Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/70394
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Estou sendo cobrado por um tributo antigo. E agora?

Saiba se a sua dívida fiscal pode ser cobrada ou não

Estou sendo cobrado por um tributo antigo. E agora? Saiba se a sua dívida fiscal pode ser cobrada ou não

Publicado em . Elaborado em .

Abordamos os conceitos e prazos de decadência e prescrição tributária para auxiliar aquelas pessoas que estão sendo cobradas injustamente de dívidas tributárias extintas.

Resultado de imagem para imposto

Se você teve a surpresa recente de receber uma cobrança de tributos antigos, certamente a primeira coisa que precisa analisar é o tempo que a autoridade tributante (seja União, Estado ou Município) demorou para realizar a cobrança, pois se tiver passado tempo suficiente a sua dívida estará extinta.

Assim, o prazo que o Fisco tem para cobrar seus créditos se divide em duas categorias: decadência e prescrição. As linhas gerais de cada um serão expostas como um guia, sem a intenção de esgotar as peculiaridades de cada caso, as quais somente serão observadas por advogados treinados na área tributária.

Prazo de Decadência

Quando você começa a dever um tributo (em outras palavras, quando realiza o ato previsto em lei que cria uma obrigação tributária. Por exemplo: possui um carro no ano de 2018, logo deve pagar IPVA), a autoridade fiscal tem um prazo para tomar conhecimento disso, calcular o valor e definir quanto você deve. A isso se chama decadência, que ocorre após 5 (cinco) anos.

a) Se o tributo for sujeito a lançamento por homologação (primeiro você declara e paga e depois o Fisco verifica se foi recolhido corretamente. ex: IR, IPI, ISS, ICMS), o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar qualquer valor a mais não recolhido será contado da ocorrência do fato gerador (ou seja, após a realização da atividade que ensejou o nascimento do tributo) (art. 150, § 4º, do CTN);

b) Se o tributo for sujeito a outras espécies de lançamento (ex: IPTU, IPVA, ITBI/ITIV, ITCMD) (art. 173 do CTN), o prazo de 5 (cinco) anos será contado: (i) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco poderia ter constituído o crédito (em regra, no ano seguinte ao do fato gerador); ou (ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Prazo de Prescrição

As Fazendas nacionais não possuem capacidade para executar seus próprios créditos perante os contribuintes, de modo que é obrigatório recorrerem ao Poder Judiciário quando o devedor não paga voluntariamente. Entretanto, o contribuinte não poderia ficar décadas esperando que a autoridade fiscal decida cobrá-lo pelos tributos devidos, e é para isso que surgiu o instituto da prescrição.

A prescrição é o tempo que o Fisco tem após a constituição (lançamento) do crédito para executar judicialmente esse valor. Igualmente de 5 (cinco) anos, esse prazo começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Importa notarmos que esse prazo pode ser suspenso (art. 151 do CTN) ou interrompido (ou seja, reiniciado, conforme art. 174, parágrafo único, do CTN).


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.