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Provas Típicas no Código de Processo Civil: Ata Notarial

Provas Típicas no Código de Processo Civil: Ata Notarial

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O artigo analisa a regulamentação da ata notarial como meio de prova no Código de Processo Civil.

A ata notarial é um meio de prova inserido no CPC/2015, que não tinha previsão expressa nos Códigos de Processo Civil anteriores. Entretanto, já era prevista em provimentos das Corregedorias Estaduais de Justiça e tem fundamento legal no art. 7º, III, da Lei nº 8.935/94, que insere entre as atribuições exclusivas dos tabeliães de notas a lavratura de atas notariais. O CPC trata do tema em apenas um dispositivo (art. 384), que admite expressamente a ata notarial como meio de prova, e mantém as regras estaduais sobre a sua elaboração.

Trata-se de um instrumento público elaborado pelo tabelião de notas, mediante requerimento do interessado, que atesta fatos, pessoas ou bens, com o objetivo de comprovar a sua existência e/ou o seu estado no momento da sua constatação. Em outras palavras, é um documento público, lavrado por um tabelião extrajudicial, que tem como objeto a existência ou o modo de existir de algum fato.

A ata notarial contém a descrição do fato, pessoa ou bem, que o tabelião afirma ter presenciado, ou seja, o registro de um fato jurídico, mas sem emitir juízo de valor sobre ele.

Sobre o assunto, o art. 384 do CPC dispõe que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. Em complemento, o parágrafo único do art. 384 prevê: “Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Por ser registrado em uma ata, trata-se de uma prova documentada, ou seja, a existência ou o estado dos fatos, pessoas ou bens constatados pelo tabelião são descritos em um documento.

O tabelião descreve (minuciosamente) na ata os fatos, pessoas ou bens que verificou e, diante da fé pública que possui, o conteúdo da ata notarial tem presunção de veracidade, em sua utilização judicial ou extrajudicial.

A ata notarial diferencia-se da escritura pública, porque nesta o tabelião recebe um ato ou um negócio jurídico das partes e o qualifica, transformando-o em documento público. Por sua vez, a ata notarial é um documento público que narra um ou mais fatos presenciados pelo tabelião.

Em suma, a finalidade da ata notarial é a de emprestar fé pública a determinado fato, a fim de pré-constituir uma prova (art. 384, CPC/2015). Presume-se a veracidade do que o tabelião atestar e documentar o que presenciou. 

A ata notarial é utilizada, por exemplo, no requerimento para que o tabelião registre fatos acontecidos em uma página ou em rede social da internet (e que podem ser retirados a qualquer momento). Por exemplo, uma pessoa requer a elaboração de uma ata notarial para descrever o conteúdo de uma ofensa contra ela praticada por outra pessoa em uma rede social na internet. Nessa hipótese, o uso da ata notarial confere maior veracidade ao documento (mas não à prova do fato) do que, por exemplo, a simples impressão da página de um site que não existe mais no momento de sua juntada nos autos do processo.

Além disso, mensagens de texto e arquivos de áudio ou vídeo trocados por aplicativo  de aparelho de telefone celular também podem ser objeto de ata notarial. É comum o uso em processo da impressão dessas mensagens em um documento, mas a sua autenticidade não tem a mesma confiabilidade da ata notarial, porque o conteúdo daquela pode ser manipulado.


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