Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71900
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

MANDATOS ELETIVOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES: PROVIMENTO 78/2018 – CNJ

Participação política de notários e registradores

MANDATOS ELETIVOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES: PROVIMENTO 78/2018 – CNJ. Participação política de notários e registradores

Publicado em . Elaborado em .

Destaca as regras do Provimento n. 78/2018 - CNJ sobre a regulamentação do exercício da atividade notarial e registral na hipótese de eleição do titular para desempenho de mandato eletivo e aborda a inelegibilidade por ausência de desincompatibilização.

                        MANDATOS ELETIVOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES: PROVIMENTO 78/2018 – CNJ

                        O regime jurídico eleitoral dos notários e registradores brasileiros foi objeto de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a edição do Provimento n. 78/2018. Essa normativa se dirige aos ocupantes das serventias de notas ou registros públicos que se disponham à participação política, almejando a disputa eleitoral e com o êxito, o exercício de mandatos eletivos.

                        O provimento passou a autorizar expressamente que notários e registradores (atividade extrajudicial de notas como procurações, escrituras e registros como civil, imobiliário e títulos e documentos) tenham condições de exercer o múnus público do mandato eletivo. No entanto, se eleito o notário ou registrador deverá se afastar da atividade delegada (art. 1º, Provimento n. 78/2018 – CNJ).

                        A regra estabelecida com isso é a proibição da cumulação do exercício do mandato com a atividade delegada no serviço público.

                        Na hipótese do mandato ser relativo ao cargo de Vereador, abre-se uma exceção, para permitir a cumulação, se houver compatibilidade dos horários (art. 1º, § 1º, Provimento n. 78/2018 – CNJ).  Aplica-se assim, a excepcionalidade geral para o serviço público, como estatuído pelo art. 38, III, CF quanto à cumulatividade.

                        Ocorrendo o afastamento para o exercício do mandato eletivo, a substituição da atividade do notário ou registrador será feita de acordo a regra de substituição legal prevista no art. 20, § 5º, Lei 8.935/94. Não há como mencionado, perda da delegação ou afastamento definitivo, mas transitório distanciamento do serviço pelo período previsto para o respectivo mandato eletivo (art. 1º, § 2º, Provimento n. 78/2018 – CNJ).

                        Ponto relevante do Provimento n. 78/2018 – CNJ e que pode suscitar discussão se refere à preservação do direito ao recebimento dos emolumentos originários da atividade notarial ou registral ao responsável que se afastou temporariamente para o exercício de mandato eletivo. Existe um vácuo na atividade, pois a delegação deve ser exercida direta e pessoalmente e mesmo nessa condição, o delegatário não perde o direito ao recebimento dos emolumentos (art. 1º, § 3º, Provimento n. 78/2018 – CNJ).

                        Pode se cogitar nessa perspectiva, que o substituto legal tivesse direito à percepção integral dos emolumentos durante o afastamento do titular, ou que fossem aplicadas as regras da interinidade, isto é, o substituto recebe os valores até o limite dos subsídios dos Ministros do STF e o valor remanescente é recolhido ao poder público. Ainda, deixou de se evidenciar a obrigação de optar pela remuneração ou percepção de valores como é a hipótese do exercício do mandato de prefeito pelo servidor público (art. 38, II, CF).

                        Com isso, há uma regra sui generis para o exercício do mandato eletivo pelos notários e registradores: devem se afastar da atividade, salvo na hipótese de mandato para Vereador e se houver compatibilidade de horários para o exercício da dupla atividade, mas em nenhum caso fica desprovido da percepção dos emolumentos integralmente.

                        Importante lembrar, embora o Provimento n. 78/2018 – CNJ não aborde a temática, em virtude de ser pertinente à legislação eleitoral, que notários e registradores em campanha eleitoral, ficam sujeitos à inelegibilidade se não promoverem a desincompatibilização. Se forem candidatos, devem se afastar da atividade delegatária pelo menos 03 meses antes do pleito (art. 1º, II, “l”, Lei Complementar 64/90).

                        Não se aplica nesse caso, a Súmula 5 – TSE: Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.  O regime jurídico de notários e registradores desde a Constituição Federal e Lei 8.935/94 não se equipara à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se apresenta sob um estatuto singular, que se enquadra no perfil amplo de atividade pública delegada, por isso, exigível a desincompatibilização, sujeitando o interessado em caso de descumprimento à cassação do registro de candidatura.

                       


Autor

  • Amaury Silva

    Juiz de Direito. Juiz Eleitoral. Magistrado no Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e Direitos Humanos). Doutor em Ciências da Comunicação interface com Direito Professor na Graduação e Pós-Graduação (Direito Penal, Processual Penal e Direito Eleitoral). Autor de diversas obras jurídicas.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.