1. INTRODUÇÃO
Como forma de modernização da administração pública e na tentativa de desburocratizar as exigências de contratantes de mão de obra, está em implantação o eSocial - Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que estabelece novas formas de prestação de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação onerosa de trabalhadores. Trata-se de projeto do governo federal, instituído por meio do Decreto nº 8373/2014, que pretende unificar e simplificar o cumprimento de diversas obrigações previstas na legislação e exigidas por diferentes órgãos.
Estão envolvidos no projeto o Ministério do Trabalho – MTb; a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e a Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Fazenda; o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do Ministério do Desenvolvimento Social; e a Caixa Econômica Federal, representando o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. As informações prestadas a esses órgãos participantes substituem outras formas até então exigidas e são usadas, por exemplo, para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
Mas a obrigação não é imediata para todos os contratantes. Estão previstas cinco fases de implantação para cada um dos quatro grupos em que foram divididos os obrigados ao eSocial. Na primeira fase são enviados os eventos de tabela (que são aqueles que contém dados básicos da classificação fiscal e da estrutura administrativa do declarante, como a tabela de rubricas da folha de pagamento do empregador ou tabela de estabelecimentos da empresa); já a segunda fase é caracterizada pelo envio dos eventos não periódicos (que são aqueles sem data definida para ocorrer, como admissão, demissão, exposição do trabalhador a agentes nocivos no ambiente laboral e acidentes de trabalho); na terceira fase há o envio de eventos periódicos (ocorrências com periodicidade previamente conhecidas, como fechamento da folha de pagamento); na quarta fase haverá a substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e na quinta e última fase devem ser enviados os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST. O primeiro grupo é formado pelas entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), o segundo pelos demais empregadores e contribuintes (inclusive micro e pequenas empresas; e microempreendedor individual – MEI que tenha empregado), o terceiro grupo por pessoas físicas, e o quarto grupo por entes públicos. Na Tabela 1 é possível observar a esquematização das fases e grupos de obrigados ao eSocial.
| Grandes empresas | Demais Empresas | Pessoas Físicas | Órgãos Públicos | |
| Cadastro do empregador e tabelas | jan/2018 | jul/2018 (micro/pequena e MEI até nov/2018) | jan/2019 (segurado especial e pequeno produtor rural pessoa física até mai/2019) | jan/2019 |
| Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos) | mar/2018 | 10 out/2018 | mar/2019 (segurado especial e pequeno produtor rural pessoa física até mai/2019) | mar/2019 |
| Folha de pagamento | mai/2018 | nov/2018 | mai/2019 | mai/2019 |
| Substituição da GFIP (guia do FGTS e informações à Previdência Social) | ago/2018 | jan/2019 | jul/2019 | jul/2019 |
| Dados de Segurança e Saúde do trabalhador | jan/2019 | jan/2019 | jul/2019 | jul/2019 |
Tabela 1. Esquematização das fases e grupos de obrigados ao eSocial.
Cumpre esclarecer que o eSocial está estabelecido na forma de “empilhamento”, em que os eventos devem ser transmitidos em uma sequência lógica, pois informações anteriores afetam os eventos seguintes. Assim, em relação às informações trabalhistas, o projeto vai possibilitar a criação de uma memória pública da vida laboral dos trabalhadores, denominada RET - Registro de Eventos Trabalhistas. Obrigações previstas na legislação trabalhista, como o pagamento de salário ou registro de empregados, e algumas questões que envolvem segurança e saúde no trabalho exigidas pelas Normas Regulamentadoras – NRs, do Ministério do Trabalho, serão informadas no Ambiente Nacional do eSocial.
Não é exagero afirmar que o projeto é uma revolução na prestação de informações a órgãos públicos. Em tese, apenas a forma de cumprimento de obrigações foi alterada. Mas, na prática, exigências antes negligenciadas em segurança e saúde no trabalho vão ter que ser declaradas ao governo. Para aquelas empresas que agiam de forma passiva, aguardando a fiscalização para só então adequarem-se, o novo paradigma não altera apenas a forma. Para essas empresas o eSocial terá consequências concretas e não apenas formais. Documentos e informações antes existentes apenas no ambiente privado das organizações, agora devem ser declarados e permanecem sob domínio público disponíveis aos órgãos que fazem parte do projeto.
2. GESTÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
2.1 EVENTOS, INFORMAÇÕES E CRÍTICAS
Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST do eSocial diretamente relacionados são os seguintes:
- S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho: em que serão descritos os ambientes de trabalho existentes na empresa e os fatores de risco presentes constantes na Tabela 23 “Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho”. Cumpre esclarecer que a existência de ambientes com exposição a fatores de risco não implica necessariamente o reconhecimento de exposição para fins de concessão de aposentadoria especial ou direito ao recebimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, o qual será declarado no evento S-2240;
- S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção – em que seriam descritos os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) instalados na empresa e os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados pelos empregados. Aqui cumpre esclarecer que a Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 01/2018, versão 2.0, de 14/09/2018, excluiu esse evento e determinou que as informações referentes a equipamentos de proteção serão prestadas no evento S-2240;
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho: em que serão lançados os acidentes de trabalho e prestadas informações da parte do corpo atingida, agente causador/situação geradora de doença profissional, situação geradora do acidente de trabalho, descrição da natureza da lesão e a codificação de acidente de trabalho. Saliente-se que, futuramente, as informações prestadas ao eSocial substituirão os formulários digitais da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (exigência prevista no artigo 22, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991);
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico – em que será realizado o acompanhamento da saúde do trabalhador no curso do contrato de trabalho. Serão prestadas informações relativas aos Atestados de Saúde Ocupacional – ASOs e exames complementares, exigidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Futuramente os formulários digitais de PPP também serão substituídos pelas informações prestadas ao eSocial. Ainda deveriam ser prestadas informações relativas ao exame toxicológico exigido de motoristas profissionais. Porém, a Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 01/2018, versão 2.0, de 14/09/2018, também excluiu o exame toxicológico desse evento e previu o evento S-2221, em que serão declaradas as informações dos exames toxicológicos dos motoristas profissionais;
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: em que serão prestadas as informações da exposição de cada trabalhador aos fatores de risco existentes na empresa, de acordo com os fatores de risco físico, químico, biológico, ergonômico-biomecânico, ergonômico-mobiliário e equipamentos, ergonômico-organizacionais, ergonômico-psicossociais/cognitivos, mecânico/acidentes, periculosos, penosos, associação de fatores de risco ou ausência de fatores de risco, previstos na Tabela 23, do Anexo I dos leiautes do eSocial, versão 2.4.02. De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, “para cada fator de risco informado o empregador/contribuinte/órgão público declarará se as exposições acarretam o direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou se a exposição enseja o pagamento do adicional previsto na legislação para o custeio da aposentadoria especial”. Assim, esse evento exige uma posição ativa da empresa, que deverá prestar as informações antecipadamente. Para tanto, deverá ter realizada previamente a análise e gestão do seu ambiente de trabalho. Destaque-se que as informações preenchidas nesse evento integrarão o PPP dos trabalhadores;
- S-2245 - Treinamento e Capacitações – em que serão prestadas informações relativas a treinamentos, capacitações, exercícios simulados realizados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho. Obrigatoriamente devem ser informados os cursos que exigem anotação no livro de registro de empregados.
Inicialmente, as informações de Segurança e Saúde no Trabalho exigidas no eSocial possuíam caráter prioritariamente previdenciário e não prevencionista de acidentes e doenças. Por isso, muitas críticas foram feitas por profissionais ligados à área. Informações de data, por exemplo, dos programas de SST como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o PCMSO podem incutir a ideia de que tais programas possuem validade. Mesmo que algumas informações constantes no PPRA, como os riscos ambientais e as medidas de controle, ou no PCMSO, como os ASOs, constem no eSocial, esses programas não serão substituídos. As ferramentas de gestão em SST previstas nas Normas Regulamentadoras são permanentes e devem estar nas empresas para serem efetivamente utilizadas. A CAT, por exemplo, que é apenas uma comunicação de acidente de trabalho, será substituída pelas informações prestadas ao eSocial, mas os programas previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho não serão. Nunca é demais lembrar, PPRA e PCMSO não possuem validade!
No mesmo sentido das críticas temos a ênfase em Equipamento de Proteção Individual – EPI e se é eficaz ou não na neutralização dos riscos. A priorização de EPI na prevenção de acidentes e doenças do trabalho não é adequada na gestão em SST. Existe uma hierarquia na adoção de medidas de controle dos riscos ambientais e a utilização de EPI é o último recurso a ser utilizado. Conforme previsto no item 9.3.5.4 da NR-09, do Ministério do trabalho:
“Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.”
As avaliações quantitativas, que deverão ser indicadas no evento S-2240, também podem sugerir que a exposição de trabalhador a intensidades ou concentrações que não ultrapassem o nível de ação ou o limite de tolerância não poderia causar qualquer dano à sua saúde ou segurança. A gestão em SST deve ter em foco sempre a eliminação do fator de risco e não a exposição administrada. Cada indivíduo pode responder diferente à exposição a um risco químico, por exemplo. Pela clareza da observação, transcreve-se trecho constante no GUIA TÉCNICO sobre estratégia de amostragem e interpretação de resultados de avaliações quantitativas de agentes químicos em ambientes de trabalho, de 2018, da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho:
“As conclusões ou julgamentos que indiquem conformidade das concentrações em relação os valores de referência legais vigentes, atingidas com base nos procedimentos indicados neste guia, não devem ser utilizadas como critério de exclusão ou negação do risco ou dano à saúde dos trabalhadores. Elas indicam apenas que o conjunto de resultados de concentrações no ar obtidos em um determinado período de tempo e na situação avaliada aponta para uma conformidade em relação aos valores de referência vigentes, sem, contudo, necessariamente refletir a exposição efetiva (dose absorvida) de cada trabalhador individualmente e os efeitos sobre a saúde deles, em especial daqueles mais suscetíveis. A dose de um agente químico absorvido por um determinado trabalhador ou grupo pode ser bem diferente daquela estimada a partir de resultados de concentração no ar obtidos na zona respiratória dele ou a partir de resultados obtidos em outro trabalhador do grupo. Isso porque as concentrações determinadas na zona respiratória de trabalhadores não levam em conta o esforço físico no exercício da atividade (que aumenta a frequência respiratória e, portanto, a quantidade de ar inalada), nem a absorção por outras vias de ingresso no organismo, nem a interação das misturas de poluentes que possam estar presentes no ar, nem a interação com outros agentes ou fatores de riscos presentes no ambiente de trabalho”.
Se as avaliações estiverem acima dos limites estabelecidos em normativos legais, como em atividades com ruído contínuo, intermitente ou de impacto (Anexos 1 e 2 da NR-15), ou em exposição ao calor (Anexo 3 da NR-15), a radiações ionizantes (Anexo 5 da NR-15), a agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, ou a poeiras minerais (Anexo 12 da NR-15), esses resultados servem como base para pagamento da rubrica insalubridade aos trabalhadores expostos. A previsão de que essas atividades são insalubres estando acima dos limites de tolerância consta no item 15.1.1 da NR-15:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Igualmente, a exposição aos riscos pode ensejar a percepção da aposentadoria especial prevista no artigo 64, do Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
E o § 2º, do art. 64, do Decreto 3.048/1999 prevê que:
§ 2o Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Importante esclarecer que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsto no § 3o , do Decreto 3048/99. O LTCAT, juntamente com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do trabalhador, previsto nos § 8o e § 9o do mesmo Decreto, são base para a concessão da aposentadoria especial. E esses documentos apenas retratam o passado das condições laborais dos trabalhadores. É dizer, não foram concebidos para servirem como programas de gestão em segurança e saúde no trabalho de forma a melhorar as condições existentes. Para isso, existem os programas previstos nas NRs do Ministério do Trabalho, como o PCMSO (NR-07), o Programa de Conservação Auditiva (Anexo I, Quadro II, NR-07), o PPRA (NR-09), a Análise Ergonômica (NR-17), o Programa de Gerenciamento de Riscos (da NR-22), o Plano de Proteção Radiológica (NR-32) ou o Programa de Proteção Respiratória (da NR-33).
2.2 NOVA POSTURA DE SST COM O eSOCIAL
Muitas outras questões em relação às informações exigidas pelo eSocial geram discordâncias de profissionais envolvidos diretamente com SST. Porém, cumpre esclarecer que o projeto não é um programa de gestão empresarial e que ainda no incipiente eSocial as informações dos riscos e medidas de controle buscavam a adequação às informações exigidas pela LTCAT e pelo PPP, para servirem de subsídio à concessão de benefícios previdenciários. Contudo, a oportunidade gerada com a entrada em vigor do eSocial deve ser aproveitada para que a realidade das empresas seja alterada na gestão em SST. Até então, as avaliações quantitativas e os programas desenvolvidos pelas empresas são utilizados muitas vezes apenas para validar uma condição preexistente no estabelecimento e não para minimização dos riscos. Exemplificativamente, não raro um risco é verificado no ambiente laboral por meio de medição quantitativa e não são previstas medidas de controle à exposição no PPRA. Nesse caso, o programa é confeccionado apenas como um certificado ou um laudo, em que a empresa contrata e paga para um profissional elaborar e após é arquivado. Não é dada sequência na gestão do risco reconhecido.
A empresa pode aproveitar o eSocial para demonstrar que atua na prevenção de acidentes e danos à saúde que forem consequência de exposição no trabalho. Ao prestar continuamente as informações, os lançamentos e respectivas alterações nesses lançamentos podem comprovar a tentativa do empregador em buscar a eliminação, a redução ou o controle dos riscos ambientais.
Em que pesem as posições contrárias ou negativas em relação ao eSocial, as informações já estão sendo prestadas pelas empresas que já são obrigadas e em janeiro de 2019 deve ter início o envio dos eventos em segurança e saúde no trabalho. Várias alterações já ocorreram na estruturação dos eventos de SST, principalmente por causa das críticas recebidas. Se antes as informações tinham um viés previdenciário, cada vez mais as alterações caminham no sentido de refletirem o caráter prevencionista que deve permear o monitoramento dos riscos ambientais.
3. CONCLUSÃO
Só uma mudança de paradigma na forma de tratar a prevenção dos riscos nos ambientes de trabalho pode reverter as estatísticas acidentárias no país. Dados da Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, mostram que ocorreram 549.405 acidentes e doenças do trabalho no ano de 2017. Esses eventos resultaram em 12.651 incapacidades permanentes para o trabalho e em 2.096 óbitos no mesmo período. Os prejuízos são sentidos por toda a sociedade: nos gastos da previdência na concessão de 191.119 benefícios de auxílio-doença acidentário em 2017; nos dias de trabalho perdidos com afastamentos previdenciários e perda de produção das empresas; além das consequências físicas e psicológicas aos trabalhadores.
O eSocial está aí e deve ser visto como a oportunidade de reverter as consequências negativas dos riscos laborais por meio da atuação prevencionista. E a mudança é necessária para que o Brasil consiga atingir os objetivos propostos na Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho e na Convenção 161, da OIT, sobre Serviços de Saúde do Trabalho, das quais o país é signatário; e concretize o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho previsto no inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, para melhora da condição social dos trabalhadores.
4. REFERÊNCIAS
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______. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 27 set. 2018.
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______. Decreto 127, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0127.htm >. Acesso em: 28 set. 2018.
______. Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm>. Acesso em: 28 set. 2018.
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