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Responsabilidade do sócio retirante no Direito do Trabalho

Responsabilidade do sócio retirante no Direito do Trabalho

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A responsabilidade do sócio retirante e aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho

Responsabilidade do sócio retirante no Direito do Trabalho

Mônica Gusmão[1]

 

Quando uma nova lei surge no cenário jurídico, é previsível que causará instabilidades na sociedade, o que não foi diferente com a Reforma Trabalhista.

Acho importante esclarecer os deveres trabalhistas dos ex-sócios sócios, em razão das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Vamos por parte: atualmente se um empregado ajuíza uma ação contra a empresa, o art. 10 da CLT cria uma ordem de preferência no que diz respeito a responsabilidade:

1º) os bens da empresa respondem pela totalidade da dívida;

2º) se os bens da empresa não forem suficientes, responderão os atuais sócios, com patrimônio próprio; e

3º) se o patrimônio dos sócios ainda não bastar, responderão os sócios que se retiraram da empresa pelo prazo de 2 anos a contar da averbação da saída do sócio, no registro competente, ou seja, se a sociedade for empresária, Junta Comercial, se simples, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme diz o art.10-A, da CLT:

 

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e  

III - os sócios retirantes

 

Atualmente, com a reforma da CLT, os empregados têm devidamente demarcados quem são os devedores de verbas trabalhistas. Questão muito relevante a ser tratada é a seguinte: os sócios retirantes mantêm a responsabilidade de 2 anos a partir do respectivo registro da saída. Se o registro for feito em prazo superior, responderão solidariamente com os atuais sócios. Entendo que quando o artigo menciona sócio retirante, assim como o art. 1.032 do Código Civil, abrande o sócio que se retira, o excluído e os herdeiros do sócio falecido:

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

A redação  do art. 10-A pode dar margem a seguinte interpretação: a responsabilidade dos atuais sócios ou dos retirantes é objetiva, ou seja, basta a comprovação pelo empregado do simples não cumprimento de obrigação, hipótese em que o juiz do trabalho já pode ferozmente se voltar contra eles. Penso que o ranço da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de ofício e a todo custo, caiu por terra.  Não é e nem pode ser assim. A CLT, na reforma, recepcionou o chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Explico: os atuais sócios ou sócios retirantes somente poderão ter o patrimônio atingido, se antes for instaurado o incidente de desconsideração, previsto no  art. 855-A, da CLT, de acordo com o atual CPC. Entendo que a previsão incidente de desconsideração em Capítulo próprio, afasta definitivamente a possiblidade de o juiz decidir de ofício. O incidente reforça o devido processo legal, contraditórios e ampla defesa.

Sobre o tema, segue entendimento doutrinário:

 

“Mauro Schiavi entende que não se aplica o incidente ao processo do trabalho, pois o Juiz do Trabalho promove a execução de ofício, e o incidente é incompatível com os princípios da Simplicidade e a Celeridade da execução trabalhista. Se posicionando do seguinte modo.

O presente incidente provoca complicadores desnecessários à simplicidade do processo de execução trabalhista, atrasa o procedimento (uma vez que o art. 134, §3º, do CPC, determina a suspensão do procedimento quando instaurado o incidente) e, potencialmente, em muitos casos, pode inviabilizar a efetividade da execução[2].

Sergio Pinto Martins, em vasta explicação sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, conclui que não vê “incompatibilidade na aplicação do CPC ao processo do trabalho, pois serão observados o contraditório e a ampla defesa[3].

Segundo Martins a desconsideração da personalidade jurídica, trazida no novo CPC, “importa a implicação da certeza e da segurança jurídica ao terceiro, que poderá exercer melhor o contraditório e a ampla defesa[4], porém a desconsideração feita de ofício fere o contraditório e a ampla defesa”[5].

Sustenta, ainda, em favor da aplicação do incidente ao processo do trabalho, Wolney de Macedo Cordeiro, que “todo o tema da desconsideração da personalidade jurídica era tratado no plano do direito material, sem qualquer disposição especifica no plano processual”[6], segundo ele haviam consequências danosas, tanto para a pessoa alvo da desconsideração, quanto para o ­­próprio processo.”

Em conclusão: como dito, há necessidade de um tempo para que a nova lei “pegue”, sem falar em todas as implicações políticas e sociais que ainda estão por vir.

 

 


[1] Professora de Direito Empresarial, Civil e Trabalho.

[2] [40] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, p. 1070-1087. São Paulo: LTr, 2016.

[3] [41] MARTINS, Sérgio Pinto. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa. Revista Síntese: Trabalhista e Previdenciário. São Paulo, v.27, p 35-47 mar. 2016

[4] [42] MARTINS, Sérgio Pinto. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa. Revista Síntese: Trabalhista e Previdenciário. São Paulo, v.27, p. 35-47 mar. 2016

[5] [43] MARTINS, Sérgio Pinto. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa. Revista Síntese: Trabalhista e Previdenciário. São Paulo, v.27, p. 35-47 mar. 2016

[6] [44] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Execução no Processo do Trabalho, p. 182-183. Salvador: JusPodivm, 2015. In SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, p. 1084. São Paulo: LTr, 2016.


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