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EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DO PROFESSOR.

EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DO PROFESSOR.

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Este artigo trata da tese em que se pede para desconsiderar o fator previdenciário nos cálculos de aposentadoria do professor, por se tratar de aposentadoria equiparada a aposentadoria especial.

A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

“A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 [...], tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma Lei”.[1]

O INSS entende da aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI na aposentadoria do professor, mas a tese pede para que seja desconsiderado o fator por se tratar de aposentadoria equiparada a aposentadoria especial. “A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor [...] deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.”[2]

“As Turmas Previdenciárias [...] vinham entendendo que a aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é uma aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mas, para o professor que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, considerando o disposto no art. 201, § 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8.213/91, e tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (variável a ser considerada no respectivo cálculo, conforme § 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Assim, não incidiria a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício”.[3]

 

9.1 Fator previdenciário

 

O Fator Previdenciário baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

A fórmula do fator previdenciário é:

 f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;

- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

 

Exemplo de cálculo

 

CÁLCULO DE BENEFÍCIOS SEGUNDO A LEI 9.876 DE 29/11/99

Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (até nível médio)

Idade do segurado: 55 anos

Tempo de contribuição: 35 anos 2 meses e 15 dias

Nascimento: 20/05/1955

Sexo: Masculino

NR

DATA

SALÁRIO

ÍNDICE

SAL. CORRIGIDO

OBS.

NR

DATA

SALÁRIO

ÍNDICE

SAL. CORRIGIDO

OBS.

1

04/2010

3.467,40

1,007300

3.492,71

 

93

08/2002

1.561,56

1,764456

2.755,30

 

2

03/2010

3.467,40

1,014452

3.517,51

 

94

07/2002

1.561,56

1,800627

2.811,79

 

3

02/2010

3.467,40

1,021553

3.542,13

 

95

06/2002

1.561,56

1,831958

2.860,71

 

4

01/2010

3.467,40

1,030543

3.573,30

 

96

05/2002

1.430,00

1,852293

2.648,78

*

5

12/2009

3.218,90

1,033016

3.325,18

 

97

04/2002

1.430,00

1,865259

2.667,32

*

6

11/2009

3.218,90

1,036838

3.337,48

 

98

03/2002

1.430,00

1,867311

2.670,25

*

7

10/2009

3.218,90

1,039327

3.345,49

 

99

02/2002

1.430,00

1,870672

2.675,06

*

8

09/2009

3.218,90

1,040989

3.350,84

 

100

01/2002

1.430,00

1,874226

2.680,14

*

9

08/2009

3.218,90

1,041822

3.353,52

 

101

12/2001

1.430,00

1,877600

2.684,97

*

10

07/2009

3.218,90

1,044218

3.361,23

 

102

11/2001

1.430,00

1,891870

2.705,37

*

11

06/2009

3.218,90

1,048604

3.375,35

 

103

10/2001

1.430,00

1,919302

2.744,60

 

12

05/2009

3.218,90

1,054896

3.395,60

 

104

09/2001

1.430,00

1,926595

2.755,03

 

13

04/2009

3.218,90

1,060698

3.414,28

 

105

08/2001

1.430,00

1,943935

2.779,83

 

14

03/2009

3.218,90

1,062819

3.421,11

 

106

07/2001

1.430,00

1,975426

2.824,86

 

15

02/2009

3.218,90

1,066114

3.431,71

 

107

06/2001

1.430,00

2,004267

2.866,10

 

16

01/2009

3.038,99

1,072937

3.260,64

 

108

05/2001

1.328,25

2,013086

2.673,88

*

17

12/2008

3.038,99

1,076048

3.270,10

 

109

04/2001

1.328,25

2,035834

2.704,10

*

18

11/2008

3.038,99

1,080137

3.282,53

 

110

03/2001

1.328,25

2,052121

2.725,73

 

19

10/2008

3.038,99

1,085538

3.298,94

 

111

02/2001

1.328,25

2,059098

2.735,00

 

20

09/2008

3.038,99

1,087166

3.303,89

 

112

01/2001

1.328,25

2,069188

2.748,40

 

21

08/2008

3.038,99

1,089450

3.310,83

 

113

12/2000

1.328,25

2,084913

2.769,29

 

22

07/2008

3.038,99

1,095768

3.330,03

 

114

11/2000

1.328,25

2,093045

2.780,09

 

23

06/2008

3.038,99

1,105740

3.360,33

 

115

10/2000

1.328,25

2,100789

2.790,37

 

24

05/2008

3.038,99

1,116355

3.392,59

 

116

09/2000

1.328,25

2,115284

2.809,63

 

25

04/2008

3.038,99

1,123500

3.414,30

 

117

08/2000

1.328,25

2,153782

2.860,76

 

26

03/2008

3.038,99

1,129229

3.431,72

 

118

07/2000

1.328,25

2,202458

2.925,41

 

27

02/2008

2.894,28

1,134989

3.284,97

 

119

06/2000

1.328,25

2,222941

2.952,62

 

28

01/2008

2.894,28

1,142820

3.307,64

 

120

05/2000

1.255,32

2,237835

2.809,20

 

29

12/2007

2.894,28

1,153905

3.339,72

 

121

04/2000

1.255,32

2,240744

2.812,85

 

30

11/2007

2.894,28

1,158867

3.354,09

 

122

03/2000

1.255,32

2,244777

2.817,91

 

31

10/2007

2.894,28

1,162344

3.364,15

 

123

02/2000

1.255,32

2,249042

2.823,27

 

32

09/2007

2.894,28

1,165250

3.372,56

 

124

01/2000

1.255,32

2,271982

2.852,06

 

33

08/2007

2.894,28

1,172125

3.392,46

 

125

12/1999

1.255,32

2,299928

2.887,15

 

34

07/2007

2.894,28

1,175875

3.403,31

 

126

11/1999

1.255,32

2,358116

2.960,19

 

35

06/2007

2.894,28

1,179521

3.413,86

 

127

10/1999

1.255,32

2,402684

3.016,14

 

36

05/2007

2.894,28

1,182587

3.422,74

 

128

09/1999

1.255,32

2,438004

3.060,47

 

37

04/2007

2.894,28

1,185662

3.431,64

 

129

08/1999

1.255,32

2,473355

3.104,85

 

38

03/2007

2.801,56

1,190879

3.336,32

 

130

07/1999

1.255,32

2,512681

3.154,22

 

39

02/2007

2.801,56

1,195881

3.350,33

 

131

06/1999

1.255,32

2,538311

3.186,39

 

40

01/2007

2.801,56

1,201740

3.366,75

 

132

05/1999

1.200,00

2,538311

3.045,97

 

41

12/2006

2.801,56

1,209191

3.387,62

 

133

04/1999

1.200,00

2,539072

3.046,89

 

42

11/2006

2.801,56

1,214270

3.401,85

 

134

03/1999

1.200,00

2,589346

3.107,21

 

43

10/2006

2.801,56

1,219491

3.416,48

 

135

02/1999

1.200,00

2,704313

3.245,18

 

44

09/2006

2.801,56

1,221442

3.421,94

 

136

01/1999

1.200,00

2,735412

3.282,49

 

45

08/2006

2.801,56

1,221198

3.421,26

 

137

12/1998

1.200,00

2,762219

3.314,66

 

46

07/2006

2.801,56

1,222541

3.425,02

 

138

11/1998

1.081,50

2,762219

2.987,34

 

47

06/2006

2.801,56

1,221686

3.422,63

 

139

10/1998

1.081,50

2,762219

2.987,34

 

48

05/2006

2.801,56

1,223274

3.427,07

 

140

09/1998

1.081,50

2,762219

2.987,34

 

49

04/2006

2.668,15

1,224742

3.267,79

 

141

08/1998

1.081,50

2,762219

2.987,34

 

50

03/2006

2.668,15

1,228049

3.276,62

 

142

07/1998

1.081,50

2,762219

2.987,34

 

51

02/2006

2.668,15

1,230873

3.284,15

 

143

06/1998

1.081,50

2,769953

2.995,70

 

52

01/2006

2.668,15

1,235550

3.296,63

 

144

05/1998

1.031,87

2,776324

2.864,81

 

53

12/2005

2.668,15

1,240493

3.309,82

 

145

04/1998

1.031,87

2,776324

2.864,81

 

54

11/2005

2.668,15

1,247191

3.327,69

 

146

03/1998

1.031,87

2,782710

2.871,39

 

55

10/2005

2.668,15

1,254425

3.346,99

 

147

02/1998

1.031,87

2,783266

2.871,97

 

56

09/2005

2.668,15

1,256307

3.352,01

 

148

01/1998

1.031,87

2,807759

2.897,24

 

57

08/2005

2.668,15

1,256307

3.352,01

 

149

12/1997

1.031,87

2,827133

2.917,23

 

58

07/2005

2.668,15

1,256683

3.353,02

 

150

11/1997

1.031,87

2,850598

2.941,45

 

59

06/2005

2.668,15

1,255301

3.349,33

 

151

10/1997

1.031,87

2,860290

2.951,45

 

60

05/2005

2.668,15

1,264088

3.372,78

 

152

09/1997

1.031,87

2,877166

2.968,86

 

61

04/2005

2.508,72

1,275591

3.200,10

 

153

08/1997

1.031,87

2,877166

2.968,86

 

62

03/2005

2.508,72

1,284903

3.223,46

 

154

07/1997

1.031,87

2,879755

2.971,53

 

63

02/2005

2.508,72

1,290557

3.237,65

 

155

06/1997

1.031,87

2,899913

2.992,33

 

64

01/2005

2.508,72

1,297913

3.256,10

 

156

05/1997

957,56

2,908613

2.785,17

 

65

12/2004

2.508,72

1,309075

3.284,10

 

157

04/1997

957,56

2,925774

2.801,60

 

66

11/2004

2.508,72

1,314835

3.298,55

 

158

03/1997

957,56

2,959713

2.834,10

 

67

10/2004

2.508,72

1,317070

3.304,16

 

159

02/1997

957,56

2,972144

2.846,01

 

68

09/2004

2.508,72

1,319309

3.309,78

 

160

01/1997

957,56

3,019104

2.890,97

 

69

08/2004

2.508,72

1,325906

3.326,33

 

161

12/1996

957,56

3,045672

2.916,41

 

70

07/2004

2.508,72

1,335585

3.350,61

 

162

11/1996

957,56

3,054200

2.924,58

 

71

06/2004

2.508,72

1,342263

3.367,36

 

163

10/1996

957,56

3,060919

2.931,01

 

72

05/2004

2.508,72

1,347632

3.380,83

 

164

09/1996

957,56

3,064898

2.934,82

 

73

04/2004

2.400,00

1,353157

3.247,58

 

165

08/1996

957,56

3,065021

2.934,94

 

74

03/2004

2.400,00

1,360870

3.266,09

 

166

07/1996

957,56

3,098429

2.966,93

 

75

02/2004

2.400,00

1,366178

3.278,83

 

167

06/1996

957,56

3,136230

3.003,13

 

76

01/2004

2.400,00

1,377107

3.305,06

 

168

05/1996

957,56

3,188919

3.053,58

 

77

12/2003

1.869,34

1,385370

2.589,73

*

169

04/1996

832,66

3,211241

2.673,87

*

78

11/2003

1.869,34

1,392019

2.602,16

*

170

03/1996

832,66

3,220554

2.681,63

*

79

10/2003

1.869,34

1,398144

2.613,61

*

171

02/1996

832,66

3,243420

2.700,67

*

80

09/2003

1.869,34

1,412825

2.641,05

*

172

01/1996

832,66

3,290774

2.740,10

 

81

08/2003

1.869,34

1,421584

2.657,42

*

173

12/1995

832,66

3,345071

2.785,31

 

82

07/2003

1.869,34

1,418741

2.652,11

*

174

05/1995

832,66

3,765469

3.135,36

 

83

06/2003

1.869,34

1,408810

2.633,54

*

175

04/1995

582,86

3,837766

2.236,88

*

84

05/2003

1.561,56

1,399371

2.185,20

*

176

03/1995

582,86

3,891879

2.268,42

*

85

04/2003

1.561,56

1,405108

2.194,16

*

177

02/1995

582,86

3,930408

2.290,88

*

86

03/2003

1.561,56

1,428433

2.230,58

*

178

01/1995

582,86

3,996046

2.329,14

*

87

02/2003

1.561,56

1,451145

2.266,05

*

179

12/1994

582,86

4,083560

2.380,14

*

88

01/2003

1.561,56

1,482635

2.315,22

*

180

11/1994

582,86

4,217092

2.457,97

*

89

12/2002

1.561,56

1,522666

2.377,73

*

181

10/1994

582,86

4,295530

2.503,69

*

90

11/2002

1.561,56

1,611590

2.516,59

*

182

09/1994

582,86

4,360392

2.541,50

*

91

10/2002

1.561,56

1,679438

2.622,54

*

183

08/1994

582,86

4,598470

2.680,26

*

92

09/2002

1.561,56

1,723775

2.691,78

*

184

07/1994

582,86

4,878057

2.843,22

 

* Valor Desconsiderado - ** Valor Limitado ao Teto - *** Valor Limitado ao Teto e Desconsiderado

COM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Número de meses, após a Publicação da Lei = 126

Fator Previdenciário = 

Tc x a

(1 +

(Id + Tc x a)

)

 = 0,8383

Es

100

Tc - tempo de contribuição em anos = 35,20 + 5,0 (bônus) = 40,20

Es - expectativa de sobrevida em anos = 24,90

Id - idade em anos = 55,00

a - alíquota = 0,31

Média dos 80% maiores salários de contribuição = 462.247,37 ÷ 147 = 3.144,54

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 2.636,08

Renda Mensal Inicial = Salário Benefício X Coeficiente = 2.636,08

Coeficiente = 1,000

 

SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Número de meses, após a Publicação da Lei = 126

Média dos 80% maiores salários de contribuição = 462.247,37 ÷ 147 = 3.144,54

Renda Mensal Inicial = Salário Benefício X Coeficiente = 3.144,54

Coeficiente = 1,000

 

Jurisprudência

JURISPRUDÊNCIA A FAVOR

Superior Tribunal de Justiça

Processo: AC 50063428020164047000 PR 5006342-80.2016.404.7000

Orgão Julgador: SEXTA TURMA

Julgamento: 14 de Dezembro de 2016

Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Revista Eletrônica de Jurisprudência   Brasília-DF, 10 de maio de 2000 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.165 - RS (2011-0095303-2)   AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MARCIA RODRIGUES JULIANO ADVOGADO : ANTONIO ARI DE BORBA E OUTRO(S)   RELATÓRIO 

 

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão monocrática desta relatoria, de provimento do recurso especial interposto pela segurada, por não ser aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor.

O agravante alega, em resumo, que o professor não é segurado especial, de modo que o fator previdenciário deve ser aplicado para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.165 - RS (2011-0095303-2)      

VOTO 

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI(RELATOR): Os elementos existentes nos autos noticiam que Márcia Rodrigues Juliano ajuizou ação revisional em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando que a renda mensal do seu benefício fosse calculada sem a incidência do fator previdenciário, em razão do exercício de atividade de professora, julgado improcedente o pedido e mantida a sentença em grau de apelação.

Interposto recurso especial, esta relatoria, monocraticamente, deu-lhe provimento, julgando procedente a demanda, determinando a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

Contra essa decisão, o INSS interpôs este agravo regimental.

O recurso, porém, não merece prosperar.

Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não incidir o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1163028-RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013) 

No voto condutor do precedente supracitado, Sua Excelência, se reportando a julgado do Ministro Og Fernandes, reconhece estar o magistério no rol das atividades cuja a aposentadoria é classificada como especial.

Veja-se:

A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334-PR, DJe 19.9.2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso): Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67): [...] Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal. Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213⁄91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício. [...] A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.  

A recorrente, em março de 2009, após 28 (vinte e oito anos) de magistério postulou sua aposentadoria, cujo pedido foi concedido.

Portanto, não deve incidir sobre o seu salário-de-benefício o fator previdenciário, conforme decidido na decisão agravada.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Documento: 39330085 RELATÓRIO E VOTO

 

Processo; AC 08027128220154058000 AL

Orgão Julgador: 3ª Turma

Julgamento: 23 de Janeiro de 2016

Relator: Desembargador Federal Cid Marconi

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria da Autora, na condição de professora, com a exclusão do fator previdenciário.

2. Inaplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício da autora, posto que a aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, parágrafo 8º, da Constituição da República, equipara-se à aposentadoria especial. (TRF5ª Região, AC nº 08012782020134058100, Primeira Turma, DJe de 5-6-2014, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt).

3. Apelada que faz jus à revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.

4. Juros de mora à base de 0,5%. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entendimento pacificado. Julgamento dos EEIAC22880/02/PB, na sessão do Pleno de 17/06/2015. Atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC22880/02/PB, Des. Fed. Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015).

5. Honorários advocatícios mantidos em R$2.000,00 (dois mil reais). Apelação improvida.

 

JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA

Processo: AC 00462009420154039999 SP

Orgão Julgador: DÉCIMA TURMA

Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016

Julgamento: 25 de Outubro de 2016

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.

2. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma Lei.

3. Não é possível aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que o segurado tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.

4. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pela Excelsa Corte de Justiça (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), decidindo que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00314167820164039999 SP (TRF-3)

Data de publicação: 14/12/2016

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. 2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos. 3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação do INSS provida. Demanda julgada improcedente.

 


[1] Processo: AC 00462009420154039999 SP - Orgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 - Julgamento: 25 de Outubro de 2016 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

[2] TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50052730420164047100 RS 5005273-04.2016.404.7100

[3] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044205-61.2016.4.04.7100/RS - RELATOR: JOÃO BATISTA PINTO


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