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Improcedência Liminar do Pedido.

Improcedência Liminar do Pedido.

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Trata-se de considerações sobre a improcedência liminar do pedido.

O magistrado poderá indeferir o pedido com análise do mérito, quando verificar antecipadamente a impertinência da postulação. Então, não será necessário nem mesmo ouvir o réu. Esse julgamento de plano está previsto no art. 332, do NCPC.

De acordo com a doutrina, a improcedência liminar do pedido possui uma série de características:

É a decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.

É técnica de aceleração do processo, que autoriza ao juiz proferir decisão favorável ao réu sem que seja citado.

Não haverá instrução e o processo se encaixa diretamente nas hipóteses do art. 332, do NCPC.

A improcedência liminar do pedido permite o julgamento sem observância da regra cronológica de conclusão que consta do art. 12, do NCPC.

Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência liminar, a equipe auxiliar do juízo deve comunicar ao réu a decisão que lhe foi favorável. 

Diz o art. 332, do NCPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Há também a possibilidade de improcedência liminar do pedido no caso de prescrição e decadência (§1, art. 332, NCPC).

Das decisões de indeferimento, caberá apelação na forma do art. 331 e do art. 332, §2º a 4º, do NCPC, com prazo de 15 dias úteis. No caso dessa apelação, o juiz irá fazer juízo de retratação. Caso se retrate, irá determinar a citação do réu. Se não for o caso de retratação, irá determinar a citação do réu para contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntadas as contrarrazões, o processo será remetido para o tribunal.

Diz o art. 332, §§§§, do NCPC:

§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Cabe informar que a procedência liminar não é possível, a não ser que o magistrado se valha da técnica da tutela de evidência, que consta do art. 311, do NCPC.


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