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Cessação da responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas

Cessação da responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas

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Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o sócio que se retira responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

O sócio que se retira responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social (§ único do Art. 1.003 do Código Civil).

A recente reforma trabalhista respalda essa assertiva ao determinar que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. (Art. 10-A da CLT).

E esse novo dispositivo da CLT fixou a seguinte ordem de preferência: primeiro, a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes.

O Juízo do trabalho vem aplicando a novel disposição ao considerar que as dívidas trabalhistas não recaem sobre ex-sócios que saíram depois de dois anos antes da ação, aplicando o citado artigo constante da reforma trabalhista.

Dessa forma, o sócio retirante responderia por débitos trabalhistas da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída da sociedade.



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