Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/70945
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Revogação da súmula do mero aborrecimento

Revogação da súmula do mero aborrecimento

Publicado em . Elaborado em .

Direito do Consumidor e a Revogação da Súmula do Mero Aborrecimento.

No âmbito jurídico uma das maiores adversidades é a linha tênue na distinção entre Dano Moral e o Mero Aborrecimento.

Diante do receio da banalização do Dano Moral, diversos atos danosos vinham sendo considerados apenas como Meros Aborrecimentos.

Contudo, é preciso ter em vista que há muito o Dano Moral passou a ter dupla função de compensar o ofendido pelo dano sofrido e de punir o ofensor na tentativa de desestimular práticas semelhantes.

O ofendido não é o vilão, afinal, a autoria do aumento exponencial de ações com cunho moral é do causador do dano.

Desta forma, a utilização de termos como “Mero Aborrecimento” e “Indústria do Dano Moral” são, no nosso prisma, incentivos às práticas nocivas ao consumidor, desequilibrando a frágil relação.

Assim, em sessão realizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 2018, foi revogada a súmula que caracterizava o Mero Aborrecimento.

Certo é que este assunto está longe de ser solucionado apenas com súmulas e leis, visto ser preciso uma análise detalhada de cada caso, visando estabelecer o que é justo.

Concluímos que a revogação da Súmula 75 TJRJ é, não só uma grande conquista para os consumidores e operadores do direito, mas também um enorme passo de volta ao rumo da Justiça.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.