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A garantia do processo justo na contemporaneidade constitucional

A garantia do processo justo na contemporaneidade constitucional

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Missiva sobre as normas fundamentais enquanto desdobramentos do nominado processo justo.

Considerando a sistematização contemporânea do CPC/2015 e relevante progresso principiológico, destinada ao enlevo das normas fundamentais aplicáveis ao exercício da tutela jurisdicional e constitucionalização do processo civil brasileiro, dentre as garantias positivadas (art. 1º ao 12), opto pela explanação do “acesso à Justiça” (art. 3º), que preconiza que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, também assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88, bem como sobre “a duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação” (art. 4º), também vinculada à prerrogativa de processo justo, na exegese do art. 5º, LXXVIII, também da Carta Magna. Pois bem.

Quanto à garantia de acesso à justiça, para ultimação do “processo justo”, enquanto realização de direitos fundamentais, o usuário afora determinada ação para, por meio da apreciação jurisdicional, assegurar a tutela de seus direitos/pretensões, pelo que elencam-se prerrogativas de índole individual, concedidas às pessoas naturais e jurídicas, para obtenção de decisões de mérito eficazes, prolatadas por um juiz natural e imparcial, e revestidas pela égide do contraditório e ampla defesa, em razão do litígio posto à deliberação, além da coisa julgada, como resultado da segurança jurídica.

Noutro vértice, extrai-se do prisma estrutural da citada norma fundamental, a exigência de conjugação do sistema Judiciário (agentes e órgãos inerentes) na observância precípua dos seguintes postulados: impessoalidade, independência dos magistrados, motivação das decisões, contraditório participativo, efetividade qualitativa, permanência da jurisdição e respeito ao devido processo legal, bem como a publicidade, duplo grau de jurisdição e duração razoável do processo, enquanto instrumentos de respeito à dignidade humana.

No que lhe concerne, no âmbito dos direitos fundamentais correlatos ao projeto justo, assinala-se a “razoável duração do processo”, que também perpassa o emprego de meios/instrumentos que assegurem a celeridade de tramitação, enquanto norma fundamental do processo civil vigente relacionada à tutela jurisdicional como atividade estatal satisfativa, para promoção da solução integral de mérito ao interessado (certificação efetiva do direito da parte litigante), em prazo razoável, sem postergações inócuas, o que reflete na manutenção do equilíbrio processual.


Autor

  • Luana Cristina Rodrigues de Andrade

    Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023).

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