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Providências Preliminares e Saneamento no Processo Civil.

Providências Preliminares e Saneamento no Processo Civil.

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Trata-se de considerações sobre providências preliminares e saneamento no processo civil.

Diz o art. 347, do NCPC: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Essas providências constituem soluções eventualmente necessária, as quais tem a finalidade de organizar o processo para que tenhamos o julgamento antecipado ou para que haja a instrução.

As providências preliminares visam à organização do processo e encontram-se preordenadas à obtenção do equilíbrio entre as partes, ao saneamento e à instrução da causa. 

São três as providências preliminares que podem ser requeridas:

Alegação de defesa indireta de mérito, disciplinada no art. 350, do NCPC;

Alegação de questões preliminares na contestação, disciplinada no art. 351, do NCPC; e

Providências ligadas ao saneamento e à instrução do feito, disciplinados nos arts. 352 a 357, do NCPC.

A fase de saneamento e ordenamento do processo se inicia com a apresentação ou não da resposta do réu, com o escoamento do prazo ou a prática do ato.

A regra é que se não contestou, o réu será considerado revel e passa-se ao julgamento antecipado do mérito. Contudo, se mesmo revel, estivermos diante de situações que não implicam a revelia propriamente (contestação por parte dos réus, direitos indisponíveis, falta de documento essencial, alegações inverossímeis ou em contradição com provas dos autos), não haverá incidência dos efeitos da revelia. 

A consequência é que o juiz irá determinar o saneamento do processo, intimando as partes para a especificação das provas. Veja:

Art. 348, do NCPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Diz o art. 349, do NCPC: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Diz o art. 350, do NCPC: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Dessa forma, diante da apresentação de defesa indireta, o juiz intimará a parte autora para a réplica no prazo de 15 dias. 

Diz o art. 351, do NCPC: Se o réu alegar das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Diz o art. 352, do NCPC: Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 353, do NCPC: Cumpridas as providências preliminares ou não havendo delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

Após a fase postulatória, ingressamos na fase saneadora do processo, que é a fase destinada à verificação de vícios e à preparação do processo para a fase subsequente, a instrutória.

No NCPC o saneamento ocorre por escrito, muito embora o magistrado possa realizar a audiência. 

Nesse despacho saneador, o magistrado deverá cumprir cinco objetivos, descritos no art. 357, NCPC:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo;

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

Diz o art. 357, do NCPC:

§4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

Quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes.

Após a decisão saneadora, há possibilidade de a parte requerer uma espécie de embargos de declaração, descrito no §1º do art. 357, do NCPC: §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

Após o prazo de cinco dias, ou após a decisão do magistrado nesse requerimento de esclarecimento ou de ajustes, torna-se estável o despacho saneador. 

Convenção processual de saneamento e organização. 

§2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

Saneamento compartilhado em audiência.

Diz os §§§3º, 5º e 9º, do art. 357, do NCPC:

§3º se a escusa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§5º Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

Em causas complexas, cuja compreensão do conflito seja complexa, é possível a designação de audiência a fim de que sejam fixados parâmetros conjuntamente com as partes e com o magistrado para debater a causa, verificar os fatos, esclarecer as dúvidas e fixar os pontos controvertidos.

o §9º do art. 357, do NCPC prevê que na audiência de saneamento compartilhado, deve ser reservado o período mínimo de 1 hora para o ato. 

Diz o §9º, do art. 357, do NCPC: As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1(uma) hora entre as audiências.

Produção de prova pericial. 

Se for designada prova pericial, o magistrado deve estabelecer o calendário de realização dos atos periciais na medida do possível, com a nomeação do perito.

§8º, do art. 357, do NCPC: Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465, e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.


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