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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do autor falecido, para chegar à herança líquida, isto é o patrimônio deixado que será de fato transmitido aos herdeiros.

Poderá o inventário ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública,   com a presença do ADVOGADO, é muito mais rápido, podendo demorar apenas meses.1

 O inventário administrativo é um procedimento mais célere e que resolve o inventario e partilha em um espaço de tempo menor, é recomendável quando não há impedimentos, isto é, todos os herdeiros são capazes e estão de acordo.

A Lei nº 11.441/2007, que instituiu a realização de inventários extrajudiciais, estabeleceu requisitos específicos para utilização desse procedimento, que representa um notável avanço para a sociedade brasileira pela celeridade, eficácia e segurança jurídica.

A medida a presenta uma linha de desjudicialização, adotada em outros países como França, Japão e Bélgica2, além de possibilitar maior valorização e reconhecimento das atividades notariais e registrais, na atuação de questões de interesse privado, por estar revestida do atributo da fé pública conferida pelo Estado.

O Tabelião está apto a exercer a atividade, pois sua função pública encontra lastro no texto constitucional no art. 236, Constituição Federal, ela atua na prevenção de litígios, assessora as partes com a melhor técnica jurídica e instrumentaliza a real vontade das partes.

O Código de Processo Civil de 2015, manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes3.

O artigo 610 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

O inventario extrajudicial será realizado com a presença do Advogado, que há de orientar sobre os requisitos necessários a realização do inventario, nos termos da Lei, para garantir a segurança jurídica do ato, de inventario e partilha extrajudicial.

Dr. Edimar Ribeiro - Email: [email protected]

ADVOGADO

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  1. http://advogadoonlineemfoco.com.br/2016.   
  2. CAHALI, Francisco José. Inventário, partilha, separação e divórcio consular: análise primeira de sua viabilidade à luz da Lei 11.441/2007. Revista dos Tribunais, São Paulo, nov. 2007, v. 865.
  3. http://www.rkladvocacia.com/

 

 


Autor

  • Dr. Edimar Ribeiro

    Pós-graduação • Especialista em Direito Imobiliário, • Especializado em Direito Civil e Direito Processual Civil - ESA Escola Superior de Advocacia OAB/SP. Mestre em Ciência da Religião. Doutorando em Direito.

    Graduação: • Bacharel em Direito - ADVOGADO • Bacharel em Teologia - Universidade Presbiteriana Mackenzie.

    Outros Cursos: • Advocacia Civil. • Advocacia Trabalhista. •Direito de Família. Direito Eleitoral Direito Público.

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