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PETIÇÃO INCIAL

TRABALHISTA(ANTES DA REFORMA)

PETIÇÃO INCIAL. TRABALHISTA(ANTES DA REFORMA)

Publicado em . Elaborado em .

Texto apresentado com intuito de auxiliar os graduandos, que se aventuram na seara jurídica trabalhista, visando contribuir para seu aprendizado enquanto operador do Direito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – ESTADO

  

                                                    “Os que acham que a morte é o maior de todos os males é porque não refletiram sobre os males que a injustiça pode causar”. (Sócrates)

        

FULANA DE TAL, Brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua, Bairro, cidade, CEP, CTPS, CPF: 000.000.000-00, RG, Telefone, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, com escritório profissional na rua, Bairro, cidade, CEP,  com fulcro no art. 483, “d” da CLT c/c o art.840 da CLT e art. 319 do CPC/15, PELO RITO ORDINÁRIO, propor a presente:

  

AÇÃO TRABALHISTA

Em face de SICRANO DE TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua, Bairro, Cidade, CEP, com base nos fatos e fundamentos que seguem :       

I. DOS FATOS.

A reclamante foi admitida pela reclamada em  / /, para exercer inicialmente a função de auxiliar de sala, e após professora, recebendo como contraprestação em média a quantia de R$ 1.569,62 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) mensais (doc. 04). Atualmente laborava como coordenadora pedagógica a partir das 07:00 até as 18:00 sem horário de almoço. Quando não vinha alguma professora, ela atuava na sala de aula, ocorrendo, portanto, o acúmulo de função.

Da Reclamante era descontada mensalmente a contribuição sindical, porém não era repassado para a entidade. Não recebe também o vale transporte. Desde 2014 não recebe o 13º salário, e nunca gozou nem recebeu as férias vencidas dos períodos de 2013 até 2016.

É sabido que a profissão do professor tem várias particularidades que devem ser observados pelo empregador para não ocasionar lesão ao direito do trabalhador. Acontece que, no caso em tela Excelência, a Reclamada não vem respeitando os direitos trabalhistas da Reclamante. 

A Reclamada não vem pagando salário para obreira, referentes aos meses de dezembro/2014 a março/ 2015, e julho, setembro, novembro, dezembro/ 2015 bem como os de janeiro a junho/ 2016, ocasionando uma série de consequências negativas na vida da reclamante.

Insta mencionar que, a Reclamante acredita que a Reclamada vem depositando com atraso na sua conta vinculada os valores devidos a título de FGTS. Tal afirmação encontra fortes indícios, pois como não houve pagamentos dos salários é presumível que não houve depósitos dos valores a títulos de FGTS. 

Em relação à jornada de trabalho da Reclamante, a mesma foi contratada para laborar das 07:00 as 18:00 horas de segunda a sexta-feira, contudo não tinha horário de almoço, estendendo a jornada além das 8h horas diárias.

Porém, em função desta jornada de trabalho elastecida a obreira não recebeu nenhum tipo de pagamento até porque não foi feito pagamento dos salários, nem mesmo sendo compensada a jornada de trabalho. 

Ademais, embora contratada para exercer a função de auxiliar de sala, as atividades laborais da Reclamante não se limitavam apenas aquelas de auxiliar, a pedido de seu superior hierárquico, a Reclamante atuava como coordenadora pedagógica, desde o início do ano de 2016, já que possui pós-graduação em pedagogia, o que pode ser confirmado através das assinaturas que efetuou nos contratos de estágio da estagiaria Ingrid, da Samanta e do Leandro, entre outros, que estão em poder da Reclamada.

Todavia, pelo exercício dessas atividades, a reclamante não recebeu qualquer adicional/ plus salarial pelo acumulo de funções durante este período. 

Importante ressaltar que, a Reclamante comunicou verbalmente a Reclamada no dia 10/06/2016 que iria rescindir seu contrato de forma indireta para buscar seus direitos trabalhistas.  

Assim, ante a flagrante ilegalidade na conduta da Reclamada, a Reclamante busca a tutela estatal para ver-se indenizada por danos morais, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, para receber os salários não pagos e ter assegurado seus direitos de empregada em relação às verbas trabalhistas devidas e não pagas.  

II. DO DIREITO.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 

Nos termos do art. 5º inc. LXXIV da CF/88, bem como pelos ditames da Lei 1.060/50 c/c o art. 98 do CPC/15 e art. 790, §3º, da CLT a Reclamante declara não possuir condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem que isto lhe cause prejuízo próprio e a seus dependentes, sendo, então, merecedora dos benefícios da gratuidade da prestação da tutela estatal.  

O Egrégio TRT 12 assim se posiciona:

 JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência judiciária traz como pressuposto para sua concessão apenas a afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não possui recursos financeiros para demandar judicialmente. Restando demonstrado nos autos que o autor cumpriu os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício é medida que se impõe. (Processo n. 09338-2007-034-12-00-3. Juiz Roberto Basilone Leite. Publicado no TRTSC/DOE em 06.10.2009).

Neste sentido, segue anexa declaração de hipossuficiência da Reclamante, requerendo-se desde já a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Doc. 02).

  

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Conforme já mencionado na parte fática, a Reclamada não vem pagando corretamente os salários para a Reclamante, ou seja, deixando de pagar os meses de dezembro de 2014, janeiro, fevereiro e março de 2015. Ressalta-se que a reclamada também deixou de pagar o salário de julho a dezembro de 2015[exceto o mês de outubro], e de janeiro a julho de 2016 não efetuou pagamento algum.

Assim, em conformidade com art. 300 do CPC/15, existindo prova inequívoca e verossimilhança nas alegações da reclamante, se faz necessário a antecipação de tutela, concedendo os efeitos do provimento jurisdicional (sentença), de modo a evitar o agravamento do dano a um direito subjetivo.  

Corroborando neste sentido, assevera Luiz Felipe Bruno Lobo ao definir a tutela antecipada que: “Antecipar a tutela nada mais é do que dar a gozar dos efeitos do bem da vida perseguido, de modo precoce e provisório, antes mesmo de ter sido levada a efeito a tutela em sua plenitude, e antes da prestação imediata – sentença”.[1] 

Destarte, atendendo aos requisitos elencados no art. 300 e ss do CPC/15, a prova inequívoca de que não houve pagamento dos salários, pode ser verificado através dos contracheques juntados que demonstram a mora, pela Reclamada, de modo que faltam justamente os meses acima mencionados.

Insta ressaltar que, por se tratar de verbas incontroversas quando da audiência conciliatória, após a defesa da reclamada e não havendo prova contrária, deve ser antecipada a tutela para obrigar a empresa a pagar os salários atrasados  no valor aproximado de R$ 22.475,84 (vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) , sob pena de multa diária imposta por Vossa Excelência, inclusive com o acréscimo previsto no art. 467 da CLT, por descumprimento do prazo para pagamento dos salários atrasados estipulado por este juízo.  

Sucessivamente, caso não seja deferido o pedido na forma de antecipação de tutela, se reafirma na forma meritória.  

DA RESCISÃO INDIRETA. 

Tendo em vista que a reclamada violou o disposto nas alíneas “d”, e “e” do art. 483 da CLT, pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme comprovam os documentos em anexo (no caso em tela, a falta de comprovante de pagamento). 

Inclusive, havendo fortes indícios de que não houve os depósitos do FGTS, pois como não houve pagamento de salários, consequentemente não haverá depósitos do FGTS. Ademais, pelo que a Reclamante sabe a Reclamada não vem depositando na sua conta vinculada os valores devidos a título de FGTS. 

Vale destacar ainda, que clarividente que a atitude da Reclamada com a falta ou atraso do pagamento salarial, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, elencados na nossa Constituição Federal, no art. 1º, II e IV, ensejando inclusive o pagamento de indenização por danos morais. 

Portanto, é indubitável, que houve descumprimento contratual grave a ponto de ensejar a ruptura do vínculo, a teor da previsão contida no art. 483, “d” e “e” da CLT. 

Nessa senda já decidiu o e. TRT 12ª Região: 

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários e o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. O salário tem um fito alimentar, causando seu atraso ou inadimplemento, danos à própria sobrevivência do trabalhador; é uma das obrigações principais do empregador, não se podendo permitir mora habitual ou inadimplemento. (TRT12 – Processo n. 0001273-30.2013.5.12.0024 - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2014). 

Ainda no TRT12, ao analisar que o pagamento do salário após o quinto dia útil de trabalho já é uma falta gravíssima do empregador e ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho, vejamos:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO SALÁRIO. O pagamento do salário após o quinto dia útil durante um trimestre se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta. (TRT12 – Processo n. 0003576-35.2013.5.12.0018  - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 29-09-2014). 

E no mesmo sentido quando aborda o FGTS:

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. O ato faltoso praticado pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Nesse sentido, caracteriza descumprimento das obrigações do contrato, a ensejar a rescisão indireta com base no art. 483, 'd', da CLT, a falta de pagamento dos salários e o depósito das parcelas do FGTS devido. (TRT12 – Processo n. Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 29-10-2014). 

Desta forma, requer a decretação da rescisão indireta com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário (desde 2013 a 2015) mais proporcional a 2016, férias +1/3 (proporcional e vencidas em dobro), FGTS + multa de 40%, bem como liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. 

Contudo, se não houve os depósito a título de FGTS, os valores correspondentes devem ser pagos diretamente a Reclamante, acrescidos da multa de 40%, vejamos:

FGTS. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. LEI Nº 8.036/1990. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR NO FGTS. Sopesando os valores jurídicos presentes na finalidade social dos depósitos em conta vinculada e do pagamento direto ao reclamante, no caso concreto, deve prevalecer esse último, pois permite a satisfação de forma mais efetiva e célere do crédito alimentar laboral. (TRT12 Processo n. 000246696.2013.5.12.0051 - Juiz Nelson Hamilton Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 12-092014). 

DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. 

Dentre as obrigações que recaem sobre o empregador decorrente do contrato de trabalho, origem da relação empregatícia, é o pagamento do salário que, constitui a principal obrigação do vínculo, não havendo como admitir que o empregador, utilize a força de trabalho posta à sua disposição e não cumpra sua obrigação, ou seja, pagamento do salário em dia. 

Ocorre que, no caso em tela, a Reclamada não pagou salário para a Reclamante referente aos meses de dezembro de 2014, janeiro, fevereiro e março de 2015, julho a dezembro de 2015[exceto o mês de outubro], e de janeiro a julho de 2016.

Sendo assim requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos  salários de dezembro de 2014, janeiro, fevereiro e março de 2015, julho a dezembro de 2015, e de janeiro a julho de 2016 somando um total de R$ 22.475,84 (vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com a devida correção monetária.

DAS FÉRIAS EM DOBRO. 

Conforme já mencionado alhures, a Reclamante durante todo o período contratual não usufruiu das férias das quais teria direito, pois a Reclamada argumenta que o período de recesso e férias escolares seria as férias da Reclamante. Todavia, direito não assiste a Reclamada em virtude dos elementos acima mencionados. 

Assim, nos termos do art. 137 da CLT e da Súmula 81 do TST, a

Reclamante faz jus ao pagamento em dobro das férias mais o terço constitucional de todo o período contratual. 

Nesta senda, já decidiu o e. TRT12: 

FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO OPORTUNA. Uma vez comprovado, por meio de documentos, que o empregado trabalhou em dias destinados ao gozo de férias, faz ele jus ao pagamento dessas, em dobro, na forma prevista no art. 137 da CLT. (TRT12 Processo n. 000055397.2011.5.12.0003 - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-092014). 

E ainda nesse norte:

FÉRIAS. FRUIÇÃO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO. DOBRA DEVIDA. As férias deverão ser concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito (CLT, art. 134). Já o art. 137 da CLT, de forma não menos clara, disciplina que a remuneração das férias adimplidas após o período concessivo será dobrada. Desse modo, devido é o pagamento da dobra da remuneração das férias pela não fruição do descanso previsto, bem como a dobra sobre o acréscimo de um terço previsto na Constituição Federal. (TRT12 Processo n. 0001021-67.2013.5.12.0043 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 04-12-2014).  

Atualmente a Reclamante possui dois períodos de férias em dobro referentes a 2014 e 2015 no valor de R$ 9.906,80(nove mil e novecentos e seis reais e oitenta centavos) mais o terço constitucional no valor de R$ 3.302,26(três mil e trezentos e dois reais e vinte e seis centavos) e as férias referentes a 2016 no valor de R$ 2.476,70(dois mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) mais R$ 825,56(oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) do terço constitucional fazendo um valor aproximado total de R$ 16.511,32(dezesseis mil e quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos).

Portanto requer a condenação da Reclamada ao pagamento do valor devido acima mencionado a título de férias vencidas e não gozadas pela Reclamante.

DO DANO MORAL PELA FALTA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. 

Conforme mencionado, a empresa Reclamada não vem pagando salário corretamente aos seus funcionários, inclusive da Reclamante. A falta de pagamento dos salários, bem como outros direitos trabalhistas gera abalo moral a obreira passível de compensação. 

A mora contumaz no pagamento de salários, por si só, configura a responsabilidade civil do empregador. Contudo, a falta de pagamento de salário confere a obreira o direito de ser indenizada pelo sofrimento causado, ante a impossibilidade de arcar com suas despesas em bem como gozar do lazer a que tem direito. Por essa razão, com fulcro no § 1º, do art. 2º do Decreto-Lei n. 368/68 é devido à obreira, indenização por danos morais. 

Como dito anteriormente, dentre as obrigações que recaem sobre o empregador decorrente do contrato de trabalho, é o pagamento do salário que constitui a principal, não havendo como admitir que o empregador utilize a força de trabalho posta à sua disposição e não cumpra sua obrigação contraprestativa. 

É importante destacar, que é através do salário que a obreira, honra suas obrigações financeiras e sociais, principalmente as de sua família, sendo inclusive, protegido diante sua natureza alimentar (art. 7º, inc. X e IV da CF/88 e art. 76 da CLT). 

Logo, ao atrasar o pagamento dos salários da Reclamante, presume-se que essa não conseguiu honrar seus compromissos financeiros inclusive, não conseguindo cumprir o objetivo mais essencial do complexo salarial, a alimentação.  

Levando em conta o padrão da pessoa natural comum, não há como pensar não sofrer abalo moral o empregado que se vê desprovido de verbas até mesmo para comprar alimentos para seu sustento e o de sua família. 

 Yussef Said Cahali se remete à conceituação do dano moral referida por Dalmartello, caracterizando-o como: 

[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)[2]

Igualmente, não se pode negar que a obreira que, mês a mês, depara-se com a incerteza de receber o salário no prazo estabelecido em lei fica sujeito à situação deveras incômoda, porque não poderá honrar a tempo os compromissos financeiros que possui e muito menos exercer o direito constitucional ao lazer que lhe assiste.

Ademais, em se tratando de um dano moral objetivo presumido, não há necessidade de provar-se o prejuízo advindo do ilícito perpetrado. Portanto, provada a conduta ensejadora do abalo moral, provado está o dano e deve ser imputado ao empregador o dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC). 

Todavia, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, de modo que entenda haver necessidade de apresentar os elementos ensejadores da indenização, estes estão presentes, eis que a omissão da reclamada em pagar salário a reclamante gerou uma abalo em seu crédito, inclusive para prover seu sustento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para haver condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mister a reunião dos seguintes elementos, devidamente provados nos autos: ação ou omissão do agente, dolo ou culpa, nexo causal e lesão a um direito da personalidade. (TRT12 – Processo n. 0007531-23.2012.5.12.0014 – Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 04-05-2015). 

Sobre a matéria o TRT da 12ª Região já decidiu, vejamos: 

SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. O mero inadimplemento ou dano material e não dano moral. Entretanto, o salário tem atraso no cumprimento de obrigações, a princípio, enseja apenas natureza alimentar. Presume-se, no seu não pagamento, mormente de forma habitual ou por longo período, a ocorrência de graves dissabores e transtornos (perda do crédito, cobranças de terceiros, ameaça de despejo, censura social e familiar etc.). Se a mera inserção indevida no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) já é causa de dano moral, dada a impossibilidade de adquirir a crédito, que se dirá do não pagamento de salários, que impede não apenas que se deixe de adquirir a vista, como que se pague pela aquisição de bens e serviços essenciais até à subsistência, por quem esteve impedido de trabalhar em outras veredas, exatamente por laborar para o inadimplente. (TRT12 – Processo n. 0002629-09.2013.5.12.0041 – Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). 

Por sua vez o c. TST também já se manifestou em favor do trabalhador pela indenização quando do atraso no pagamento dos salários:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador com o empregado que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho, que a Constituição, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. Assim, os constantes atrasos de salários geraram um dano moral ao trabalhador correspondente à angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (RR n. 356500-08.2006.5.09.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012) 

Portando, diante da falta do pagamento salarial da Reclamante, essa faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em quantia não inferior a R$ 55.00,00 (cinquenta cinco mil reais).  

DO ACUMULO DE FUNÇÕES. 

Conforme aludido, a Reclamante foi contratada pela Reclamada inicialmente para o cargo de auxiliar de sala. No entanto, suas atividades laborais não se limitavam apenas as funções de auxiliar, como mencionado alhures, laborava como professora e ultimamente era tida como coordenadora pedagógica desde o inicio do ano de 2016.

Ora Excelência, a Reclamante durante o período contratual exerceu as atividades cumulativamente de professora, exercendo também o ofício de coordenadora pedagógica, acarretando uma sobrecarga maior de responsabilidade e de trabalho a obreira, visto que lhe foram exigidos serviços diversos ao estabelecido em seu contrato de trabalho. 

Assim, em virtude da Reclamante exercer outros ofícios faz jus à percepção de um “plus salarial”, não pagos pela Reclamada. 

Neste sentido analisando a matéria, já se posicionou o TRT da 12ª Região, vejamos: 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Comprovado que no decorrer do contrato o empregado acumulou tarefas mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, exigindo maior capacitação técnica ou pessoal, é devido o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. (TRT 12 – Processo nº 0000675-77.2012.5.12.0035. Juiz Relator Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2013). 

E ainda continua na mesma senda: 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. CORRESPONDÊNCIA COM O SERVIÇO PRESTADO. Comprovado nos autos que o autor exercia função mais especializada e de maior responsabilidade do que aquela para a qual foi contratado, ele tem direito ao pagamento de acréscimo pecuniário, por força do disposto nos arts. 5º e 457, caput, da CLT, porque a contraprestação do trabalho no contexto da empresa deve guardar correspondência e proporcionalidade com os serviços prestados. (TRT 12 – Processo nº 000281945.2011.5.12.0007. Juiz Relator Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2013). 

Ainda com respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho, dita no art. 483, in verbis :   “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: "a": forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.

Tais hipóteses caracterizam até mesmo ofensa ao art. 468 da CLT, vez que entre a função ajustada na celebração do contrato, e o que lhe foi imposta posteriormente, haverá sensível margem prejudicial à Reclamante, mormente quando desacompanhada da respectiva compensação salarial. 

Mesmo sem previsão legal, a doutrina e jurisprudência de vanguarda, inclusive do e. TST se socorre à analogia das Leis 6.615/78 e 3.207/57, entendendo que no caso específico em que o acúmulo de função resultar num esforço superior ao exigido por força do contrato de trabalho, é devido pelo empregador um aditivo remuneratório. 

Nesta senda é o entendimento do TST: 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO ADICIONAL.  Se a prova dos autos demonstra a execução sem acréscimo de jornada, de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo e exige um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um “plus salarial”. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 403.535/97 – 4ª Turma – Rel. Ministro Horácio R. de Senna Pires – DJU 11.10.2002. Revista do TST, v. 68, jul/dez 2002, p. 407) 

A doutrina, da mesma forma, possui sua posição: “(...) Outra será a situação se o acúmulo de funções exigir do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado ou houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial”.[3] 

No caso em tela, fica demonstrado que a Reclamante foi exigida um esforço além do que foi contratada e pactuava no contrato de trabalho, de tal forma que o empregador aproveitou-se de um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores. 

Assim, com base no art. 8º da CLT, requer que este juízo se utilize da analogia para definir o plus salarial em favor da reclamante, decorrente do acúmulo de funções. 

DAS HORAS EXTRAS. 

Visto na parte fática, a Reclamante laborou desde o inicio do contrato além da jornada de 8h diárias, porém as horas extras laboradas nunca lhe foram pagas, nem mesmo compensadas.  

Assim, ainda que houvesse acordo de prorrogação/compensação, este jamais foi cumprido pela Reclamada, devendo ser invalidado o acordo de prorrogação/compensação, haja vista a habitualidade da prestação de horas extras prestadas.   Pondera Alice Monteiros de Barros sobre a invalidade do acordo de compensação que:  

(...) a prestação de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada e, nesse caso, as horas que ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais serão pagas como horas extras e aquelas objeto de compensação serão pagas como horas extras e aquelas objeto de compensação serão pagas com o adicional pelo trabalho extraordinário (Súmula n.85, IV do TST).[4]

                                                          

Desta forma, devem ser pagas como extras todas as horas trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal (o que for mais vantajoso), conforme dispõe o art. 7º, XIII da CF/88, sendo remunerada no mínimo, em 50% (por cento) à hora normal, conforme art. 7º, XVI da CF/88, pois, o não pagamento das horas extras ofende os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Sobre tal matéria já se manifestou o e. TRT12: 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL. LICITUDE. Uma vez pactuada jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente fixada (art. 7º, inc. XIII) ou prevista em norma coletiva, o trabalhador deverá ser remunerada de forma proporcional ao número de horas laboradas, desde que observado o limite do salário mínimo/hora (art. 7º, inc. V, da Constituição Federal). Assim, cumprindo o autor jornada reduzida de 30 horas semanais, é lícita a remuneração proporcional, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE HORÁRIO INVARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" (Súmula 338, III, do TST). Assim, se o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor era da ré, do qual não logrou desvencilhar-se, faz jus o obreiro ao recebimento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno. (Processo n. 0000306-64.2012.5.12.0009. Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no TRTSC/DOE em 13-11-2013). 

Além disso, importante ressaltar que devem ser consideradas a fim de cálculo das horas extras, todas as verbas de natureza salariais percebidas pela Reclamante. 

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O colendo TST, através do Enunciado nº 264, deixa claro que o salário a ser utilizado para o cálculo da hora extra deve ser não só o valor básico pago ao empregado, mas também parcelas de caráter salarial, fixas e variáveis, que lhe são pagas com habitualidade. (Processo nº  00394-2000-032-12-00-3 - Juiz Gerson P. Taboada Conrado. Publicado no DJ/SC em 08-11-2002) 

Ademais, em razão de laborar em jornada extraordinária durante todo o período contratual, deve a Reclamante receber o reflexo destes valores no RSR, e, com estes, nas demais verbas trabalhistas, em especial o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%.  

DO DANO EXISTENCIAL/LESÃO AO DIREITO DE LAZER. 

O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa:

consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.[5]

Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extra laborais), ou seja, que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 

Portanto, havendo a ilicitude de descumprimento dos direitos do trabalhador, deverá o empregador indenizar o empregado pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à vítima. 

O dano moral ocasionado pelo descumprimento dos direitos do trabalhador é efetivo, deve ser reconhecido independente do nexo de causalidade, a reparação pecuniária deve exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.  

O descumprimento da norma, por si só, no campo do direito do trabalho, resulta em ato atentatório à dignidade humana e à honra do ofendido, eis que todas elas estão relacionadas à subsistência, à sobrevivência, ou à preservação de uma qualidade de vida da qual não se pode abrir mão, sendo totalmente indisponível. 

Ademais, em se tratando de um dano moral objetivo presumido, não há necessidade de provar-se o prejuízo advindo do ilícito perpetrado. Portanto, provada a conduta ensejadora do abalo moral, provado está o dano e deve ser imputado ao empregador o dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC.) 

A Constituição vigente ao tratar do assunto sob exame, em seu art. 5º incisos V e X, preconiza que o dano moral deve ser indenizado. Preconiza José Afonso da Silva que: 

A Constituição empresta muita importância a moral como valor social da pessoa e da família [...]. Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornado a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra de pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram à vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição de animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição fundamental [...].[6] 

Neste diapasão o art. 927 do Código Civil de 2002, preceitua a obrigação de indenizar, ou seja, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano que causar a outrem, eis que no caso em tela, se concretizou quando a reclamada deixou de conceder férias à obreira além de fazê-la atuar em função para qual não foi contratada e ainda, não pagando as horas extras prestadas desde o início do contrato de trabalho.

Acerca do tema o TST já se manifestou:

(...) DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, -consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.- (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 727-76.2011.5.24.0002, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação:

               

Como visto, a Reclamante não usufruiu de férias durante toda a contratualidade, inclusive laborando em jornada elastecida que, sem dúvidas atingiu o seu direito ao lazer em benefício da Reclamada. 

Portando, faz jus a Reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em quantia não inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 

Como dito pela Reclamante, vem depositando com atraso na sua conta vinculada os valores devidos a título de FGTS.

Desta forma, devem ser satisfeitos os créditos da Reclamante referentes aos depósitos de FGTS não realizados oportunamente pelo empregador.

Ressalta-se, que mencionados valores devem ser pagos diretamente a reclamante, conforme entendimento do Egrégio TRT12: 

DIFERENÇAS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. As diferenças de FGTS resultantes do não recolhimento integral das parcelas durante a contratualidade devem ser pagas diretamente ao empregado, quando a ruptura do vínculo empregatício ocorre na modalidade de despedida sem justa causa, conforme a dicção do disposto no inciso I, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, que autoriza, nessa hipótese, a movimentação da conta vinculada. (TRT12 Processo n. 00691-2009-007-12-00-7 Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 02-06-2010).  

Portanto requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos créditos referente aos depósitos do FGTS dos meses de  dezembro de 2014; de  janeiro, fevereiro e março de 2015, bem como os valores não depositados durante toda a contratualidade, devendo estes valores serem pagos diretamente a Reclamante.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 

Conforme possibilita o art. 396 e ss. do CPC/15, que se aplica ao caso em tela por permissão do art. 769 da CLT, requer a exibição do documento abaixo identificado, para fins de comprovar os fatos narrados.

Segundo a jurisprudência: 

PROVA. ÔNUS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A exibição de documentos, no processo trabalhista, segue a regra contida no artigo 359 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar se, após a determinação, o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357 do mesmo Diploma, e se a recusa for havida por ilegítima. A não-juntada de documentos, sem que tenha havido determinação expressa, não permite, por si só, o deferimento do pleito de inversão do ônus da prova. (TRT12 Processo n. 02141-2003-034-12-00-0. Juíza Denise Zanin - Publicado no DJ/SC em 07-032005).  

Portanto que sejam exibidos:

- comprovantes de pagamentos dos salários acima mencionados (dezembro de 2014; janeiro, fevereiro e março de 2015; julho, agosto, setembro, novembro, dezembro de 2015; janeiro a junho de 2016); 

- cartões pontos/controle de jornada de todo o período contratual; 

- comprovante/demonstrativo de comunicação e fruição de férias durante de todo o período contratual; 

- contrato de trabalho; 

- comprovantes de recolhimento dos depósitos do FGTS. 

-comprovantes de matrícula e estagiários em que a Reclamante assinou como coordenadora que se encontra em poder da Reclamada.

Não exibido os documentos requer sejam considerados verdadeiros os fatos com os quais a reclamante, busca fazer prova através deles. 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. 

A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional contida no Art. 5º inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, como forma de tornar efetivo o direito fundamental de acesso à justiça. 

Neste sentido o Art. 133 da Constituição Federal revela: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” 

Contudo, para que o advogado seja indispensável à administração da justiça, se faz necessário que ele seja remunerado para tanto, posto que a ninguém, inclusive aos advogados, deve ser imposto trabalhar sem remuneração.  

Desta forma, o Art. 82, §2 e Art. 85, ambos do CPC/15, prevê condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No mesmo sentido, o Art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994, assegura aos advogados honorários de sucumbência.  

A propósito, tendo a Reclamada dado causa ao ajuizamento da presente ação, pelo contumaz descumprimento da legislação trabalhista, nada mais justo que arque com mais este ônus de sua incúria, evidentemente. 

Desta forma, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, inclusive porque a Reclamante é hipossuficiente, conforme declaração anexa (doc. 02). 

  1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 

Busca-se, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários contratuais, em razão do dever de ressarcimento. Pelo princípio da causalidade os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à atuação da outra parte no processo, e será sucumbente. 

A Reclamante contratou o advogado que abaixo subscreve para ter a chance de ser vencedora, ou seja, para de fato receber todas as verbas trabalhistas devidas e inadimplidas pela Reclamada. Assim, com fundamento nos Arts. 389, 395, 404 e 944 do Código Civil, a Reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários contratuais, por ser dano material, à medida que deu causa a presente demanda. 

Nesse sentido, prescreve o Enunciado 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.2007: 

53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. 

Segue precedente do egrégio Tribunal Superior do Trabalho nesse diapasão: 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. A egrégia Corte Regional, a título de indenização dos honorários advocatícios convencionais (os pactuados entre autor e advogado), condenou a reclamada a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação, a saber R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim, a controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais, aqueles originalmente pactuados entre as partes. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. Recurso de revista não conhecido. 2. [...] (RR - 115200-39.2008.5.03.0140 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011) (Grifou-se). 

Ainda, no mesmo sentido, é decisão do E. STJ, sobre matéria trabalhista: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.  1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.O  2.  dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.  3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.  4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.  5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.  6. Recurso especial ao qual se nega provido. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011). 

                   E segue no mesmo norte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.134.725-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho 2011). 

Com efeito, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários contratuais, principalmente pelo fato de que em razão do não pagamento das verbas trabalhistas a Reclamante teve que contratar o advogado abaixo assinado. Os valores a serem ressarcidos serão apurados na fase de liquidação. 

III. DOS PEDIDOS. 

Isso posto é o presente para pedir: 

  1. que seja a Reclamada condenada (o que já se pede na forma de antecipação de tutela para audiência conciliatória e se reafirma como pedido meritório final);

  1. a proceder ao pagamento dos salários atrasados dos meses de dezembro de 2014; até os meses de janeiro a junho de 2016 no valor total de R$ 22.475,84 (vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com a devida correção monetária e multa, além do acréscimo deste valor conforme art. 467 da CLT, na audiência conciliatória caso a reclamada não faça prova contrária ou deixe de pagar no prazo estipulado por este juízo; 

  1. o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, tais como: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário (proporcional), férias +1/3 (proporcional e vencidas em dobro), FGTS + multa de 40%, bem como liberação das guias para saque do FGTS;   

  1. a condenação da Reclamada ao pagamento das férias+1/3, pagas em dobro em relação ao período aquisitivo 2014/2015/2016 não concedidos para a Reclamante no valor aproximado total de R$ 16.511,32(dezesseis mil e quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos);

  1. a indenização pelos danos morais absorvidos e experimentados pela Reclamante, mediante indenização a ser paga pela Reclamada, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 

  1. a condenação da Reclamada ao pagamento de um “ plus salarial”, em relação ao tempo em que desempenha a função de coordenadora pedagógica, a ser arbitrado por Vossa Excelência, com os reflexos no DSR, e com esse no aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40%; 

  1. a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais existenciais ou sucessivamente uma indenização a lesão ao direito de lazer da obreira, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em quantia não inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 

  1. a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ªh diária ou 40ªh semanal (o que for mais vantajoso), durante todo o período contratual, acrescidos do adicional de 50%, conforme art. 7, XVI da CF/88, com reflexo destes valores no DSR e com esse, nas demais verbas trabalhistas, em especial, aviso prévio indenizado, 13º salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (proporcional e vencidas em dobro), FGTS + 40%;  

  1. a condenação da Reclamada ao pagamento dos créditos referente aos depósitos do FGTS dos meses de  dezembro de 2014; de  janeiro, fevereiro e março de 2015, bem como os valores não depositados durante toda a contratualidade, devendo estes valores serem pagos diretamente a Reclamante;

  1. exibição dos documentos a seguir descritos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na exordial: comprovantes de pagamentos dos salários acima mencionados (dezembro de 2014; janeiro, fevereiro e março de 2015; julho, agosto, setembro, novembro, dezembro de 2015; janeiro a junho de 2016), cartões pontos/controle de jornada de todo o período contratual, comprovante/demonstrativo de comunicação e fruição de férias durante de todo o período contratual, contrato de trabalho e comprovante de recolhimento de FGTS, comprovantes de matrícula em que a Reclamante assinou como coordenadora que se encontram em poder da Reclamada;

  1. a aplicação da multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; 

  • a concessão da gratuidade da justiça a Reclamante, que nesse ato, baseado no art. 790, §3º da CLT e Lei 1.060/50, e art. 98 do CPC/15, declara sem condições de custear as despesas processuais;  

  1. a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários contratuais;

  • condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

IV. DOS REQUERIMENTOS  

I. A notificação da parte oposta para, querendo, responder aos

termos da presente; 

II. A produção de todos os tipos de prova em direito admitida, seja ela pericial, testemunhal, oitiva das partes, documental ou inspeção judicial; 

III. A notificação da DRTE, para que essa tome ciência das irregularidades denunciadas, bem como aplique as devidas sanções;  

IV. A condenação da parte opostas nas custas e honorários

advocatícios;

Dá-se a causa o valor de R$ 132.475,84 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para fins de fixação do rito.  

Nesses termos, Pede deferimento.  

Cidade, 07 de julho de 2016.  

ADVOGADO

OAB/UF


[1] LOBO, Luiz Felipe Bruno. A Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento no Direito Processual Civil e do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

[2] CAHALI,Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 22.

[3] Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 800. 

[4] Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2009. p. 677.

[5] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed.  São Paulo: Editora Malheiros. p. 184.


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