesso ao judiciário justo, haja vista que os processos estão cada vez mais complexos.

RESUMO:O instituto do Jus Postulandi permite que as partes postulem sem a assistência de um advogado.

Deste modo, partindo-se da revisão bibliográfica de fontes doutrinárias relativas ao tema, buscou-se demonstrar que o Jus Postulandi vem perdendo a sua função protetiva, uma vez que não vem garantindo um acesso ao judiciário justo, haja vista que os processos estão cada vez mais complexos.

Ocorre que, com o passar dos anos, o instituto do Jus Postulandi passou a ser mais criticado, uma vez que as partes não possuem conhecimentos jurídicos e técnicos para sozinhas postularem e darem o devido andamento a uma demanda judicial. Bem como a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da OAB dispõem que o advogado é indispensável para a administração da justiça, e que as postulações são privativas deste profissional, mesmo indo contra os dizeres da nossa Carta Maior e o referido Estatuto, tal instituto continua em vigor. Em 2010, houve a edição da súmula 425 do TST, limitando-se o alcance do Jus Postulandi, questionando cada vez mais se tal instituto deve ser mantido nos dias de hoje, com as criações das defensórias públicas, os sindicatos, os advogados dativos. Mesmo as partes que não possuem condições financeiras suficientes, podem postular com uma devida segurança jurídica, deste modo, não subsistem razões para tal instituto permanecer em vigor até os dias de hoje.

Palavras chaves: Jus Postulandi, advogado, inconstitucionalidade.


INTRODUÇÃO

Recentemente a CLT passou por uma grande reforma, todavia, o artigo 791 não sofreu alteração em sua redação confusa e imperfeita, o que vem gerando bastante questionamento, uma vez que o texto deste artigo mantém o instituto do Jus Postulandi em pleno vigor.

O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Jus Postulandi no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Justiça do Trabalho, uma vez que a grande maioria das pessoas que buscam a seara trabalhista não tem o conhecimento técnico necessário para ingressarem sozinhas com uma demanda jurídica. 

Atualmente, este tema encontra-se cheios de pontos a serem analisados, principalmente no que se refere ao artigo 133 da Constituição da República de 1988, que reza que o “advogado é indispensável à administração da justiça”.


2. CARACTERÍSTICAS DO JUS POSTULANDI

O ideal quando uma pessoa quer questionar em juízo algum direito seu que acha ter sido lesado, é necessário fazer-se representar por advogados, que são os profissionais habilitados para isso, regulamente inscritos na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), mas o ordenamento permite em algumas hipóteses aos jurisdicionados a possibilidade de recorrer ao judiciário sem a necessidade de advogados, o que a doutrina denomina do instituto do Jus Postulandi ou Ius Postulandi.

Segundo os doutrinadores (MIESSA E CORREIA, 2015, p. 457), eles nós esclarece que:

No processo do trabalho, admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. É o que se denomina de jus postulandi das partes. Noutras palavras, o jus postulandi é a possibilidade das próprias partes irem a juízo, sem serem representadas por advogados. (grifo do autor).

O Jus Postulandi no processo do trabalho é a capacidade da parte postular em juízo em causa própria, nos termos do que dispõe o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, in verbis: “Art. 791 

Segundo as lições de (SHIAVI, 2016, p. 331-332):

Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória.

Deste modo, o Jus Postulandi é uma exceção da capacidade postulatória, pois quem possui essa capacidade, é o advogado, ou seja, é uma exceção a capacidade postulatória privativa, uma vez que somente os advogados deveriam ter essa capacidade.

Segundo os ensinamentos de (CISNEIROS, 2016, p.18-19):

A notória complexidade das lides trabalhistas não mais comporta o jus postulandi, principalmente com a chegada do PJE-Processo Judicial Eletrônico. Desprezar, hodiernamente, a imprescindibilidade do advogado, data vênia, é ignorar a realidade.

Este mesmo autor ainda acrescenta que (CISNEIROS, 2016, p.19):

Se nas demais relações de trabalho o advogado é necessário, o mesmo caminho interpretativo deve prevalecer para as relações de emprego, porquanto “situações similares são merecedoras de interpretação idêntica”.

Não cabe em nosso atual ordenamento jurídico as partes postularem sem uma pessoa que realmente possui capacidade postulatória, pois o Jus Postulandi é uma figura antiga do nosso ordenamento, uma vez que ele advém do direito Romano, de um tempo completamente diferente do nosso atual ordenamento jurídico, (SHIAVI, 2016, p. 333) nós ensina que:

Nossa experiência prática com o jus postulandi na Justiça do Trabalho não nos anima a defendê-lo, pois quando as duas partes estão sem advogado, dificilmente a audiência não se transforma numa discussão entre reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo e dificilmente se consegue conter os ânimos das partes.

Deste modo, tanto os empregados quanto os empregadores possuem a possibilidade de postularem pessoalmente em qualquer Órgão da Justiça do Trabalho, quando entenderem que alguns dos seus direitos foram lesados. Ocorre que tal possibilidade vem sendo motivos de muitas críticas que nos levam a questionar a permanência deste instituto em nosso atual ordenamento jurídico brasileiro.


3. O ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988

O artigo 133 da Constituição da República de 1988 trouxe mais polêmica para o instituto do Jus Postulandi ao dispor que o advogado é indispensável para a administração da justiça:

Art. 133: O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Com a clara leitura, não nós restam dúvidas que o artigo acima elevou a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça a um status constitucional, não deixando questionamento que o advogado é essencial para a justiça.

Com a promulgação da nossa Constituição da República em 1988, e com o surgimento do artigo 133, muitas foram as alegações que o instituto do Jus Postulandi teria sido revogado, uma vez que ele vai completamente ao desencontro do que é previsto em nossa norma Maior.

Segundo os ensinamentos de (LEITE, 2014, p. 121), ele nos esclarece que:

A Constituição da República de 1988 (art. 133) considera o advogado “essencial à administração da Justiça”, o que levou a doutrina a defender a não recepção do art. 791 da CLT. Na mesma linha, a Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (art. 1º, I) prevê que são atividades privativas da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.

Continuando os ensinamentos deste mesmo autor (LEITE, 2014, p. 122):

Mas o STF (ADI nº 1.127-8) decidiu que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos Juizados de Pequenas Causas (atualmente, Juizados Especiais), na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz. Em razão disso, os tribunais trabalhistas vêm, majoritariamente, decidindo que o art. 791 da CLT continua em vigor.

De acordo com o doutrinador (SARAIVA, 2009, p. 40), nos ensina que:

Corrente minoritária defende que, após a CF/1988, em função de o art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentindo de que permanece o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988.

Continuando os ensinamentos deste mesmo autor (SARAIVA, 2009, p. 243) ele nós ensina que essa corrente ganhou mais força com a edição da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que, em seu art. 1.º, I, disciplinou que são atividades privativas da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.

O doutrinador (LIMA, 2013, p. 26 e 27) fala que:

Para facilitar o acesso à justiça, não há necessidade de a parte, empregado ou empregador, fazer-se representar em juízo através de advogado (art. 791 da CLT). Esse princípio está revestido de grande polêmica, uma vez que a Constituição  da República de 1988 estabelece que o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133). Entretanto a jurisprudência do STF e do TST, acertadamente, vem considerando constitucional o princípio em tela, ao argumento de que esse princípio é essencial à proteção do trabalhador.  O ideal, na verdade, seria que os Defensores Públicos da União atuassem perante a Justiça do Trabalho, como acontece na Justiça Federal, pois a prática tem revelado que o uso do jus postulandi pode prejudicar o empregado, mormente quando o empregador vai a juízo através de advogado. Apesar de constar a atuação na Justiça do Trabalho como um dos deveres da Defensória Pública da União (art. 14 da Lei Complementar n. 80/94), essa previsão legal não tem sido aplicada, haja vista a existência de norma específica determinando que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária seja prestada através dos sindicatos (art. 14 da Lei 5.584/70). O uso do jus postulandi é fraqueado às partes apenas nas instâncias ordinárias, ou seja, para litigar no TST, a parte deverá se fazer representar por advogado (Súmula 425, do TST).

Não restam dúvidas que a Constituição da República de 1988 elege o advogado como essencial a administração da Justiça, diminuindo mais ainda o instituto do Jus Postulandi, mas com todas as discussões que foram geradas, o instituto ora analisado permanece em vigor.

Deste modo, apesar do instituto do Jus Postulandi permanecer em vigor em nosso ordenamento, já se percebe que ele não se coaduna com a atual realidade jurisdicional que vivemos hoje, uma vez que ele não abarca todos os conflitos que abrangem as relações de trabalho, bem como as partes que vão desacompanhadas de advogados ficam cada vez mais em desvantagens devido à complexidade de um processo.


4. O ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB, LEI Nº 8.906/94.

O Estatuto da OAB regulamenta que a postulação é uma atividade privativa dos advogados, como reza o artigo 1º:

Art. 1º: São atividades privativas da advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário e aos juizados especiais.

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Portanto fica claro que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil só permite que a postulação seja feita por advogados, uma vez que ele coloca “qualquer órgão do poder Judiciário”, antes a justiça do Trabalho fazia parte do sistema administrativo, mas há muitos anos ela compõe o nosso Judiciário, deste modo suas postulações deveriam ser feitas somente por advogados, não devendo ser feitas por pessoas leigas que são deficientes de conhecimentos jurídicos para darem andamento a uma demanda judicial.

A única exceção que o Estatuto da OAB coloca para poder postular sem advogado e a impetração do habeas corpus em seu § 1º:

§ 1º: Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Neste diapasão, segue os ensinamentos do Professor Sérgio Pinto Martins (MARTINS, 2016, p. 275 e 276):

A Lei nº 8.906, de 4-7-94, revogou o antigo Estatuto da OAB, Lei nº 4215/63, de 22-4-63, e outras regras (art. 87), porém não revogou expressamente o art. 791 da CLT, que trata do ius postulandi no processo do trabalho, nem a Lei nº 5.584/70, que versa sobre questões de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e específica a questão dos honorários de advogado devidos ao sindicato (art. 16). Em razão disso, surgem interpretações sobre a persistência ou não do ius postulandi no processo do trabalho.

Estabeleceu o art. 2º da Lei nº 8.906 que é atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais (inciso I), regulando inteiramente a matéria. Aqui, há uma diferenciação em relação à Lei nº 4.215/63 que mencionava atividade privativa de advogado (§ 3º do art. 71) para somente uma única exceção à regra da participação do advogado, que inexistia na lei anterior, que é a impetração do habeas corpus. Não há outras exceções. Logo, já que é privativo do advogado a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário, sendo a Justiça do Trabalho um desses órgãos, e a única exceção vem a ser a interposição do habeas corpus, a conclusão é que o ius postulandi, previsto no art. 791 da CLT, não mais persiste, tendo sido revogado o referido preceito da CLT por ser incompatível com as normas citadas.

Segundo a regra do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42, a lei posterior revoga a anterior quando for com ela incompatível. É o que ocorre entre o art. 1º da Lei nº 8.906 e o art. 791 da CLT. A norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.

Apesar de tudo, o STF entendeu que não é inconstitucional o instituto do Jus Postulandi, mas uma coisa é clara, o presente instituto está perdendo o seu caráter protetivo, uma vez que a parte que comparece sem advogado está em completa desvantagem, deste modo é necessário fazer uma revisão do presente instituto ou mesmo que haja a sua extinção do ordenamento jurídico, pois ele está perdendo sua principal razão de ser, que é a sua essência protetiva.


5. A SÚMULA N.º 425 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Em 2010, com o surgimento da súmula n.º 425 do TST, a discussão sobre a permanência do Jus Postulandi na justiça do trabalho ganhou mais destaque, pois esta súmula limita as próprias partes de praticarem atos processuais sem a assistência de um advogado, reforçando mais ainda a ideia da devida capacidade postulatória, apenas às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho ficaram abarcados por tal instituto.

Súmula n.º 425 do TST.

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no Art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo as lições de (LEITE, 2014, p. 122) comentando sobre a súmula 425 do TST, ele nós ensina que:

A súmula n.º 425 do TST, vem dando interpretação restritiva ao artigo 791 da CLT, sendo certo que a EC n.º 45/2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego, passou a exigir uma nova interpretação daquela norma consolidada, o que é corroborado pelos artigos. 1º e 5º da IN/TST n.º 27/2005, que deixam implícita a ilação de que nessas novas demandas que passaram para a competência da Justiça do Trabalho é indispensável o patrocínio das partes por advogados. (grifo do autor).

É certo que essa súmula não extinguiu o Jus Postulandi, deste modo ele ainda permanece em vigor, mas tal súmula o excluiu da ação rescisória, ação cautelar, mandado se segurança, e os recursos de competência do TST.

De acordo com os ensinamentos de (MOURA, 2017, p. 957), ele comenta sobre as restrições da presente súmula da seguinte maneira:

A doutrina trabalhista, criticando a amplitude do alcance da capacidade postulatória da parte, tendia a impedir seu uso no recurso extraordinário, restringindo a participação da parte, sem advogado, aos atos processuais praticados somente no âmbito da Justiça do Trabalho (neste sentido: Rodrigues Pinto, Recursos, 2006, p. 59 e Bezerra Leite, 2007, p. 376). A jurisprudência, contudo, passou a adotar tendência ainda mais restritiva, impedindo o acesso ao TST, nos Recursos de Revista e Embargos, quando a parte estivesse sem a assistência de advogado; segundo esta tese, tais recursos, sendo extremamente técnicos, não permite que o leigo, que não detém o conhecimento jurídico, pudesse manejá-los; ademais, acrescentam alguns à intenção do jus postulandi da parte sempre foi promover o amplo acesso à justiça, que era alcançado com o ajuizamento da demanda e eventual revisão da sentença pela via do Recurso Ordinário.

Continuando com os ensinamentos deste mesmo autor (MOURA, 2017, p. 957 e 958) ele nos esclarece que:

A tese restritiva do jus postulandi da parte acabou prevalecendo na jurisprudência trabalhista.

A partir de precedente da SDI-1/TST (E-AIRR E RR 85581/03-900.02.00-5), de 13.10.2009, à jurisprudência passou a restringir a presença da parte, sem advogado, no âmbito dos processos que chegam ao TST. Finalmente através da Resolução n.º165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010, 03 e 04.05.2010, o TST editou a Súmula n.º 45, exigindo a assistência por advogado nos Recursos do TST: Recurso Ordinário, decorrente do julgamento das ações de competência originárias dos TRT´s. Recurso de Revista e de Embargos, além dos Agravos de Instrumento que ataquem decisões denegatórias de seguimento destes recursos. A referida súmula também passou a exigir o advogado em algumas ações especiais, tais como ação rescisória, ação cautelar e mandado se segurança. A nosso ver, o rol de ações enumerado pela súmula é meramente exemplificativo, sendo possível a interpretação de que o advogado é indispensável em todas as ações que observem rito especial, a exemplo da Consignação em Pagamento e da Ação Monitória, ambas não mencionadas pela S. 425 do TST. (grifo do autor).

Além disso, segundo os doutrinadores (MIESSA E CORREIA, 2015, p. 458), eles nós ensinam que “a doutrina entende inaplicável o jus postulandi nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários. (grifo do autor)”.

Continuando os ensinamentos destes mesmos autores (MIESSA E CORREIA, 2015, p. 458), eles nós explicam que quanto à aplicação do jus postulandi nas relações de trabalho, a doutrina diverge.

O doutrinador (CAIRO JR., 2015, p. 245) nós ensina que:

Tese (majoritária): inaplicável, pois a IN n.º 27/2005 do TST determina que, nessa hipótese, o pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, o que significa que, implicitamente, exigiu a presença do advogado.

Tese (minoritária): é aplicável, pois nas relações de trabalho são aplicadas as mesmas regras procedimentais que na relação de emprego.

Por fim, salienta-se que, extrapolada a seara trabalhista, não há aplicação do jus postulandi. Dessa forma, na interposição do recurso extraordinário, de competência do STF, ou no conflito de competência que o STJ seja competente, a parte depende da presença do advogado. (grifo do autor).

Não restam dúvidas que a presente súmula foi um avanço na seara laboral, por considerar que os processos de competência do TST, que é a corte mais alta da Justiça do Trabalho é de natureza jurídica e técnica, que é impossível de pessoas leigas conduzirem tais processos, mas tal avanço ainda não é suficiente, pois deveria ter abarcado todas as esferas da justiça laboral para que a tutela jurisdicional aos litigantes na Justiça do Trabalho seja justa e igualitária para ambas as partes.


CONCLUSÃO

O Jus Postulandi está em vigor no nosso ordenamento há muitos anos. Passou por algumas fases, algumas vezes ganhava força, em outros momentos ele se enfraquecia, mesmo nesta balança em que tal instituto sempre viveu, ele conseguiu permanecer em vigor até os dias de hoje.

A importância de tal instituto é tão grande, que parte da doutrina se divide em defendê-lo, pois falam que o Jus Postulandi é uma garantia que a parte tem de buscar seus direitos no judiciário. Outra parte da doutrina considera que o Jus Postulandi deveria ganhar uma nova releitura constitucional, não se enquadrando mais em um Estado considerado democrático, uma vez que a parte que postula sozinha, sem uma pessoa que possui a verdadeira capacidade postulatória que é o advogado.

Inclusive a nossa Constituição da República de 1988, prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, deste modo tal instituto vai contra o que a Constituição prevê, mesmo já havendo entendimento que o Jus Postulandi não viola a Magna Carta. Também tal instituto vai contra a previsão do Estatuto da OAB, onde ele também considera o advogado indispensável para a administração da justiça, igualmente já tem entendimentos que falam que o Jus Postulandi não viola o presente Estatuto.

Uma das principais críticas em relação ao instituto é que além dele dispensar o advogado, ele permite que pessoas leigas, que são carecedoras de conhecimentos jurídicos e técnicos postulem sozinhos os direitos que elas acharem que foram lesionados, esta situação se torna mais preocupante ainda quando chega a fase de execução da sentença, haja vista que tal procedimento processual é algo de altíssima complexidade, como se pode exigir de pessoas leigas um conhecimento assim, nosso sistema normativo está cada vez mais complexo, exigir tais conhecimentos de pessoas leigas é irracional e viola o princípio do contraditório, além de correr o risco de não ter seus direitos protegidos.

O presente instituto é muito antigo, nossa sociedade está em constante evolução, deste modo como o Brasil é considerado um país democrático, pode-se concluir que não há mais necessidade da manutenção do instituto do Jus Postulandi, primeiro porque ele vai contra o que diz a Constituição  da República de 1988 e o Estatuto da OAB. Segundo porque é mais justo a parte estar acompanhada de um advogado, mesmo aqueles que não possuírem condições financeiras, o Estado tem outros meios para garantir um acesso justo ao nosso sistema judiciário a todos, através de defensores públicos, núcleos de estágios das faculdades de direito, advogados dativos e mesmo os próprios sindicatos da categoria que o trabalhador faz parte, tornando assim o julgamento mais justo com as partes e tornando o processo mais célere.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, André Luiz Pães de, Direito do Trabalho Material, Processual e Legislação Especial, 15ª edição, ed. Rideel, 2014, São Paulo, 414 págs.

BRANDÃO, Elisson e CORREIA, Henrique, Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho, v. 4, ed. Jus Podivm, São Paulo, 2015, 643 págs.

BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, artigo 133, Disponível em: <http: //www.planalto. gov. br/ccivil­ 03/ Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 10 de novembro de 2017.

BRASIL, Ordem dos Advogados, Estatuto da OAB, promulgado em 04 de julho de 1994, artigo 1º, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm> Acesso em 27 de novembro de 2017.

BRASIL, Ordem dos Advogados, Regulamento Geral da OAB, promulgado em artigo 1º, promulgado em 04 de julho de 1994,1º, disponível em: <http://www.oab.org.br/visualizador/18/regulamento-geral> Acesso em 28 de novembro de 2017.

CAIRO JR., José, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª edição, revista ampliada e atualizada, ed. Jus Podivm, São Paulo, 2015, 1214 págs.

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 22ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2012, 548 págs.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrine, Teoria Geral do Processo, 20ª edição, ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2004, 360 págs.

CISNEIROS, Gustavo, Manual de Audiência e Prática Trabalhista, 3ª edição, revista atualizada e ampliada, ed. Método, São Paulo, 2017, 490 págs.

DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, revisto e ampliado, 16ª edição, ed. LTR, São Paulo, 2017, 1697 págs.

FREDIANI, Yone, Direito do Trabalho, 28ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2012, 920 págs.

GLAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, v. I: parte geral- 13ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2011, 533 págs.

JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, v. I, Teoria Geral do Direito Processual e Civil e Processo de Conhecimento, 53ª edição, revista e atualizada, ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, 822 págs.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Manual de Processo do Trabalho, ed. Atlas, São Paulo, 2014, 528 págs.

LIMA, Leonardo Tibo Barbosa, Lições de Direito Processual do Trabalho. Teoria e Prática, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2013, 361 págs.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, 920 págs.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, atualizado de acordo om o novo CPC, 38ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2016, 1098 págs.

MENEGATTI, Christiano Augusto, O Jus Postulandi e o Direito Fundamental de Acesso à Justiça, ed. LTR, São Paulo, 2011, 152 págs.

MIESSA, Elisson e CORREIA, Henrique, Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho, carreiras trabalhistas, ed. Jus Podivm, São Paulo, 2014, 559 págs.

MIESSA, Elisson e CORREIA, Henrique, Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho para os concursos de técnico do TRT e MPU, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, ed. Jus Podivm, São Paulo, 2015, 845 págs.

MOURA, Marcelo, Consolidação das Leis do Trabalho pata concursos, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, ed. Jus Podivm, São Paulo, 2017, 1392 págs.

PEREIRA, Leone, Manual de Processo do Trabalho, 4ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2017, 1104 págs.

SÁ, Renato Montans de, Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2016, 1221 págs.

SARAIVA, Renato, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, ed. Método, São Paulo, 2009, 1135 págs.

SHIAVI, MAURO, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, de acordo com o novo CPC, ed. LTR, São Paulo, 2016, 1510 págs.

SÚMULA 425 do TST, promulgada em 26 de abril de 2010, Disponível em <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425> Acesso em 15 de novembro de 2017.

TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada-Rio de Janeiro, ed. Forense; São Paulo: Método, 2013, 1445 págs.

TRABALHO, Consolidação das Leis do, artigo 790, § 3º, promulgada em 01 de maio de 1943, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10650296/paragrafo-3-artigo-790-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em 22 de novembro de 2017.

TRABALHO, Consolidação das Leis do, artigo 791, promulgada em 01 de maio de 1943, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10650083/artigo-791-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em: 02 de novembro de 2017.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.