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COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO DECRETO FEDERAL QUE INSTITUI NORMAS GERAIS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO DECRETO FEDERAL QUE INSTITUI NORMAS GERAIS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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Foi publicado no DOU de 5.12.2018 o Decreto Federal nº 9.597 que altera o Decreto Federal nº 9.310, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana

Foi publicado no DOU de 5.12.2018 o Decreto Federal nº 9.597 que altera o Decreto Federal nº 9.310, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

São essas as principais alterações, destacadas em negrito:

REDAÇÃO ANTIGA: Art. 16.  A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016.

NOVA REDAÇÃO: Art. 16.  A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

COMENTÁRIO DO AUTOR: Para ser objeto de pedido de Regularização Fundiária, pelo instrumento da Legitimação Fundiária, antes o loteamento deveria existir antes de 22 de dezembro de 2016, agora o marco temporal se refere a consolidação, ou seja, devem estar presentes as características de irreversibilidade da ocupação naquela data.

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REDAÇÃO ANTIGA: Art. 34.  Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.

NOVA REDAÇÃO: Art. 34.  Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.

COMENTÁRIO DO AUTOR: A nova redação traz a possibilidade da própria concessionária de serviço público, como a distribuidora de energia elétrica ou fornecedora de água, implantá-lo, ou até mesmo, participar da elaboração do cronograma para efetivação do serviço.

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REDAÇÃO ANTIGA: Art. 40.  Os registros da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado serão requeridos diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e serão efetivados independentemente de decisão judicial ou de determinação do Ministério Público. Parágrafo único.  Na hipótese de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e estipulará as exigências que entender cabíveis, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto.

NOVA REDAÇÃO: Art. 40.  Os registros da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado serão requeridos diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e serão efetivados independentemente de decisão judicial ou de determinação do Ministério Público. Parágrafo único.  Na hipótese de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e estipulará as exigências na forma prevista na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.

COMENTÁRIO DO AUTOR: A partir de agora o oficial do cartório não tem a opção de apresentar exigências que entender cabíveis, mas ater-se apenas ao termos da lei Federal n° 13.465/2017.

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REDAÇÃO ANTIGA: Art. 44.  [...] § 3º  As notificações serão emitidas de forma simplificada, de modo a indicar os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, e convocarão o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro.

NOVA REDAÇÃO: Art. 44.  [...] § 3º  As notificações previstas no caput e no § 2º serão feitas aos titulares de domínio das áreas envolvidas na Reurb, as quais ficam dispensadas quando já realizadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

COMENTÁRIO DO AUTOR: O oficial de registro de imóveis não notificará mais o titular do domínio se o Município ou Distrito Federal já o tiver realizado.

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REDAÇÃO ANTIGA: Art. 52.  As unidades desocupadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

NOVA REDAÇÃO: Art. 52.  As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

COMENTÁRIO DO AUTOR: No texto anterior, as unidades desocupadas seriam matriculadas em nome do titular do domínio, agora, com a nova redação, abre-se a possibilidade de registrar o domínio de imóveis desocupados em nome dos adquirentes.

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