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INSTRUMENTOS DE PARCERIAS ENTRE SOCIEDADES – UMA ANÁLISE DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E DA JOINT VENTURE

INSTRUMENTOS DE PARCERIAS ENTRE SOCIEDADES – UMA ANÁLISE DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E DA JOINT VENTURE

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O texto faz uma análise sobre as possibilidades de parcerias societárias, especialmente sobre a Sociedade em Conta e Participação e a Joint Venture

1. INTRODUÇÃO

 

Recebi a consulta de um cliente que me relatava a sua parceria com outras sociedades empresárias para a realização de projetos em comum e questionava qual seria a forma mais segura juridicamente de estabelecer essas parcerias, opinando ele pela criação de uma Sociedade de Propósito Específica – SPE, por ter ouvido falar nela por um amigo.

A preocupação do consulente ocorre justamente pela necessidade de um instrumento que assegure o direito dos interessados no empreendimento em comum, de forma lícita, podendo realizar a repartição dos lucros sem se preocupar com a legislação fiscal. Ainda, o consulente busca uma forma societária simples, reduzindo a burocracia, acelerando a constituição e que lhe proporcione segurança diante as relações dinâmicas da atualidade do mercado.

Divergindo da opinião de meu cliente, entendo que nesses casos o mais seguro é a formulação de uma Sociedade em Conta de Participação - SCP ou mesmo de uma Joint Venture, senão vejamos.

 

2. DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

 

Primeiro, descarto a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE.

A SPE é uma derivação das sociedades empresárias, contudo assume um tipo societário próprio (S/A, LTDA, etc), sendo registrada perante a Junta Comercial e ganhando personalidade jurídica própria. Ou seja, é a constituição de uma nova sociedade empresária, contudo que terá objeto específico.

Observa-se que as SPE ganham destaque na Lei nº 11.079/2004, diploma legislativo que instituiu as Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração, estabelecendo em seu art. 9º que:

Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

 

§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

 

§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

 

§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Deveras, não é interessante para uma sociedade empresária criar uma pessoa jurídica com cada um desses parceiros, até mesmo pela quantidade de parceiros que ela tem e, também, pelo caráter efêmero das relações travadas com os mesmos.

 

3. O CONSÓRCIO

 

                        Os mais desavisados poderiam de pronto informar que a questão seria fácil de solucionar criando-se um consórcio entre as sociedades parceiras, sendo esta a figura jurídica ideal para a exploração de um mesmo negócio por duas ou mais sociedades empresárias.

De forma técnica não discordo. Contudo venho lembrar que esbarraríamos no mesmo formalismo pelo qual foi rejeitada a SPE acima.

Desde logo há que se esclarecer que consórcio societário não se confunde com consórcio público disciplinado pela Lei nº 11.107/2005.

Nas palavras de Marlon Tomazette[1] “o consórcio é um contrato associativo entre sociedades independentes ou subordinadas que não é dotado de personalidade jurídica, embora haja o arquivamento do contrato. Diferencia-se dos grupos de sociedades, primordialmente, pela permanência inerente aos grupos que é alheia à caracterização dos consórcios, que se destinam a empreendimentos determinados”.

                        Arnaldo Rizzardo[2], melhor explicando o consórcio, informa que “não se fundem as empresas em uma sociedade, não perdem a individualidade ou a personalidade própria, continuando cada uma com o poder de comando, mas obedecendo a certos padrões e compromissos apenas no tocante ao empreendimento”.

                        A Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, estabelece no seu art. 278 que “as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo”. Ainda, o § 1º do artigo transcrito informa claramente que “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. Ademais, na forma do § 2º, “a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio”.

                        Para o ato constitutivo do consórcio, o art. 279 da Instrução Normativa nº 74 de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio estabelece os seguintes requisitos:

I – a designação do consórcio, se houver;

II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III – a duração endereço e foro;

IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Sobre a responsabilidade dos consórcios, cabe lembrar que o art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que “as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Ademais, o diploma nacional sobre licitações e contratos administrativos também informa em seu art. 33, inciso V, que há “responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”. Tomazette[3] ainda lembra que a Medida Provisória nº 510/2008, “incluiu a previsão de solidariedade entre consorciadas pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos praticados em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem o vínculo empregatício. Ressalta o autor que “tal solidariedade, porém, é colocada apenas para tributos federais.

                        Ora, por todas as formalidades tratadas acima, não seria a melhor opção para o consulente firmar um consórcio com os parceiros esporádicos que pretende contratar, salvo se necessidade assim determinar, tal como a participação em procedimento licitatório.

 

4. DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

 

Decerto, minha opinião pela constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP entre o Consulente e seus parceiros é justamente pela natureza da própria sociedade em questão, denotando uma real parceria entre os contratantes.

A SCP trata-se de sociedade despersonalizada, constituída de forma simplificada, pois informa o art. 993 do Código Civil que “o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”, dispensando o registro perante a Junta Comercial. Sendo assim, a SCP não possui nome empresarial, ou seja, nem firma e nem denominação social, conforme o art. 1.162 do CC.

Ora, Código Civil estabelece em seu art. 991 que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

Com efeito, o que o Consulente tem que se preocupar é, especificamente, em cumprir as determinações da Sociedade em Conta de Participação. Ou seja, o Consulente deve fazer o papel de Sócio Ostensivo (se for o caso) e deixar que os investidores façam realmente o papel de sócios participantes, firmando entre eles instrumento válido para assegurarem seus direitos e obrigações, pois, apesar do art. 992 do CC dispor que “a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”, transmite-se maior segurança a existência de um instrumento contratual firmado para a delimitação das obrigações societárias.

De acordo com professor Gladston Mamede[4], as Sociedades em Conta de Participação podem ser constituídas de forma expressa ou tácita, sem que se enuncie como sociedade, mas desde que estejam presentes os seus elementos. Ademais, o mesmo autor ainda fala que "a forma de participação econômica de cada sócio será pactuada livremente entre as partes, podendo haver os que contribuam com dinheiro, bens - transferidos em definitivo ou apenas temporariamente (emprestados) - e, até, trabalho".

Na leitura do doutrinador Arnaldo Rizzardo[5] para efeito do art. 994 "ingressa-se com capital, que forma o capital social exclusivamente para efeito dos sócios entre si, ou seja, para a distribuição de lucros e o pagamento de pro labore, por ordem do § 1º do artigo acima (art. 994): 'a especialização patrimonial somente produz efeitos sem relação aos sócios'."

Observa-se que a Sociedade em Conta de Participação é, em verdade, um contrato de investimento. A intenção de sua criação é justamente dar segurança à consulente sobre a distribuição destes lucros. Na opinião do professor Fábio Ulhoa Coelho[6], “com os sócios participantes, o sócio ostensivo tem contrato, pelo qual aqueles são obrigados a prestar determinadas somas, a serem empregadas na empresa, e são, em contrapartida, credores eventuais, por uma parcela dos resultados desta”.

Ainda, no que tange a distribuição de lucros e prejuízos, o doutrinador Mamede[7], bem observa que:

“As relações entre os participantes as sociedade em conta de participação atenderão ao que as partes tenham estipulado livre e conscientemente, se lícito. Isso vale, mesmo para a distribuição de ônus e dos bônus (investimentos e resultados) da atuação empresarial, desde que não se verifique, de qualquer parte, abuso de direito; na ausência de previsão específica, resultados positivos (lucros) ou negativos (prejuízos) devem ser distribuídos na mesma proporção da participação do patrimônio especial, operação que exige particular atenção nas situações em que as contribuições individuais não tenham se resumido a dinheiro, envolvendo cessão temporária de bens, trabalhadores ou trabalho.”

Se um dos sócios participantes vem a prestar serviço para a consulente dentro do contrato que esta firma com terceiro, isso não será problema desde que este o faça realmente para à Consulente. Em momento algum um preposto do sócio oculto poderá tomar as rédeas do negócio. Tudo deverá ser formulado pela consulente. Eles podem investir recursos, transferir know how, prestar serviços para a Consulente dentro do objeto, etc., contudo, quem vai gerir o objeto do contrato firmado com terceiro é a consulente (sócio ostensivo). Adverte-se ainda, como o faz professor Ulhoa[8], que “o sócio participante torna-se solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pelo ostensivo em nome da sociedade, se atuar em conjunto com este em contatos pré-negociais ou na negociação de contratos”, conforme o disposto no parágrafo único do art. 993 do Código Civil.

Mais uma vez, Mamede[9] informa que "o sócio ou sócios ostensivos que estejam em posição ostensiva se apresentam em nome próprio, atuando individualmente e assumindo, pessoal e exclusivamente a responsabilidade decorrente da atividade. [...] Nada impede que os demais sócios invistam capital, produzam bens, realizem serviços, desde que a relação com terceiros sejam concretizadas apenas em nome do sócio ostensivo e sob sua exclusiva responsabilidade".

A Sociedade em Conta de Participação não é sociedade secreta, longe disso, tanto que se faz uma contabilidade própria, como recomenda Rizzardo[10], que diz:

No caso do imposto de renda, sujeita-se a tributação sobre os lucros oriundos do empreendimento comum. Para organizar melhor sua escrita, é conveniente que faça duas contabilidades: uma relativa ao próprio negócio, e a outra dos lançamentos individuados aos demais sócios. Sendo negócio da sociedade, os custos são repartidos seguindo a ordem proporcional da participação. Nas declarações de renda pessoais dos sócios, pode-se descontar ou deduzir o montante já descontado e recolhido pelo sócio ostensivo, mas que teve em conta os rendimentos da sociedade."

Tão longe de ser uma sociedade secreta que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa - IN nº 179 de 1987, disciplina as normas de tributação incidente sobre a SCP, informando que:

1. Os resultados das sociedades em conta de participação - SCP, deverão ser apurados, em cada período-base, com observância das disposições do artigo 16 da Lei Nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive quanto à correção monetária das demonstrações financeiras.

 

2. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.

 

3. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade.

3.1. Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.

3.2. Os resultados e o lucro real correspondentes à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.

3.3. Nos documentos relacionados com a atividade da  SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

 

4. Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

 

5. O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.

5.1. Não será incluído na declaração de rendimentos o prejuízo fiscal apurado pela SCP, o qual poderá ser compensado com os lucros da mesma nos 4 (quatro) períodos-base subseqüentes.

5.2. Não será permitida a compensação de prejuízos e lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.

5.3. O imposto e a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição para o PIS devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.

5.4. Os demais tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP serão, também, pagos em nome do sócio ostensivo.

5.5. A opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.

5.5.1. Os certificados de investimento (CI) correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.

 

6. Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, de conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na referida Lei Nº 6.404/76 e no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR /80).

6.1. Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio Líquido desta.

 

7. Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de patrimônio líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.

 

8. Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os lucros por elas distribuídos serão tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

8.1. O imposto incidente na fonte, na forma deste item, terá, nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas.

 

9. O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 49, de 15 de abril de 1987 (D.O.U. de 21 de abril de 1987).

Ademais, a IN nº 31/2001 especifica em seu art. 1º que “observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.” Outrossim, a opção pelo regime de lucro presumido não implica na simultânea opção do sócio ostensivo pelo mesmo sistema, e nem a opção efetuada pela SPC implica na opção do sócio ostensivo, conforme informa o § 1º do mesmo artigo. Há que se observar ainda que o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo, na forma do que estabelece o § 2º do artigo acima transcrito.

Voltando-se ainda para a tributação, se faz necessário observar que a IN nº 390/2004, que dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, estabelece em seu art. 8º que “os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas”, bem como em seu parágrafo único que “compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP”.

Ora, a Sociedade em Conta de Participação não vem a encobrir casos de simulação, trafico de influência, entre outros. Não se presta a isso, tanto o é que deve ser declarada as suas informações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Realizando a constituição correta, nenhum mal há. Se o Consulente estiver corretamente escriturado, com o contrato firmado (apesar de ter efeitos entre as partes), com os tributos recolhidos, nenhum mal há.

Ademais, Ulhoa[11] bem lembra que entre os sócios da conta de participação, as contribuições feitas ao empreendimento comum têm natureza de patrimônio segregado, conforme estabelece o art. 994 do Código Civil. Outrossim, se falir o sócio ostensivo, dissolve-se a conta de participação, e saldo constituirá crédito quirografário, na forma do § 2º do art. 994 do Código Civil, e na falência do sócio participante aplicar-se-á as normas do direito falimentar sobre contratos bilaterais do falido, conforme insculpido no § 3º do mesmo dispositivo legal.

Lembra-se ainda, que a liquidação da Sociedade em Conta de Participação faz-se por meio de ação de prestação de contas, conforme o disposto no art. 996 do Código Civil e, na forma lembrada por Mamede[12], mesmo havendo mais de um sócio que ocupe a posição ostensiva, estabelecer-se-á um único processo para julgamento das respectivas contas.

Por fim, ainda na forma do art. 996 acima referido, aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples.

 

5. A JOINT VENTURE

 

Outra modalidade aceitável para os negócios travados pelo consulente com seus parceiros é a pactuação de joint venture, que é uma espécie de sociedade entre empresas independentes. É um contrato firmado entre duas empresas para a confecção de um objeto. Nas palavras de Tomazette[13]joint venture é uma forma de associação de empresas independentes, para executar uma atividade comum, em outras palavras, a joint venture seria uma espécie de sociedade entre empresas independentes. Tal concepção generalizadora acaba sendo a mais adequada, dada a criatividade do mercado para a formalização destas alianças estratégicas de cooperação”. Ademais, o empresarialista, em franco otimismo, informa que “a joint venture é um instrumento de expansão empresarial muito eficaz, na medida em que permite a obtenção de maiores recurso, a simplificação na transferência de tecnologia e conhecimento, a partilha de riscos de grandes empreendimentos e, eventualmente, a abertura de novos mercados regionais ou internacionais”[14].

O professor Tomazette ressalta que a joint venture deve ser firmada por tempo determinado, tendo como objetivo empreendimento comum, específico ou não, para não produzir efeitos similares aos da fusão. A joint venture pode se operacionalizar de diversas forma, seja por meio de contrato, seja por meio de uma nova sociedade, cujo capital social pertença às participantes[15].

De acordo com o empresarialista[16], “no Brasil, tem-se usado a constituição de uma nova pessoa jurídica sob a forma de sociedade limitada, dada a simplicidade de constituição e funcionamento de tal tipo societário, o maior sigilo nas negociações e, sobretudo, a limitação de responsabilidade dos sócios”. Ainda, de acordo com o doutrinador “também é possível a utilização de uma sociedade anônima, a qual só se justificaria no caso de um empreendimento muito grande, tendo em vista os maiores custos da constituição de tal tipo societário”.

A constituição de Joint Veture através do registro de uma sociedade limitada, ou uma sociedade anônima, esbarra na mesma crítica já feita acima sobre a Sociedade de Propósito Específico – SPE, bem como o consórcio, pois o que o empresário pretende é justamente fugir de aspectos burocráticos formais que engessem as relações. Nunca é demais lembrar que as relações empresariais são pautadas no informalismo, celeridade, dinamicidade. Não se pode imaginar que o empresário irá constituir formalmente uma sociedade para tratar um mero empreendimento com outro empresário parceiro. A intenção é justamente extrair formalidades excessivas, mas buscar a segurança de que a relação foi realmente concretizada.

No caso da consulente, optando pela Joint Venture, o mais interessante é que se formem meros contratos, ou no linguajar técnico, uma non corporate joint venture, nomenclatura utilizada por Maristela Basso, lembrada por Tomazzete[17]. De acordo com Tomazette[18], “nada impede, todavia, a constituição das chamadas joint venture contratuais, isto é, a formalização de um acordo, sem a constituição de uma nova pessoa jurídica. Eventualmente essas associações podem formar sociedade de fato, desde que se configurem os elementos de uma sociedade (contribuição para o capital social, participação nos lucros e nas perdas e affection societatis).”

Ora, as joint ventures tem papel fundamental para que se fuja de burocracias desnecessárias, tornando-se juntamente com a SCP uma opção útil as sociedades empresárias que pretendem enveredar por projetos em comum.

Ainda, para espancar dúvidas que possam surgir, há que se informar que a joint venture não se confunde com a holding. Nas palavras de Rizzardo[19] “o conteúdo de holding expressa sociedade que dirige e congrega as demais das que participa, ou que exerce o controle num gripo de sociedades, sem explorar diretamente nenhuma atividade econômica. Participa a holding de outra ou outras através de ações ou quotas. Decorre a palavra do verbo hold, traduzindo-se por ‘segurar’, ‘deter’, ‘manter’ ou possuir, e formando a ação de manter algum domínio ou controle”.

 

6. CONCLUSÃO

 

Sendo assim, observa-se que a Sociedade em Conta de Participação, juntamente com a non corporate joint venture, são importantes instrumentos no auxílio às sociedades empresárias no desenvolvimento de parcerias para a exploração de empreendimentos em comum, espécies societárias que são recomendadas a quem pretende estabelecer empreendimentos em comum.

Desta forma, espera-se ter esclarecido as dúvidas do consulente e agregado um pouco mais de conhecimento sobre as relações travadas entre as sociedades empresárias.

 


[1] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, vol. I, 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 608

[2] Direito de empresa. Rio de Janeiro : Forense, 2009, p 707.

[3] Op. cit. p. 609

[4] Direito empresarial brasileiro: direito societário, vol. 2 - 5. ed. - São Paulo - Atlas, 2011, p. 15

[5] Direito de empresa. Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 89

[6] Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 479

[7] Op. cit., 16.

[8] Op. cit., p. 480.

[9] Op. cit, p. 14

[10] Op. cit., p. 89

[11] Op. cit., p. 479.

[12] Op. cit., p. 18

[13] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, vol. I, 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 610

[14] Op. cit., p. 612.

[15] Op. cit., p. 610

[16] Op. cit. p. 611

[17] Op. cit. 611.

[18] Op. cit. 611-612

[19] Op. cit., p. 700.


Autor

  • Ricardo Simões Xavier dos Santos

    Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

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