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SAÍDA DE MERCADORIA - VENDA POR REPRESENTANTE COMERCIAL

REPRESENTANTE COMERCIAL E A VENDA DE MERCADORIA

SAÍDA DE MERCADORIA - VENDA POR REPRESENTANTE COMERCIAL. REPRESENTANTE COMERCIAL E A VENDA DE MERCADORIA

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O fisco mineiro entende que exercendo o Representante Comercial atividade de comercialização de mercadorias, bens ou serviços, ser-lhe-ão aplicados os preceitos da legislação comercial, ou seja, imputa-lhe a condição de contribuinte do ICMS.

 

A atividade dos representantes comerciais autônomos é regulada pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 e diz o seu Art. 1º:

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

E o seu Parágrafo único dispõe: Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

O Fisco estadual, em inúmeras CONSULTAS DE CONTRIBUINTES sobre esse tema interpreta, na condição de Órgão Fiscalizador do ICMS, em Minas Gerais, os dispositivos acima transcritos, da seguinte forma:

Ora, o disposto acima, não deixa dúvidas quanto a dois aspectos, ou seja, o de que a representação comercial é exercida por terceiros, e que, se o contrato incluir poderes do mandato mercantil, ou seja, da efetiva realização da comercialização de mercadorias, bens ou serviços, ser-lhe-ão aplicados os preceitos da legislação comercial, ou seja, lhe será, no caso, imputada a condição de contribuinte do ICMS.”

Garante ainda, o dispositivo que, mesmo que o negócio seja realizado por representante comercial, o que não é o presente caso, estando este investido de poderes do mandato mercantil, tratar-se-á a operação por realizada, como comercialização de mercadorias, bens ou serviços, cabendo-lhe todas as obrigações do contribuinte, dentre as quais se encontra a emissão de documentação fiscal correspondente e o pagamento do imposto, se devido.”

Fontes: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, CONSULTAS DE CONTRIBUINTES nªs: 252/98; 183/99 e 241/2005, dentre outras).

O fisco estadual conclui que o Representante Comercial deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, uma vez que sua atividade não se caracteriza como representação comercial.

Na hipótese de comercialização de mercadoria, o documento hábil é a Nota Fiscal.

O nosso entendimento é no sentido do aqui apontado pela Fiscalização.

Pelo exposto, segundo o Fisco de nosso Estado de Minas Gerais, exercendo o Representante Comercial atividade de comercialização de mercadorias, bens ou serviços, ser-lhe-ão aplicados os preceitos da legislação comercial, ou seja, lhe será, no caso, imputada a condição de contribuinte do ICMS.

Assim, em face disso, a empresa contribuinte poderá exercer o seu direito de formular uma CONSULTA ao Órgão da Fazenda Estadual para examinar o seu caso concreto e se posicionar a respeito, tratando esse do Órgão encarregado da fiscalização.

 



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