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Projeto de lei anticrime: reforma do código penal e processo penal “a la carte”.

Projeto de lei anticrime: reforma do código penal e processo penal “a la carte”.

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O presente artigo não tem o objetivo de abordar todas as propostas apresentados no Projeto Anticrime, haja vista conter inúmeras inovações. Contudo aborda a ideologia central que é o encarceramento e repressão total.

No dia 04 de fevereiro do corrente ano, o atual Ministro da Justiça Sergio Moro apresentou Projeto de Lei intitulado “Anticrime”, contendo diversas propostas de alterações no Código Penal, Processo Penal, Lei de Execução Penal e outras normas penais.  

O presente artigo não tem o objetivo de abordar todas as propostas apresentadas no Projeto Anticrime, haja vista conter inúmeras inovações. Contudo, a ideologia central desse projeto é o aumento de penas para determinados crimes, a supressão de determinados direitos e garantias dos acusados/réus, a impossibilidade de responder o processo em liberdade e progressão para determinados crimes, “plea bargain”, entre outros.

Com todas as vênias, entendo ser um projeto de lei populista que visa a agradar e ganhar apoio, em especial, dos eleitores do atual Presidente da República, no qual entendem que a criminalidade e violência devem ser combatidas com o aumento do rigor das leis penais, o que não é verdade. Pois temos diversas leis que foram criadas após a redemocratização do Brasil e a criminalidade só vem aumentando, vide, nossos estabelecimentos prisionais superlotados com brigas entre facções criminosas.

Verifica-se que o próprio nome dado no Projeto de Lei “Anticrime” é uma simbologia para demonstrar que o Poder Executivo está tentando de alguma forma reduzir a criminalidade. Pois vivivemos numa sociedade do caos, no qual há um anseio de toda a sociedade pela redução da violência, contudo é um engodo acreditar nesse combate através de um Projeto de Lei que contém inúmeras previsões autoritárias que violam direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988.

Esse Projeto de Lei Anticrime é uma reforma do Código Penal e Processo Penal “a la carte”, haja vista que propõe alterar determinadas artigos vigentes e ao mesmo tempo manter outras previsões do Códigos Penal e Processual Penal originados da década de 40 com algumas reformas.

Não abunda repisar que, antes desse Pacto Anticrime já estava em tramitação projetos para reformar o Código Penal (PLS 236/2012) e o de Processo Penal (PLS 8.045/2010). Inclusive, ambos os projetos de reformas dos códigos aludidos foram convidados inúmeros profissionais renomados do Direito como: Advogados, Juízes, Promotores, Procuradores, Professores de Ciências Criminais para debater no Poder Legislativo e em audiências públicas as inovações contidas no projeto de lei.

Agora é apresentado um novo pacto com novas ideias e os projetos anteriores ficarão como? Chama atenção também que, em 2016, foi apresentado um Projeto de Lei de iniciativa popular (PL 4850/2016) que contém varias propostas sugeridas pelo Ministério Público Federal originados de uma campanha nacional da instituição “10 medidas de combate à corrupção” e que muitas delas são inconstitucionais.

Ressalta-se que, alguns tópicos do Projeto de Lei Anticrime já foram apreciados, anteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal e foi reconhecida a inconstitucionalidade, por exemplo, a vedação da liberdade provisória e a progressão de regime nos crimes hediondos, o que acertadamente, foi reconhecida como inconstitucional pelo STF por violar o principio da individualização da pena.  

Outro ponto de destaque do projeto é a importação do instituto “plea bargain” presente no processo criminal dos Estados Unidos da América, no qual o Ministério Público negocia com o Réu para que confesse a prática do crime e em troca o réu não seja condenado a pena prevista em lei. De modo que, é possível o acusado cumprir uma pena abaixo do previsto na norma desde que confesse a prática do crime.

Com todo respeito, a estrutura existente no nosso país não tem condições de existir um procedimento criminal negocial, afinal não há paridade de armas entre os sujeitos processuais. Infelizmente a maioria dos presos no Brasil são representados pela defensoria pública que não está presente em todos os locais, bem como não temos uma Policia Judiciária com estrutura para investigar, Ministério Público que analisa o procedimento inquisito com bastante critério nem tampouco um Poder Judiciário garantista. Pelo contrário temos um Ministério Público e Juízes que na sua maioria defendem o encarceramento, exemplo, as audiências de custódia e as prisões preventivas desnecessárias e sem fundamentação.

Sendo aprovado o “plea bargain” no nosso ordenamento jurídico vai acontecer à mesma situação que ocorre nos Juizados Especiais Criminais no momento da transação penal. A audiência é designada, o suposto autor do fato e vitima comparecem, a Conciliadora propõe a transação penal e a parte aceita para não ser condenada e não ter um processo penal tramitando. Veja que o correto era a presença do membro do Ministério Público para propor, advogado de defesa para orientar e Juiz para homologar, contudo na prática é totalmente distinto da previsão legal. Ocorrendo assim, uma banalização da negociação e muitas vezes o Réu aceita um acordo desnecessário.

Pelo exposto, entendo que esse Projeto de Lei Anticrime é mais um pacto de combate à violência com propostas que visam apenas segregar os clientes preferenciais do Direito Penal, violador de direitos e garantias constantes na Constituição Federal de 1988, sem qualquer ideia de política criminal e tão somente reprimir e encarcerar.   

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.pmadvocacia.adv.br[email protected]


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