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O internamento compulsório no ordenamento jurídico brasileiro

O internamento compulsório no ordenamento jurídico brasileiro

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A internação compulsória dos viciados em crack viola o direito à liberdade ou garante o direito à vida?

INTRODUÇÃO

Na atualidade a sociedade brasileira tem se deparado com muitos dilemas nos campos da sociologia, política e economia, problemas sociais com diversas origens, na política os alarmantes escândalos envolvendo as conjunturas atuais e o governo, a economia apresenta picos de instabilidade, a intolerância a religiosos e outros seguimentos da sociedade ainda se fazem presente de maneira marcante na sociedade, todos esses problemas de forma direta ou indireta, estão ligados ao direito, assim como tentar-se-á dissertar neste trabalho, a respeito de mais uma questão de alta relevância para o direito, bem como para a sociedade, qual seja a problemática paradoxal que envolve o direito à liberdade em confronto com o direito à vida, nos casos de internação compulsória de usuários abusivos de crack, tema bastante polêmico e atual, que será analisado à luz dos princípios gerais do direito, costumes, legislação pertinente como também o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.

Diante deste cenário caótico que vive a sociedade brasileira é de fundamental importância refletir sobre a juridicidade de atitudes tais como a internação de um usuário de droga, todavia não se pode fazer essa análise de forma descontextualizada, é necessário analisar caso a caso, dando a devida atenção às suas peculiaridades, sobretudo visando a implementação de políticas de redução de danos para propiciar ao usuário tratamento digno e eficaz.

O presente trabalho monográfico discute a complexidade do tema internação compulsória na sua atualidade, abordando os desafios que se sobrepõe à esta internação, bem como os posicionamentos favoráveis e opostos a tal medida. Ademais, carece destaque que este trabalho de conclusão visualize,de forma bastante clara e objetiva, no que se refere às características da internação voluntária até se concretizar a internação compulsória do dependente químico.

Este trabalho tem como escopo refletir acerca do conflito aparente de princípios que permeia e é a raiz desta pesquisa, é preciso saber que princípio deverá ser afastado e qual deverá ser aplicado, a relevância desse estudo para o direito é grandiosa, o direito existe também para regular o convívio social, que sem dúvida poderá ser melhorado, se de fato conseguir-se melhorar o olhar sobre o outro, se passar-se a analisar cada caso problemático de uso abusivo de drogas em especial o crack, poder-se-á chegar a decisões mais sensíveis e em conseguinte atingir resultados mais eficazes.

O direito deve-se ser utilizado como uma ferramenta que possibilite mudanças sociais é responsabilidade de cada profissional jurídico, zelar pela construção da sociedade, aplicando o direito aos casos conflituosos de maneira sensível e coerente.

Assim, versará o presente trabalho desde a parte histórica, no tange à sua evolução, bem como os propósitos da referida internação, na esfera constitucional, traçando uma breve análise da (in)constitucionalidade ou do mal necessário à este fenômeno social.

Neste contexto, tem-se uma situação de inobservância da finalidade da internação compulsória do dependente químico no Brasil, traçando um paralelo dos tempos atuais, quando da segregação do internado,com as regras estabelecidas nesse tipo de medida, bem como estabelecer um elo entre as garantias fundamentais tão exaustivamente lastreadas na Constituição Federal de 1988, para que tal medida não busque apenas camuflar os problemas sociais decorrentes de inúmeros viciados/doentes que se alastram nos dias atuais.

Desse modo, a problemática trazida à tona busca responder ao seguinte questionamento: a internação compulsória dos viciados em crack viola o direito à liberdade ou garante o direito à vida?

O objetivo geral desta pesquisa procura verificar se a internação compulsória dos viciados em crack viola o direito à liberdade ou garante o direito à vida. Para tanto, a fim de operacionalizar esta pesquisa, é necessário apresentar os objetivos específicos, quais sejam:

  • a) analisar os aspectos históricos da droga no Brasil;

  • b) identificar os efeitos do crack na sociedade e suas consequências ao usuário e à sua família;

  • c) avaliar as responsabilidades da família, da sociedade e do Estado frente ao dependente químico;

  • d) analisar os aspectos históricos da internação compulsória no Brasil;

  • e) avaliar a internação do dependente à luz dos princípios constitucionais.

O desenvolvimento do presente trabalho será realizado por meio de pesquisas e documentos contidos em livros, jornais, doutrinas e jurisprudências, que se baseiam diretamente nos princípios constitucionais à luz do ordenamento jurídico, no que tange à internação dos usuários de crack, bem como as responsabilidades que abrangem a família, a sociedade e, sobretudo, o Estado.

Ainda como meio de obtenção de conteúdo para a escrita do trabalho, serão consultados filmes e documentários que versem sobre o assunto de modo a clarear o tema ilustrativamente através de diferentes mídias e fontes de informação.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRACK NO BRASIL

No século XVI, os invasores espanhóis levaram a planta de coca para o continente europeu e, ela era usada no tratamento de pacientes diagnosticados com depressão, naqueles também com fraqueza, como também se utilizada para tratar de pacientes, com dependência do ópio, a cocaína no século XVI era comercializada livremente nas farmácias como medicamento.

Outra aplicação da coca nesse período era na fabricação de vinho – Vinho Mariani – muito usado como fortificante para os fadigados, usado também como digestivo, o Papa Leão XIII e muitas celebridades da época também consumiam o vinho, a exemplo de escritores famosos como Julio Verne e Victor Hugo, até mesmo na fórmula original da “Coca-Cola”, continha o xarope de coca posteriormente substituído pela cafeína.

Nesse mesmo período no Brasil a cocaína também era comercializada livremente, sendo também utilizada como medicamento no tratamento de doenças da garganta, inflamações e tosses.

O pesquisador americano Ney Janssen acredita que o crack surgiu na década de 1970, nos EUA, que é um subproduto da pasta base da cocaína e, popularizou-se nas periferias das grandes cidades americanas como Nova York, Los Angeles e Miami, e as principais pessoas a entrar em contato com esta droga eram jovens negros de origem hispano­americana.

Segundo a OMS a palavra droga significa:

O termo droga tem origem na palavra drogg, proveniente do holandês antigo e cujo significado é folha seca. Esta denominação é devido ao fato de, antigamente, quase todos os medicamentos utilizarem vegetais em sua composição. Atualmente, porém, o termo droga, segundo a definição da Organização Mundial de Saúde – OMS, abrange qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento.

Confederação Nacional de Municípios – CNM, (2011), A cocaína surgiu no Brasil nos anos 60, e era considerada uma droga cara, a droga dos ricos; por este motivo, passou-se a fazer experimentos com a pasta base da de se criar uma droga mais acessível, mais barata. Logo, os usuários e os traficantes da cocaína passaram a experimentar novas misturas.

Foi assim que surgiu o crack no Brasil, no início nos anos 90, e se espalhou inicialmente no estado de São Paulo. Por se tratar de uma droga de baixo custo, que vem de uma mistura barata, logo se tornou uma alternativa viável, tanto para os usuários, quanto para os traficantes. Para produzir o crack, os traficantes utilizam menos produtos químicos no processo de mistura, um dos motivos que torna a droga mais barata, fazendo com que esteja presente em praticamente todos os grandes centros urbanos do País. Assim, ela se alastra entre os Municípios brasileiros de uma forma incrivelmente rápida.

Em complementação a Confederação Nacional de Municípios – CNM, (2012),diz que:

A cocaína é uma droga obtida a partir de uma planta originária da América do Sul. É sabido que a utilização das folhas de coca data de três mil anos atrás, consumida principalmente sob a forma de chá, só que, nesse caso, a absorção do princípio ativo da planta é muito baixa. Na segunda metade do século XIX, a cocaína ganhou grande popularidade, porém, ao final do mesmo século, começaram a aparecer os sintomas psicóticos e depressivos da droga. A partir da década de 1970, começaram a misturar a cocaína com outros produtos e foi assim que surgiu o crack, nome este que faz referência ao barulho que a droga emite quando é consumida. Quebrado em “pedras” ou pedaços pequenos, pode ser reproduzido e vendido em quantidades menores com um lucro maior. Inicialmente, usado pela população em situação de rua e pela camada mais pobre da sociedade, o crack tem se difundido por todas as classes sociais e se dissemina entre os Municípios brasileiros rapidamente.

Atualmente segundo pesquisa da Fiocruz realizada em 2012, existem no Brasil cerca de 370 mil usuários regulares de crack, 80% dos usuários são homens, 40% vivem nas ruas, 40% estão no Nordeste, 30% das usuárias já fizeram sexo para obter a droga, conforme será discutido em tópico específico ao longo do trabalho, 10% das usuárias ouvidas estavam grávidas os bebês conhecidos como filhos do crack, consequência triste da dependência do crack, a reportagem foi feita em parceria com a SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas:

Um levantamento feito pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ligada ao Ministério da Saúde em parceria com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça, revela que cerca de 370 mil brasileiros de todas as idades usaram regularmente crack e similares (pasta base, merla e óxi) nas capitais ao longo de pelo menos seis meses em 2012.

Por "uso regular", foi considerado um consumo de pelo menos 25 dias nos seis meses anteriores ao estudo, de acordo com definição da Organização Panamericana de Saúde (Opas).

Esse número de 370 mil pessoas corresponde a 0,8% da população das capitais do país e a 35% dos consumidores de drogas ilícitas nessas cidades. Além disso, 14% do total são crianças e adolescentes, o que equivale a mais de 50 mil usuários.

Esta estatística complementa a evolução histórica da droga pelo país, desde o seu surgimento nas décadas de 1980 e 1990, passando por seu apogeu e tornando-se os números acima expostos na década atual.


2. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DO CRACK

É sabido que qualquer substância que altere a capacidade de funcionamento do organismo é classificada como droga, independente de ser lícita ou ilícita. Porém este trabalho será direcionado principalmente para os problemas associados ao uso do crack, em especial os problemas relevantes pro direito.

Como já foi dito toda e qualquer substância que altere a capacidade de funcionamento do organismo é classificada como droga e, todo e qualquer consumo de drogas, gera consequências, quer sejam sociais, quer sejam biológicas ou ainda no campo filosófico, empírico ou metafísico, relacionados à dogmas religiosos, espiritualismo ou moral.

Todavia aqui neste trabalho não se adentrará às questões metafísicas tão pouco às biológicas, estas reflexões deixar-se-á para os estudiosos das ciências da saúde, bem como para os filósofos e religiosos, aqui será discutida tão somente as consequências sociais acarretadas ao indivíduo, provenientes do consumo do crack.

Para melhor exemplificar as consequências sociais trazidas pelo consumo do crack, a seguir cita-se o depoimento dado ao site da Revista Veja, por um empresário em 2010, ele não quis se identificar, sabe-se apenas que tinha à época 41 anos e que era dono de postos de gasolina em São Paulo:

“Nasci e cresci no Itaim e sempre estudei em escolas particulares. Aos 16 anos, era um maconheiro inveterado. Não apenas por modismo, mas também porque tinha autoestima baixa e era tímido. Passei a usar cocaína e injetáveis. Descobri como se fazia crack em casa e passei a fumar.

Tive dois filhos e, em 1999, depois de tentar parar, eu me internei pela primeira vez. Fiquei limpo por mais de cinco anos, quando decidi voltar a estudar. Em 2006, finalmente eu me formei em administração e, para comemorar, decidi tomar uma cerveja. Mas o álcool é um gatilho para a droga. Recaí e fumei todas as pedras a que tinha direito. Sou daquele tipo que acaba com o estoque do traficante. Apesar disso, nunca deixei de atender às necessidades de meus dois filhos e de minha mulher.

Hoje alterno períodos de seis meses sem usar, mas sempre recaio. Chego a ficar dois dias fora de casa. Virei um ‘noia’. Por insistência da família, decidi me internar no último dia 8. Fui para a clínica só com a roupa do corpo e com a vontade de ficar livre disso de uma vez por todas. Hoje sei que sou doente. Preocupo-me com meus filhos e com minha mulher, que nem sei mais se ainda tenho.”(Veja SP 2010)

São depoimentos como este que mostram a devastação que a droga faz na vida do indivíduo, e ver-se á também de que forma essas consequências afetam a sociedade, com o aumento do tráfico de drogas, e outros crimes praticados com ligação direta ao consumo do crack.

Levar-se-á em consideração as consequências para o próprio indivíduo usuário da droga, valorando sua capacidade de autodeterminação, danos causados à família, as consequências da dependência, a prostituição como resultado da dependência e demais consequências que afetam a sociedade como um todo.

Outra consequência que deverá aqui ser observada é a consequência penal, não pelo consumo da droga, mas os delitos praticados pelos usuários para manter a dependência, esta consequência é sem dúvida relevante para este trabalho principalmente por adentrar a ceara do direito penal como se verá ao longo desta dissertação.


3. O CRACK E O DEPENDENTE

A primeira consequência para a sociedade é sem dúvida a dependência que a droga gera, limitando a capacidade de autodeterminação, conforme será discutido adiante, todavia antes de tratar diretamente do que seria o crack e sua dependência cabe uma ressalva quanto à diferença entre um usuário para um dependente, observe-se o entendimento de Meirelúcia dos Santos Costa.

O dependente químico é caracterizado por sua procura constante pela droga seja ela legal ou ilegal, pois não há diferença entre legal ou ilegal se já existe a dependência física da substância, nisso o caráter ilegal descrito nas leis punitivas de nossa sociedade apenas as classificam como permitidas ou não permitidas e não proíbem o consumo das que provocam dependência, pois não existe droga que não leve a dependência. É claro que os efeitos destas drogas vão variar de acordo com suas composições e reações características. Todo dependente químico já foi um dia um simples usuário de drogas, ou seja, apenas consumia drogas ocasionalmente, mas nem todo consumidor se tornará dependente químico, porque para isso o consumidor precisa levar em consideração o tempo do consumo, o tipo de droga ingerida, seu próprio organismo se é ou não vulnerável a substância. O apenas usuário permanece consumindo sem mostrar sinais de dependência, a abstinência só acontece em quem é dependente químico, porque o organismo do dependente não consegue reagir sem a substância. O apenas consumidor pode até escolher o melhor lugar para o consumo, o melhor horário, já o dependente não escolher a melhor hora nem lugar para consumir, porque tudo ao seu redor estar concentrado no consumo das drogas, para o dependente toda hora é apropriada para o consumo.

Como pode-se observar, fora muito bem feita a distinção entre dependência e consumo sem dependência, o que alguns usuários chamam de consumo social.

Ainda nesse contexto segundo Laranjeira (2012)

[...]

Vários são os motivos que levam à dependência química, mas o final é sempre o mesmo. De alguma maneira, as drogas pervertem o sistema de recompensa. A pessoa passa a dar-lhes preferência quase absoluta, mesmo que isso atrapalhe todo o resto em sua vida. Para quem está de fora fica difícil entender por que o usuário de cocaína ou de crack, com a saúde deteriorada, não abandona a droga. Tal comportamento reflete uma disfunção do cérebro. A atenção do dependente se volta para o prazer imediato propiciado pelo uso da droga, fazendo com que percam significado todas as outras fontes de prazer.

Estudos realizados pela Confederação Nacional de Municípios – CNM, (2012), relatam que:

[...] o dependente químico passa a necessitar de doses cada vez maiores, levando à tolerância e à compulsão. Então, o corpo passa a funcionar em virtude da droga: há perda de apetite, insônia, distúrbios de humor, ausência de cuidados com a higiene, problemas respiratórios, diminuição da libido, degeneração irreversível dos músculos, prejuízo cognitivo, aumento da pressão arterial e da frequência cardíaca, logo reações como essas podem levar à morte.

A lei de drogas não faz distinção entre usuário e dependente. Havendo diferença apenas entre usuário e traficante. Vejamos o que trás a redação da mesma quanto ao usuário Lei n° 11.343, de 2006:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.[...]

Deste modo, fica claro que a Lei não faz distinção entre usuário e dependente tratando-os da mesma maneira.


4. DEPENDÊNCIA DO CRACK

Segundo a definição de Varella ([2011?]) quanto ao crack:

Cocaína e crack são drogas psicoativas que provocam ‘alterações cerebrais muito importantes. Aspirada, fumada ou injetada na veia, a cocaína se distribui pelo corpo e age em todo o organismo, mas sua ação no cérebro é responsável pelo efeito que provoca dependência.

Para entender o processo, vale lembrar que, no cérebro, há cem bilhões de neurônios, células características do sistema nervoso que possuem um corpo central e inúmeros prolongamentos ramificados, os dendritos. É através deles que o estímulo é conduzido de um para outro neurônio. Os dendritos não se ligam, porém, como os fios elétricos. Entre eles existe um pequeno espaço livre chamado sinapse [...] onde várias substâncias químicas são liberadas e absorvidas. Uma das mais importantes é a dopamina.

Várias substancias são liberadas após o uso dessa droga, uma delas a dopamina. Para maior compreensão vejamos o que seria essa substância, segundo a definição do Dr. Ananya Mandal, DM (Jan.2014).

A Dopamina é um neurotransmissor liberado pelo cérebro que joga um número de papéis nos seres humanos e nos outros animais. Algumas de suas funções notáveis estão em:

  • movimento

  • memória

  • recompensa agradável

  • comportamento e cognição

  • atenção

  • inibição de produção do prolactin

  • sono

  • humor

  • aprendizagem

O Excesso e a deficiência deste produto químico vital são a causa de diversas condições da doença. A doença e a toxico dependência de Parkinson são alguns dos exemplos dos problemas associados com os níveis anormais da dopamina.

O uso do crack faz com que a dopamina seja liberada de forma excessiva na corrente sanguínea, pois trata-se de uma droga estimulante, com isso o corpo passa a sentir necessidade de consumir a droga – o crack – de modo que acaba desregulando as suas funções normais, havendo a perda da produção de algumas substâncias, em consequência disso o corpo do usuário do crack, condiciona a liberação da dopamina, mediante o consumo da droga, o que caracteriza a dependência pelo seu uso. Já definido esta contenda quanto à dopamina, observar-se-á outras características do crack, com o enfoque a suas consequências para o indivíduo, sua família bem como para a sociedade que também é vítima desta droga.

Relata Leonardo Soares (2011):

Os cachimbos improvisados e largos, geralmente feitos com tubos de PVC, facilitam a aspiração de uma grande quantidade de fumaça de uma vez só. Sem filtro e sem volta, o consumo. É assim, de forma amadora e desmedida, que ocorre o consumo do crack.

A droga, que é uma mistura de pasta-base de cocaína refinada com bicarbonato de sódio e água, nem sempre é fornecida aos usuários na composição original. Cimento, cal, querosene e até acetona podem ser acrescentadas.


5. EFEITOS DECORRENTES DA DEPENDÊNCIA

Muitos são os efeitos decorrentes da dependência do crack, o, mais notório e visível está relacionado à aparência do usuário, pois possível notar que ele perde de peso em uma velocidade muito grande, esta perda repentina de peso se dá pela falta de alimentação, muitos conseguem ficarem vários dias sem dorme nem ingerir nem um tipo de alimento, sendo assim passam a adquirir a aparência esquelética olhos fundos e totalmente sujos.

A fumaça tóxica do Crack atinge rapidamente o pulmão, entra na corrente sanguínea e chega ao cérebro. É distribuído pelo organismo por meio da circulação sanguínea e, por fim, a droga é eliminada pela urina. Sua ação no cérebro é responsável pela dependência. Algumas das principais consequências do uso da droga são: doenças pulmonares, algumas doenças psiquiátricas, como psicose, paranoia, alucinações e doenças cardíacas. A consequência mais notória é a agressão ao sistema neurológico, provocando oscilação de humor e problemas cognitivos, ou seja, na maneira como o cérebro percebe, aprende,pensa e recorda as informações. Isso leva ao usuário a apresentar dificuldades de raciocínio, memorização e concentração.Esses são os efeitos visíveis no que tange a aparência desse dependente, porem efeitos, mas [...] um dependente de drogas tem plena capacidade para entender o caráter ilícito do furto que pratica, mas não consegue controlar o invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica [...] tornando-se um escravo de sua vontade, sem liberdade de autodeterminação e comando sobre a própria vontade [...].

Segundo a revista Psicologia na Net 2010, O crack eleva a temperatura corporal, podendo levar o usuário a um acidente vascular cerebral. A droga também causa destruição de neurônios e provoca no dependente a degeneração dos músculos do corpo (rabdomiolise), o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo: ossos da face salientes, braços e pernas ficam finos e costelas aparentes. Também corre o risco de sofrer enfarte aquele que consome o crack, tendo em vista a vasodilatação e aceleração dos batimentos cardíacos provocados pela droga quando adentra a corrente sanguínea.

Na abstinência para utilizar o crack muitas são as atitudes dos usuários para conseguir recursos para utilizar a droga, desde pequenos furtos chegando até a prostituição, assim crescendo assustadoramente as ocorrências de furtos causados por esses, que será discutido com maior detalhe inclusive trazendo depoimentos de pessoas que cometeram delitos para obtenção da droga, em tópico específico caracterizando mais uma das consequências permissivas do crack.

Nesse sentido a CMM (2011) em pesquisa realizada constatou que:

Segundo especialistas da área de segurança pública, o consumo de crack é uma das causa do aumento de pequenos furtos e roubos menos elaborados. O usuário perde a noção do risco e tem como único objetivo conseguir dinheiro para comprar a droga, com isso, de posse de uma faca,tesoura, ou pior, de uma arma de fogo, ele é capaz de realizar qualquer ato para alcançar este objetivo.O uso contínuo do crack leva à problemas psiquiátricos que aliados à ânsia de manutenção do vício, acaba com a resistência ao ímpeto criminoso, resultando em ações de violência por parte do usuário, bem como proporcionando maior vulnerabilidade destes à violência. Em ambas situações é comum a ocorrência de óbitos.

Destaca Loccoman (2012) que “drogas como o crack agem de maneira tão agressiva no corpo do usuário que não permitem que ele entenda a gravidade de sua situação e o quanto seu comportamento pode ser nocivo para ele mesmo e para os outros.”.

De acordo com a matéria divulgada pelo grupo UN de notícias, no ano de 2012, entre os efeitos decorrentes do consumo do crack o menos nocivo é aquele que resulta diretamente do consumo, como explanado anteriormente como a magreza e o aspecto físico do usuário, as maiores consequências do uso desta droga estão relacionadas à dividas e consequentes práticas de delitos para obtenção da mesma, nesse sentido a reportagem traz as seguintes informações:

“As dividas adquiridas com os traficantes é a principal causa de assassinatos dos usuários. Brigas pelo controle de pontos de venda é o que causa a morte de pequenos vendedores de droga. Apenas 5% dos dependentes químicos morrem de overdose, e em geral, provocadas pelo consumo excessivo de cocaína, o que revela a inverdade sustentada pelos governos de que um viciado em crack morre em 5 ou 6 anos, após o inicio do consumo deste entorpecente.

Isso não significa que o crack não seja altamente nocivo a saúde e sim revela que o uso desta droga causa mais problemas de congestionamento em hospitais e centros de atendimento médico do que a morte por overdose de seus usuários. O crack causa visível destruição ao corpo dos viciados, mas dificilmente mata por consumo excessivo.”.

Dito isto a seguir passa-se a analisar outras consequências sociais de forma mais detalhada, começando pela prostituição que cresceu de forma assustadora nos últimos anos inclusive entre crianças e adolescentes.


6. PROSTITUIÇÃO DECORRENTE DO USO DO CRACK

Neste tópico será abordada uma consequência social perversa relacionada ao consumo do crack, é sabido que a maioria mulheres dependentes do crack vêm se prostituindo de maneira cada vez mais frequente, para garantir “a pedra nossa de cada dia”. O problema é que como essa pratica vem crescendo o número de portadores de doenças sexualmente transmissíveis, pois os atos sexuais são realizados na maioria das vezes sem proteção.

Segundo Solange quanto à prostituição das dependentes entende que:

A ligação entre mulheres, prostituição e dependência de drogas apresenta referências históricas em muitas partes do mundo. Apesar de o uso de cocaína por prostitutas datar desde os primeiros anos da popularidade da droga, o maior foco de interesse por esse assunto surgiu na década de 1980 com o aparecimento da epidemia de crack em muitas cidades dos Estados Unidos. A combinação de desespero pelo crack e comércio do corpo é geralmente muito perigosa. Nessa transação comercial de serviços sexuais por droga, o consumidor sexual domina a negociação, chegando muitas vezes a exigir a dispensa do preservativo na relação sexual. Ainda, pagamentos irrisórios são impostos levando-as a um número maior de relações sexuais e consequentemente um maior número de parceiros para alcançarem a quantia necessária para a droga. Esses ingredientes perversos reunidos aumentam consideravelmente o risco de DST/AIDS.

Como pode-se observar a prostituição entre as mulheres usuárias/dependentes do crack vem crescendo desde a década de 1980 e muitos são os riscos decorrentes acarretados dessa prostituição, que objetiva obtenção do crack para manutenção do vício. Ainda nesse sentido em complemento Solange ressalta que:

Parte das mulheres da amostra relatou preferir o pagamento dos programas realizados com droga (crack). Para isso ocorrer, o “cliente” tem de ser traficante, usuário de crack ou ambos. Riscos devem ser considerados nessa preferência, merecendo discussão detalhada. A cocaína sempre teve uma reputação de afrodisíaca, em razão de suas propriedades provocarem estimulação mental e desinibição, trazendo aumento do prazer sexual nos primeiros estágios de seu uso. Associada a essa “propriedade” são constantes os relatos de usuários (as) crônicos (as) de cocaína, em especial os (as) de crack, com disfunções sexuais resultantes da droga, como, por exemplo, lubrificação vaginal, impotência, diminuição do desejo etc. Alguns desses problemas dos usuários de crack requerem algumas estratégias sexuais especiais para que esse indivíduo possa realizar o ato sexual. Dessa forma, um tempo bem maior de penetração vaginal é necessário ou, ainda, estimulação oral ou mesmo masturbação vigorosa são técnicas utilizadas pela parceira para que o ato ocorra. A fricção com a boca ou a penetração demorada ou mesmo a masturbação mais violenta pode resultar em ruptura da pele do pênis e do canal vaginal ou ‘da boca, dependendo da prática utilizada, ficando ambos (homem e mulher) altamente expostos à aquisição de HIV pelo contado direto de sêmen contaminado ou sangue com a pele traumatizada. Esse risco aumenta quando o levamos em conta que hoje muitos usuários de crack, em São Paulo, foram, pouco tempo atrás, UDI (usuários de drogas intravenosas) que mudaram a via na expectativa de segurança maior de uso, com grande chance de serem portadores de HIV. A fricção do pênis na vagina pode, ainda, contar com outro fator adverso, que contribui para o risco potencial de contrair HIV, ou seja, a falta de lubrificação vaginal, tornando o ato mais doloroso e capaz de produzir ferimentos.

Ainda sobre a prostituição o grupo UN de notícias (2012), fez um levantamento para saber o efeito da criminalidade e a relação com o tráfico de drogas e foi constato um dado assustador acerca da prostituição em decorrência do uso do crack na região Nordeste:

“A prostituição em função do uso de entorpecentes é o que mais preocupa nos 9 estados do Nordeste brasileiro. Garotas de 10 a 18 anos vendem seus corpos por uma ou duas pedras de crack. João Pessoa, capital da Paraíba, é a cidade do país com maior índice de usuários de crack por cada grupo de 100 mil habitantes e é também, onde a prostituição infantil provocada pelo narcotráfico é mais visível.”

Como visto na reportagem acima, números reais levantados por jornalistas mostram o estado preocupante da sociedade brasileira principalmente no que tange a prostituição infantil, diante desse cenário trágico de consumo de drogas e de prostituição, surge uma consequência, em cadeia, que é a gravidez sem planejamento, os chamados filhos do crack, conforme será visto adiante.


7. FILHOS DO CRACK

Outra consequência muito triste decorrente do consumo do crack, é a gestação e nascimento de crianças, filhos de pais usuários, como ver-se-á adiante existe depoimentos no sentido de as crianças já nascerem viciadas, vítimas do consumo da droga durante a gravidez.

Filhos do crack é nome dado às crianças que são, fruto de atos sexuais que ocorrem em consequência da prostituição, no intuito de manter o vicio e obter a droga, as mulheres que são dependentes de crack, chegam a fazer muitos programas, o que acaba fazendo com que elas adquiram diversas doenças venéreas bem como muitas vezes acabam não sendo capazes de identificar quem seria o pai dos seus filhos, algumas dessas usuárias em função do aspecto visual como a magreza, e a falta de nutrientes no organismo, se quer sabem que estão grávidas e só descobrem no momento de dar a luz, o que torna o parto ainda mais arriscado, muitas morrem no momento do parto ou até mesmo perdem o bebê na mesa de parto, há ainda alguns nascituros que sobrevivem, mas acabam contraindo doenças diversas desde problemas congênitos até problemas fenotípicos.

Ocorre que essas crianças são geradas de maneira totalmente inadequada sem nenhum acompanhamento, e suas mães mesmo gestantes continuam a fazer o uso da droga. Essas crianças nascem muitas vezes com doenças mentais, respiratórias, e cardíacas.

De acordo com o depoimento do Dr. Valter Curi Rodrigues, existem bebês que têm convulsões e já apresentam síndrome de abstinência logo quando nascem por óbvio em consequência de doenças venéreas contraídas pela mãe bem como pelo consumo da droga no período da gestação.

“Na Maternidade da Santa Casa de Araraquara, repousa em uma incubadora um menino com três meses de vida, filho de dois usuários de crack.A criança nasceu prematura, ainda no sexto mês de gestação, pesando 900 gramas. O peso ideal para um recém-nascido, em gestação normal, é três quilos. Não bastasse estar fora do peso, a criança é cega de um olho, possível consequência da gravidez embalada pela fumaça da droga inalada pela mãe.Quando os médicos revelaram a frágil saúde de menino, os pais preferiram trocar acusações sobre quem dos dois tinha fumado mais crack durante a gravidez.Quem revela o caso é o coordenador do curso de Medicina do Centro Universitário de Araraquara (Uniara), Valter Curi Rodrigues, que revela que o drama vivido pelo recém-nascido não é inédito na cidade. "Este ano, fizemos os partos de três crianças filhas de mães usuárias de crack e todas apresentam comprometimento de saúde", diz.Especialista em pesquisa genética, Rodrigues estuda os efeitos de drogas pesadas como cocaína e crack sobre a gestação. Segundo o médico, como tudo o que a gestante consome é transmitido para o bebê, os efeitos da droga também passam para a criança. "Cocaína e crack são aceleradores do metabolismo e aumentam a pressão sanguínea, mas imagine o estrago disto em bebês que nem estão com o sistema circulatório pronto."Observação comprovada em crianças nascidas em Araraquara mostram que os filhos de usuários sofrem de microcefalia, alterações no sistema nervoso, degeneração ocular e cardiopatia congênita, também apresentada em filhos de alcoólatras. "As crianças desenvolvem síndrome de abstinência fetal. Elas se tornam viciadas nos entorpecentes consumidos pelas mães", garante. Isso significa que têm tremores contínuos e convulsão por falta da droga.”.

Diante do exposto é possível verificar mais uma consequência que atinge a sociedade, proveniente do abuso cruel do uso do crack, tema central desse trabalho dissertativo, na qual é possível verificar além da prostituição as complicações do parto, diante desta consequência em específico é possível notar claramente a ausência da dignidade da pessoa humana, retirada pela droga veementemente.


8. CODEPENDÊNCIA DA FAMÍLIA

É inevitável o crack não atingir a família, a dependência da droga já conforme já fora dito anteriormente, acaba trazendo sérios problemas para o seio familiar, envolve pais, mães, irmãos que no intuito de ajudar o indivíduo que está possuído pela dependência, acabam mergulhando também no universo do crack, pais e mães vão buscar filhos nas cracolândias, chegam até a enfrentar traficantes, pagam dívidas de drogas temendo a morte de seu ente querido, o que caracteriza a codependência da família a qual o crack submete.

É possível afirmar que o que de fato é a codependência da família, é quando o seio familiar é atingido diretamente pela praga chamada crack, quando um dos membros é levado pelo vicio acaba afetando todos os demais membros desta família. É notório que na maioria das vezes a mais afetada é a mãe, que sofre ao ver um filho mergulhado na dependência de uma droga devastadora, a começar pelos aspectos físicos conforme já dissertado a respeito. Cumpre salientar que os primeiros passos de um dependente é vender suas coisas pessoais para sustentar seu vicio, porem quando esses objetos terminam e já não tem mais o que vender, então o dependente, na fissura pela droga, passa a furtar e a vender pertences dos familiares bem como dos parentes mais próximos até culminar no afastamento da família de modo geral, é quando eles acham que de fato já perderam a batalha para o crack, momento este de muita dor para a família.

Descobrir a dependência do filho, certamente desata uma síndrome de alarme na família. A descoberta desencadeia certas mudanças no sistema com características próprias em cada grupo familiar. Há famílias que fecham filas em volta do dependente; nas mais patológicas, geralmente o expulsam da casa [...], essa última é a modalidade que muitos preferem, tanto por famílias como por escolas, e a sociedade em geral. (CONCEIÇÃO, 2005).

Após todas essas abordagens nas quais se referem ao crack, pode-se observar que o dano causado por essa droga é assustador e por esse motivo o crack seria considerado uma das piores drogas, se não a pior droga em circulação no Brasil, pois a sua dependência é imediata basta utilizar apenas uma vez para se tornar dependente, em apenas cinco minutos o indivíduo pode ser considerado escravo da droga. Dito isto faz-se necessário que a família tome medidas diferenciadas para conseguir tratar esses dependentes, não se trata de qualquer dependência e sim da dependência do crack.

Deste modo a medida adotada tem que ser enérgica para resguardar a esse indivíduo a sua dignidade, sendo assim faz-se necessário à internação compulsória, pois seria uma tentativa do Estado em não ficar inerte esperando a morte do indivíduo para não atingir a sua autonomia, como pode-se falar em autonomia liberdade de um indivíduo que se quer sabe quem ele é, que se quer passa de três a sete noites sem dormir, pois não consegue enxergar outra coisa se não a pedra, este indivíduo já está preso dentro dele mesmo, preso no vicio afundado na miséria e nessa altura já perdeu toda a sua dignidade e a sua autonomia, pois quem o controla é o crack.

Nesse sentido Içami Tiba em seu livro Anjos Caídos define que:

[...] tende a surgir logo nas primeiras “pipadas”. Entre os viciados a regra é: “Pipou uma vez, está fisgado”. Os especialistas confirmam: o crack é uma das drogas mais potentes e viciantes. O cérebro não resiste. O crack leva de cinco a dez segundos para ir do pulmão ao SNC. Ali, age diretamente nos neurônios, multiplicando os efeitos de três neurotransmissores: dopamina, norepinefrina e serotonina. Seu pico de ação é entre dois a três minutos. O êxtase não passa de dez minutos. Logo depois, começa a haver escassez desses mensageiros químicos, resultando em depressão, ansiedade e “fome” de obter mais pedras. Os neurotransmissores podem ser comparados a combustíveis queimados para manter a vida. O crack gasta esses combustíveis em segundos, sobrecarregando o organismo. Acaba com a gasolina necessária para viver normalmente. Resta à depressão, a falta de motivação. O crack não adianta mais. (TIBA, 2003)

Por esse motivo cabe ao poder publico internar essas pessoas, o vicio do crack, deve ser considerado uma doença uma dependência pior que qualquer outra e merece um tratamento prioritário. Conforme Leite (1999) “se os efeitos agudos da cocaína já são perigosos, os efeitos e consequências do uso continuado são letais. Suas consequências são quase sempre desastrosas sobre a vida do usuário, promovendo prejuízos em suas mais diversas áreas de funcionamento”.

Ainda sobre essa questão da dependência que afeta a família, no site da Revista Veja foram encontrados alguns depoimentos dentre eles o depoimento de uma mãe que abandonou duas filhas conforme se verifica abaixo:

“Deixei de escovar os dentes e de tomar banho. Vivia apenas para fumar crack. Não conseguia nem cuidar das minhas filhas. Mandei a de 15 anos estudar no Canadá e a de 12 morar com o pai, em Porto Alegre. Troquei tudo o que tinha dentro de casa pela droga: televisão, eletrodomésticos, roupas... Fumava quinze pedras por dia. Minha família, desesperada, não sabia o que fazer. Venderam meu apartamento e meu carro. Quando consegui dar um tempo, voltei a trabalhar. Mas, ao receber o primeiro salário, troquei tudo por crack. Recaí de novo. É difícil controlar a fissura.” F.O., 29 anos, separada, auxiliar administrativa. (Veja SP 2010)

Diante deste depoimento é possível perceber claramente as consequências que o crack traz para toda a família, não apenas filhos que são expulsos de casa por furtarem os objetos dos pais, mas também pais que abandonam seus filhos sem mensurar as consequências posteriores desse ato, é notório que uma mãe que abandona um filho em decorrência do uso de uma droga não sabe o que está fazendo, ela não tem autodeterminação, tratar-se-á mais adiante também desta questão, todavia aqui cumpre demostrar em que consiste a codependência de que trata este tópico.


9. PRÁTICA DE DELITOS PARA MANTER O VÍCIO

Por fim, mas também de extrema importância para o estudo tratar-se-á de uma consequência que talvez mais atinja a sociedade de forma direta, que é a prática de delitos por parte dos dependentes do crack, para manter o vício. Não é novidade que os dependentes de drogas em especial o dependente do crack, que é uma droga mais pesada, com um poder de dependência maior como visto em tópicos anteriores, comete delitos motivados pelo desejo e/ou necessidade de manutenção do vício.

Conforme exposto no tópico anterior e também extraído da Veja, abaixo o relato de um jovem que tentou a prática de um homicídio, contra seu próprio irmão e motivado pelos efeitos do crack.

“Depois de uma década usando cocaína, conheci o crack em 2007, quando tinha 27 anos. Não sentia vontade de fazer mais nada a não ser usar a droga. Fumava inclusive no trabalho. Nessa época, eu morava em Itu (SP) e era técnico em uma fábrica de sucos. Consumia trinta pedras num dia. Gastava de 5 a 10 reais em cada uma. Cheguei a estourar o cheque especial em cerca de 7 000 reais.

Como faltava muito ao emprego, fui demitido e minha família me internou numa clínica. Fugi depois de três dias. Quando voltei para casa, meu irmão e minha mãe me expulsaram (o pai deixou a família quando ele tinha 11 anos). Fui morar com um primo em Guarulhos. Não demorei muito para frequentar a Cracolândia. Ali, vivia perambulando pela rua e conseguia dinheiro como flanelinha. O mais importante era fumar e acalmar a fissura.

Depois de dois meses em São Paulo, voltei para minha casa em Itu. Peguei um cartão de crédito e comprei umas coisas nas Casas Bahia para trocar por droga. Nesse dia de paranoia, tomei álcool com energético misturado a várias drogas. Com raiva do meu irmão, que tinha me expulsado de casa, tentei matá-lo. Fui levado para a delegacia e depois me senti muito envergonhado. Decidi então me internar. Fiquei 52 dias e acabei de deixar a clínica (ele saiu no último dia 18).

Estou limpo há dois meses e arrumei um emprego como vendedor numa loja de motos. Por saber que tenho uma doença progressiva, incurável e fatal, frequento reuniões de grupos de dependentes anônimos. Não me considero recuperado, mas sim em recuperação. O mais importante é que meu irmão me perdoou.” (Veja SP 2010)

O relato deste jovem exemplifica perfeitamente o que o crack é capaz de fazer com seus usuários, esta é uma consequência social que ocorre frequentemente nas cidades brasileiras, a prática de furtos e roubos também são frequentes, pois conforme visto no relato acima, é comum que os dependentes percam o emprego em decorrência da dependência e para conseguir saciar esse vício, passam a furtar e/ou roubar e/ou traficar para obter a droga.

Ainda na Veja de São Paulo, Ana estudante de massoterapia conta seu drama com a dependência do crack, na época ela estava internada e admitiu além de outras práticas ter cometido assaltos para conseguir a droga.

“Cometi todo tipo de loucura para conseguir crack. Pedi esmola, pegava comida no lixo e até assaltei com arma. Depois, ao me lembrar do rosto das vítimas, sempre me arrependia. Cheguei a pesar 37 quilos e até a me prostituir por duas vezes para conseguir algumas pedras.

A depressão é tão forte que tentei me matar por três vezes, uma delas em frente à minha terapeuta. Ainda bem que ela impediu. Fumo 25 pedras por dia. Estou internada desde o dia 26 de abril e está difícil ficar sem o crack.” (Veja SP 2010)

De acordo com a Agencia Brasil em reportagem de 2013, Violência, furto e roubo são os principais problemas relacionados ao crack nos municípios de fronteira.

Brasília - A violência e crimes como roubo e furto estão entre os principais problemas decorrentes da presença do crack nos municípios da região de fronteira do Brasil, segundo a pesquisa Crack na Fronteira Brasileira, apresentado hoje (30) pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Entre os municípios que responderam ao questionário disponibilizado pela CNM para a pesquisa na Região Norte, 86% disseram que têm problemas com todos os tipos de droga e 59% disseram ter problemas especificamente relacionados ao crack. Entre eles, a violência foi o que apareceu com maior frequência, com 21% dos municípios o listando em primeiro lugar. Em seguida, 19% apontaram os furtos como principais problemas e 18% apontaram os homicídios. Roubos, com 16%, e exploração sexual, com 11%, também chamam a atenção. (Agencia Nacional, 2013)

[...] No caso da Região Centro-Oeste, onde 76% dos municípios que responderam ao questionário disseram ser rota de tráfico e 85% das prefeituras declararam ter problemas específicos relacionados ao crack, violência, roubo e furto foram apontados como os principais problemas, com 19% dos municípios apontando os dois primeiros itens e 18% indicando o último. As secretarias municipais de Saúde e de Assistência Social, responsáveis por responder a pesquisa, também apontaram, em 15% dos casos, o aliciamento de crianças como consequência da presença da droga.

Seguindo a mesma tendência, 20% dos municípios de fronteira na Região Sul indicaram roubos e furtos como os principais problemas relacionados ao crack. Em seguida, aparece a violência, em 19% dos municípios. No Sul, 65% dos secretários que responderam às perguntas disseram ter problemas específicos relacionados com a droga. (Agencia Nacional, 2013)

Diante do exposto é possível verificar a gravidade dessa consequência gerada pela dependência do crack, que em especial interessa ao direito penal, tanto pela análise das condutas praticadas como também pela análise da capacidade de autodeterminação do agente ativo, o dependente, pois é sabido que se comprovado mediante laudo assinado por médico psiquiatra, que o indivíduo não podia compreender a gravidade do fato praticado, por consequência do efeito da droga, esse poderá ter sua punibilidade extinta ou ainda reduzida conforme será discutido ao longo deste trabalho.


10. ESTATÍSTICAS DO CRACK

Depois de expor as consequências provenientes do consumo e da dependência do crack, cumpre esclarecer e demonstrar em números o quantitativo dessas consequências no Brasil em forma de estatística, desse modo serão apresentados alguns gráficos com as principais informações acerca do consumo da droga bem como de suas consequências.

O primeiro gráfico demonstra as causas das mortes dos dependentes do crack, que acabam morrendo num intervalo de aproximadamente cinco anos após o início do consumo da droga e, em 91,3% (noventa e um vírgula três por cento) dos casos de morte, não acontece pelo consumo da droga propriamente dito, apenas 8,7% (oito vírgula sete por cento), ocorrem por overdose, ou seja são consequência do próprio consumo do consumo do crack as demais mortes ocorrem pela contaminação de doenças venéreas e principalmente em decorrência de confrontos com a polícia e/ou traficantes.


11. O DIREITO PENAL A AUTODETERMINAÇÃO E O USUÁRIO DE CRACK

Segundo o Aurélio, autodeterminação é a ação de decidir por si mesmo, diante dessa definição é possível questionar-se acerca do usuário de crack e sua capacidade de decidir por si mesmo. É sabido que toda droga gera dependência e que a dependência e o uso da droga alteram a capacidade do indivíduo de se autodeterminar, tornando-o um semi-imputável ou até mesmo um inimputável ainda que de natureza temporária.

Diante de tal assertiva, é importante ressaltar que nem sempre haverá necessidade de intervenção compulsória do indivíduo, faz-se necessária uma análise sensível do caso, para determinar que espécie de intervenção deverá ser aplicada, evitando desse modo um retrocesso no tratamento do sujeito, que de plano deve ser o objetivo maior na matéria em discussão.

Trata-se não apenas de discutir a legalidade da internação e sim os seus resultados efetivos para o indivíduo, sua família bem como para a sociedade.

De acordo com o promotor de justiça e mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, Eudes Quintino de Oliveira Júnior, existe legalidade na lei 10.216/01, que trata da matéria conforme vê-se a seguir:

O governo do Estado de São Paulo inicia o programa de internação compulsória de dependentes de drogas, que será gerenciado pelo CRATOD (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas do Estado) e contará com a presença de um juiz, um promotor de justiça e um representante da OAB para estabelecer a necessidade e conveniência da decretação da medida compulsória.

Há vozes que bradam contrariamente à execução do programa com intensas críticas de alguns seguimentos que defendem a internação somente com a concordância do paciente, de seus representantes e não como medida coativa judicial. Nem se faz necessário tecer comentários a respeito dos refúgios existentes nas grandes cidades para criar os locais coletivos de consumo de drogas e a convivência com as pessoas que trabalham ou se locomovem pelas cracolândias, assistindo as cenas de degradação da pessoa humana. Apesar de todo esforço policial e até mesmo dos órgãos de saúde, até o presente nenhuma medida realmente eficaz foi levada a efeito, a não ser algumas paliativas e provisórias, lideradas por ONGs imbuídas de boa vontade. De nada adianta despejar moradores de rua viciados de suas tocas que, na sequência, após circularem por outras praças, retornam para o habitat natural.

É inquestionável o direito da pessoa de se manifestar a respeito de determinada decisão que lhe aprouver, desde que seja capaz, com plenas condições de discernimento. Não preenchida a condição de autogoverno e autodeterminação, como é o caso do dependente em drogas, a representação passa para os familiares e, na falta, para terceiros juridicamente legitimados, como a própria Justiça.

Diante de tal permissivo, é lícito ao Estado intervir e determinar medidas coativas para a preservação da vida, de acordo com as balizas estabelecidas pela dignidade humana, opção feita pela Constituição Federal, já que o detentor da cidadania não se encontra mentalmente apto para o exercício de seus direitos e necessita da aplicação de medidas protetivas específicas. Qualquer outra solução que contrarie o interesse maior prevalente, que é o da saúde, do viver, não tem o condão de inverter o pensamento determinado pela lei maior.

De fato como bem explicado pelo Mestre e Doutor supracitado, é de extrema importância que o Estado intervenha nos casos em que for verificada a falta de autodeterminação do indivíduo, prevenindo e reduzindo danos maiores, devendo neste caso haver o afastamento do princípio da liberdade objetivando um bem maior que é o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.

Para o direito penal a autodeterminação é elemento da imputabilidade, que por sua vez é elemento da culpabilidade, faz-se necessário acalorar esse debate para melhor compreender o entendimento da doutrina e dos tribunais acerca do referido tema, qual seja a internação compulsória dos usuários de crack.

A legislação brasileira tipifica a conduta de consumir drogas, aquelas que estejam enquadradas como ilícitas, na portaria da ANVISA, conforme está disposto no Art. 28. da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, a lei de drogas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Diante disso é importante salientar que de acordo com o sistema finalista brasileiro, aquele que consome substância considerada como ilícita pratica conduta típica passível de punição, o que leva-se a refletir em que pese uma mudança na legislação de modo que não seja necessário o pedido da família para que haja a internação e sim ficando comprovada que a atitude ilícita de consumir drogas está gerando consequências sociais irremediáveis, quem sabe culminando em lesão à própria vida, de plano o juiz poderá determinar a internação como forma de pena.

Nesse sentido têm entendido os tribunais, concedendo a tutela jurisdicional, para que seja procedida a internação do dependente de crack, a pedido da família, conforme destacam abaixo as jurisprudências neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA O CRACK. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO E, CASO NECESSÁRIO, INTERNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Neste processo, a família pediu a internação que foi negada a priori, em primeira instância e reformada a decisão mediante a interposição de recurso a posteriori, que autorizou a internação de um jovem para tratamento na modalidade compulsória, fundamentado pelo art. 6º da Lei 10.216/01, a respeito disso posiciona-se um dos magistrados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

A despeito da exigência contida no art. 6º da Lei n.º 10.216/01, entendimentos recentes desta Corte vêm garantindo a possibilidade de que o pedido de internação compulsória venha, até mesmo, desacompanhado de prévia avaliação médica quando evidente a situação de urgência no tratamento, podendo o exame ser realizado no curso do feito, por determinação judicial, diante de sérios indícios da gravidade do estado da pessoa a ser avaliada, expondo à situação de risco a própria saúde e de seus familiares.

Assim também têm entendido outros tribunais pelo Brasil, conforme se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo liminar para internamento compulsório a pedido da família.

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Dependente químico. Praia Grande. Usuário de 'crack' resistente ao tratamento. Internação compulsória pedida pela mãe. Liminar concedida. 1. Legitimação ativa. Ministério Público. A alegação é fruto de um engano. A ação não é proposta pelo Ministério Público, que sequer oficia nos autos. 2. Internação compulsória. Dependente químico. A autora demonstrou suficientemente o tratamento sempre interrompido do filho e, embora não provado o perigo que a presença do filho acarreta, não há contraposição, a alegação tem fundamento na experiência comum e não há razão para a interferência do tribunal, uma vez que o juiz está mais perto dos fatos. A alegação de perda de objeto deve ser levada ao juiz do processo. A jurisprudência tem admitido a obrigação do Estado e do Município oferecer tratamento aos dependentes químicos. Agravo a que se nega seguimento. Aplicação do art. 557. do CPC.

Essas decisões no sentido de internar o indivíduo, dependente de crack só vem a fortalecer a ideia principal deste tópico que visa mostrar que a pessoa afetada pela droga perde sua capacidade de autodeterminação sob a ótica do direito público em consonância com o direito penal e em nome de outros princípios jus constitucionais, o princípio da liberdade deve ser afastado e a internação deve acontecer.

Para o direito penal a falta de autodeterminação quando comprovada é fundamento para diminuição de pena com base no disposto nos Arts. 45. e 46 da Lei 11.343 de 23 de Agosto de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, de acordo com os referidos dispositivos:

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45. desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Todavia por falta de prova pericial na maioria dos casos os dependentes químicos respondem como se tivessem a capacidade de autodeterminar-se perfeitamente conforme se verifica na apelação criminal, tombada nos autos sob nº APR 10338110096579001 MG (TJ-MG).

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - REDUÇÃO DAS PENAS - DESCABIMENTO - NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 11.343 /06 - INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CRIME QUE ENVOLVE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. 1. Evidenciado o emprego de grave ameaça na conduta do réu em desfavor das vítimas, deve ser mantida a condenação pelos crimes de roubo. 2. A causa de redução de pena do artigo 46 da Lei nº 11.343 /06, só poderá ser aplicada quando comprovado que o agente não possuía, à época do cometimento do ilícito, discernimento para entender o caráter criminoso de sua conduta. 3. Se o crime envolve grave ameaça contra pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Este é o entendimento mais recente dos tribunais, tendo em vista que esta decisão de 2014, a perícia é a principal prova inclusive exigida pela Lei para caracterizar aqueles que praticaram delitos sem saber exatamente a ilicitude do ato que estavam praticando, em consequência do consumo de drogas em especial do crack.


12. ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

A lei 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, também é aplicada aos casos de dependentes químicos, tendo em vista os transtornos mentais apresentados pelos usuários do crack em especial, sobretudo a incapacidade de se autodeterminar, em seu Art. 6º, traz em sua redação três tipos de internação conforme se vê adiante:

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça

A seguir analisar-se-á cada um desses incisos, apontando e comentando os pontos mais relevantes e os casos a que se aplicam, para melhor compreensão do tema e reflexão acerca da importância de cada tipo de internação, a adequação aos casos práticos e a relevância para o direito penal.

12.1. INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIAS

Como visto anteriormente a Lei traz a hipótese da internação voluntária, como forma de tratamento para o usuário da droga. Esta modalidade de internação é menos gravosa, pois o dependente ou usuário da droga entende a necessidade de realizar o tratamento, em outras palavras esse indivíduo ainda possui capacidade de si autodeterminar, ele ainda decide por si mesmo logo diante desses casos torna-se não necessária outro tipo de intervenção, uma vez que o individuo compreende e decide por si mesmo realizar o tratamento visando libertar-se da dependência do crack.

A internação voluntária tem inicio com o pedido da família ou do próprio dependente, quando ele demonstra o interesse em abandonar o consumo da droga, é comum que o indivíduo crie resistência no sentido de procrastinar sua internação, todavia, nada comparado à necessidade de interná-lo à força.

De acordo com uma matéria da assessoria de comunicação do Senado Federal, publicada no ano de 2013 no site do Senado:

Internação voluntária

A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se transformar em involuntária e o paciente, então, não poderá sair do estabelecimento sem a prévia autorização (Senado federal, 2013).

Conforme citação acima, no mesmo sentido diz-se que “O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do próprio paciente ou por determinação do médico assistente, quando constatada a desnecessidade de sua continuidade” (SANTORO FILHO, 2012, p. 41). Assim entendendo que o dependente voluntariamente decide parar de usar a droga e resolve se internar cabe salientar que nos casos de dependentes do crack isso é quase impossível.

É possível afirmar diante do que foi visto até aqui que a internação voluntária é claramente uma medida menos gravosa do ponto de vista jurídico, pois não se observa o conflito entre nenhum princípio ao adotá-la, nos casos em que se adotar a internação voluntária será possível verificar que o usuário ainda está em um grau de dependência relativamente leve, a essa conclusão se chega principalmente, pela notória capacidade de autodeterminação que o indivíduo apresenta, podendo decidir pela internação por ele próprio, por compreender os malefícios e consequências da dependência do crack para sua vida, e decidir abandonar a droga.

12.2. INTERNAÇÕES INVOLUNTÁRIAS

A internação involuntária traz algumas diferenças da internação voluntaria, dentre elas destaca-se a necessidade do responsável legal ou familiar solicitar o internamento do dependente, junto ao Estado ou à uma entidade competente. É importante esclarecer que o responsável naquele momento pelo dependente deve procurar uma maneira de proceder o internamento mesmo que esse dependente não queira.

Observa-se o que assegura a Lei 10.216/01 mediante redação trazida em seu artigo 8º a obrigatoriedade da presença da figura do médico para autorização da internação em quaisquer de suas modalidades leia-se:

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Também neste sentido em matéria publicada no ano de 2013 o Senado federal traz o seguinte entendimento a respeito da internação involuntária:

Internação involuntária

É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível que o pedido venha de outras fontes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra.

A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a cárcere privado. (Senado federal, 2013).

Deste entendimento pode-se inferir uma informação importante que vem a fundamentar a ideia de o dependente do crack é um incapaz, para o direito civil e semi-imputável ou inimputável para o direito penal, pois no ordenamento jurídico uma das funções do Ministério Público é defender o direito dos incapazes, assim a exigência contida no §2º do Art. 8º da Lei 10.216/01, supracitado, visa resguardar o interesse do dependente, que temporariamente encontra-se na condição de incapaz.


13. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: ASPECTOS HISTÓRICOS E GERAIS

A internação compulsória possui grande relato histórico, inicialmente os primeiros casos de internação se deram em pessoas que eram portadoras da lepra, principalmente na idade média, essas pessoas eram obrigadas a estarem separadas dos demais na intenção de não contaminar os outros com a transmissão da lepra.

O renomado filósofo e historiador Foucault (2004, p. 125-52), entende que, para que este domínio fosse perpetrado, uma maneira utilizada foi à internação compulsória, forma de segregação imposta à parte da população vista como um estorvo para as pretensões e objetivos de outra parte que se julgava no direito de discriminar a minoria diferente.

Outro caso ainda na idade media de internação compulsória foi dos portadores de doenças venéreas, vejamos o que relata Foucault (2004 p. 8).

Fato curioso a constatar: é sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVII, que a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da lepra não é aí que deve ser buscada, mas sim num fenômeno bastante complexo, do qual a medicina demorará a se apropriar.

Esse fenômeno é a loucura. Mas será necessário um longo momento de latência, quase dois séculos, para que esse novo espantalho, que sucede à lepra nos medos seculares, suscite como ela reações de divisão, de exclusão, de purificação que, no entanto lhe são aparentadas de uma maneira bem evidente.

Logo após esses casos de internação é que surge uma nova situação a qual também foi utilizada para aplicação desta medida em discussão, qual seja a internação compulsória, de acordo com Sandro Rosa:

Assim sendo, a internação compulsória vai se seguindo, principalmente na Europa. Até que no final do século XVIII, a loucura é ligada a doença mental e, então, já no século XIX há o desmembramento entre outros tipos de doenças e as doenças mentais. Nessa época há, também, a ligação do doente mental ao tratamento médico especializado; surgindo, daí a psiquiatria, os centros de internação e os asilos. Igualmente, são fundados os manicômios, uma forma de confinamento para que os médicos psiquiatras possam tratar os doentes isoladamente e essa foi à forma como veio sendo conduzido o louco até meados do século XIX.

Também a respeito do tema e em complemento Brito (2004, p 27) em sua obra destaca:

A lei francesa de 1838 sobre os alienados exerceu um papel de grande importância na história e no desenvolvimento da psiquiatria. As determinações presentes em seu texto fundamentaram em grande parte a prática psiquiátrica e influenciaram a constituição das leis de diversos países ocidentais. Sua formulação ocorreu no contexto pós-revolucionário e seu texto foi diretamente influenciado pelas concepções alienistas da época.

Essa influência refletiu sobre o governo brasileiro que no ano de 1903 criou em seu ordenamento jurídico as primeiras regulamentações a respeito do trato com os doentes mentais, o que fez por meio do decreto nº 1.132/1903.

Na sociedade contemporânea pode-se afirmar que o tratamento as pessoas entendidas pelo direito como inimputáveis evoluiu, conforme visto o tratamento dado a essas pessoas era desumano em algumas fases da história da humanidade, em especial no período da idade média, trazendo a história para um passado mais recente, com o advento atual da Lei que disciplina essa matéria, é possível afirmar que os inimputáveis passaram a ser tratados com mais dignidade, assim como fundamento para essa afirmação pode-se analisar o Art. 1º da referida Lei que trata dos direitos e proteção aos indivíduos que se enquadram nos termos da Lei, entre eles aquele que é objeto central deste trabalho, os dependentes do crack.

13.1. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ASPECTOS GERAIS

A internação compulsória é uma medida mais drástica, destinada aos indivíduos que apresentem maior resistência em estabelecer diálogo, bem como se encontrem em estado físico e mental, bastante destruído pelo crack, esses indivíduos se não forem internados à força, estão correndo sérios riscos de contrair consequências irreversíveis inclusive a morte.

Então visando evitar tais consequências de natureza grave, a família e o estado devem tomar essa atitude verificada a necessidade de internação do dependente.

Esclarece Santoro Filho (2012, p. 35) que “(…) verificada a necessidade de internação, contudo, esta terá como finalidade permanente a cessação daquele estado de perigo e, em consequência, a reinserção social do paciente em seu meio” é exatamente essa a intenção de afirma a necessidade de interna um dependente de crack é limpa-lo da droga e da ao mesmo uma nova chance de vida.

Também no sentido de esclarecer aspectos gerais da internação compulsória a Juíza Sirley Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia em artigo sobre o tema destaca.

A questão da internação do paciente acometido de transtorno mental é regida pela Lei 10.216/2001, que representou um março no processo de valorização da vontade do paciente, mesmo tendo reconhecido que, momentaneamente, a expressão da vontade pode não ser possível. Prevê o parágrafo único do artigo 6º da mencionada Lei que há três tipos de internação psiquiátrica: 1)-voluntária solicitada pelo paciente; 2)- involuntária pedida por terceiro; e 3)-compulsória, “aquela determinada pela Justiça”. Obviamente, a necessidade de internação, em qualquer modalidade, será sempre avaliada por médico.

A lei citada acima afirma que a internação involuntária pode ser pedida por “terceiro”. Penso que as pessoas habilitadas a formularem o requerimento são, por analogia, as mesmas previstas no Art. 1.768 do CC, a saber: pais ou tutores, cônjuge (ou companheiro), ou por qualquer parente.

Sem adentrar na questão de haver ou não um problema epidêmico relativo ao uso do crack, o certo é que para que haja a internação involuntária, basta que um familiar formule o requerimento na unidade hospitalar e que o médico a autorize (Art. 8º da Lei 10.216/2001).

O Senado federal em matéria publicada em 2013 faz a seguinte ponderação:

Internação compulsória

Nesse caso não é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. (Senado federal, 2013)

Como se pode perceber, a internação compulsória independente do pedido da família basta que o médico encaminhe a situação do paciente, atestando mediando laudo por ele assinado que aquele indivíduo não se autodetermina, que de plano o juiz deverá designar a internação objetivando o tratamento, recuperação e reinserção na sociedade, aquele sujeito.

13.2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Nosso ordenamento jurídico é completamente baseado em princípios, nossa constituição promulgada em 1988, traz em seus dispositivos, diversos princípios entre eles estão o princípio da liberdade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, o direito à vida, educação, lazer, saúde entre outros princípios que norteiam o ordenamento como um todo, esta constituição se preocupou tanto com o ser humano que dedicou um capítulo inteiro para tratar dos direitos fundamentais do homem, é sob essa perspectiva que jus constitucionalista que deve-se observar também as questões atinentes aos dependentes de crack.

De acordo com Eduardo de Azevedo Paiva:

“Os princípios constitucionais espelham categoria diversa e, repita-se, não podem ser confundidos com os princípios que se prestam ao suprimento de omissões do legislador como derradeira fórmula. É que os princípios constitucionais possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais.”.

Falar-se-á nos subtópicos a seguir de alguns dos princípios supramencionados, especialmente aqueles de maior relevância para o tema em discussão, de modo que esclareça qual o sentido e a aplicação de cada um dos princípios que se seguem.

13.2.1. DIREITO À VIDA

É sabido que no que tange aos direitos fundamentais, o mais importante é o direito a vida, pois em decorrência da vida é que se têm todos os outros direitos como a autonomia, a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vim, dentre outros, é nesse contexto que o Ministro Relator Ayres Brito trechos do voto defende que:

“O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E, quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”.

De acordo com o renomado professor José Joaquim Gomes Canotilho pode-se afirmar que ao princípio em questão tem o sentido de buscar uma comunidade constitucional inclusiva, onde o indivíduo deve ser visto como elemento e fundamento da própria República.

Após todas essas ponderações sobre a vida do dependente do crack, é que surge, mais um questionamento dos milhares trazidos por esse tema, que vida esse dependente possui?Uma vida largada suja uma vida sem amparo do poder publico, tendo uma falsa ilusão de ter seus direitos resguardados, que direitos são sendo garantidos quando assistimos de camarote um ser humano definhar até a morte, que pessoa no seu estado mental normal ficaria em uma situação de horror dessas? Lógico e evidente que essas pessoas são doentes e isso já é claro e cristalino e por esse motivo precisa de ajuda prioritária.

13.2.2. DA LIBERDADE

Como foi dissertado acima sobre o direito à vida, deve-se falar também do princípio da liberdade ou autonomia, que também é um direito, que tem tanta importância para o direito que foi criado um remédio constitucional para evitar excessos e ilegalidades a respeito da liberdade de um indivíduo, qual seja o “Habeas Corpus”, a respeito desse tema de forma muito brilhante falou o Daniel Sarmento em seu Artigo “Os princípios constitucionais da liberdade e da autonomia privada” conforme se transcreve a seguir:

Liberdade: “Condição daquele que é livre. Capacidade de agir por si mesmo. Autodeterminação. Independência. Autonomia”. Liberdade: “liberdade-ídolo, mistificação liberal inscrita nas bandeiras, nas constituições, na publicidade (‘liberdade é uma calça jeans desbotada’) e até mesmo no nome do partido nazista da Áustria hoje no poder – o Partido da Liberdade”. Afinal, o que é a liberdade? [...]

Mas a liberdade envolve uma série infindável de questões filosóficas que não teríamos aqui como examinar. Temos realmente liberdade de escolha ou nossos caminhos já estão previamente traçados? Estamos condenados à liberdade, como diria Sartre, ou somos apenas vítimas ou beneficiários do acaso e das contingências? Navegamos ou somos navegados pelo mar, como sugere a bela música de Paulinho da Viola? Como fica a liberdade, diante dos inúmeros fatores condicionantes da nossa vida, de natureza biológica, psicológica, histórica, social e econômica, sobre os quais não exercemos quase nenhum poder? Essas indagações comportam respostas que variam de acordo com as inclinações filosóficas, ideológicas e até religiosas de cada um. Mas vamos fugir dessas aporias, pois nosso propósito aqui é muitíssimo mais modesto. O que almejamos é bosquejar os contornos da proteção constitucional conferida à liberdade e, em especial, a um dos seus componentes essenciais, que é a autonomia privada.

Diante do exposto é possível verificar que a própria filosofia encontra dificuldade ao tentar definir o que venha a ser liberdade, pois liberdade pode ser tanto o direito de ir e vir como também o direito de escolha de um indivíduo existem outras acepções para liberdade, todavia aqui não caberá fazer essas explanações.

O que de fato é importante para este trabalho é saber se até que ponto o princípio da liberdade deve ser preservado em detrimento ao direito à vida.

Não é correto afirmar que um princípio é melhor que outro, ou que são maior ou ainda mais benéfico, todos os princípios são máximos no ordenamento jurídico e devem ser observados em sua totalidade, porém é sabido que existem situações onde se torna impossível aplicar dois princípios, por obra do destino eles acabam entrando em confronto, conforme ocorre na internação compulsória, de que forma poderá ser aplicado o princípio da liberdade sem afetar o direito à vida e vice versa?

A resposta para esse paradoxo consiste na análise de cada caso em especial, no direito não existe fórmula pronta, o direito em regra deve se adequar às questões a ele submetidas de forma que ele se adeque da melhor forma possível a cada caso, podendo proporcionar a solução mais satisfatória possível, nisso consiste a ideia de equidade.

Não se pode afirmar que o princípio da liberdade deverá sempre ser afastado, ele deverá ser mantido em muitos casos, em especial nos casos onde o indivíduo ainda possua capacidade de autodeterminar-se.

13.2.3. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Para discorrer sobre um problema social de tal magnitude é imprescindível falar acerca do principio da dignidade da pessoa humana, que sem dúvida é um dos principais princípios constitucionais, previsto no título dos direitos fundamentais da pessoa humana, e que deve ser observado e aplicado em nosso ordenamento jurídico, sobretudo nos casos de intervenção compulsória dos indivíduos dependentes de crack.

Em todo o ordenamento jurídico brasileiro permeia o principio da dignidade da pessoa humana, todavia ele é mais invocado no direito penal, sobretudo no que diz respeito à aplicação das penas, a internação compulsória não se tem natureza jurídica de pena, todavia pode-se analisar analogicamente como se pena fosse, é a pena para aquele que se encontra dependente e sem capacidade de autodeterminar, em nome do direito à vida, essa medida penosa deverá ser aplicada e deverá ser observada a dignidade da pessoa humana no alojamento, na clinica, não submetendo o agora paciente à tortura ou ambiente não higiênico.

Na visão da graduanda Nathália Macêdo de Santana, que brilhantemente escreveu em seu trabalho monográfico, sobre a dignidade da pessoa humana no direito penal, cita-se a seguir:

O valor da dignidade da pessoa humana se institui como centro de todo ordenamento jurídico, sendo um critério e parâmetro de valoração que norteia a interpretação e a compreensão do sistema constitucional. Tanto internacionalmente quanto internamente, assume prioridade por se tratar da norma de maior valor axiológico no constitucionalismo contemporâneo. No sistema jurídico brasileiro, há uma hierarquia onde valoriza-se a Constituição Federal para se encontrar a validade das normas infraconstitucionais. O princípio constitucional da dignidade humana serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não somente dos direitos fundamentais, mas de todo o ordenamento jurídico.

A respeito desse tema é possível inferir como exemplo o filme brasileiro dirigido por Laís Bodanzky e com roteiro de Luiz Bolognesi baseado no livro autobiográfico de Austregésilo Carrano Bueno, Canto dos Malditos, de título “Bicho de Sete Cabeças”, que trata de diversos temas relevantes para o direito e para a sociologia, porém aqui caberá observar apenas o aspecto internação sob a ótica constitucional da dignidade da pessoa humana.

O filme é baseado em fatos reais e conta a história de um rapaz que é internado compulsoriamente por seu pai, em um manicômio por supostamente estar dependente química conclusão tirada pelo pai do rapaz após encontrar um cigarro de maconha nas coisas do jovem. Ao ser internado nenhum exame ou laudo psiquiátrico que pudesse constatar o nível de dependência do jovem foi feito, em seguida o jovem passa a receber medicamentos, sem os devidos exames serem feitos.

O filme retrata de forma única o desrespeito ao princípio em epígrafe, em uma cena apresenta o rapaz recebendo choques na cabeça, em visita ele relata aos pais que sofre maus tratos, o local onde dorme não tem higiene, dentre outras situações que expressamente violam o principio em discussão.

Essa realidade trazida pelo filme se vê constantemente em reportagens de televisão e denuncias de pessoas que foram vítimas em centros e clinicas de reabilitação, dentre as situações de desrespeito ao ser humano a mais gravosa e mais freqüente é a tortura, que inclusive está tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico, trata-se de crime hediondo e imprescritível.

13.2.4. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade, é sem dúvida um dos principais princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro, é um princípio que transmite a ideia de equidade e justiça. É possível nota-lo em diversos institutos, do ordenamento, inclusive é pacífico o entendimento de que o juiz deverá julgar com proporcionalidade e equidade.

A respeito do princípio da proporcionalidade, a doutrina de modo geral entende-o como a reunião de três subprincípios quais sejam a adequação, a necessidade e a proporcionalidade, diante desse entendimento é possível concatenar a ideia deste princípio aplicado ao tema em questão.

Neste sentido muito bem pontua Alexandre Araújo Costa:

“Na doutrina alemã, três foram os critérios que se consolidaram: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A terminologia utilizada para se referir a esses elementos que compõem o princípio da proporcionalidade é variável. No trecho acima, Gilmar Mendes chama esses critérios de pressupostos ou requisitos. Como veremos a seguir, Alexy os chamará de máximas. Já Canotilho se refere a eles como subprincípios constitutivos. Embora sejam diversas as terminologias, há um consenso entre esses autores em admitir que o princípio da proporcionalidade é formado pela combinação dos três elementos citados. Analisemos, pois, cada um deles em particular.”.

É possível inferir diante deste pensamento que se torna impossível enxergar o tema sem vê-lo de “mãos dadas” com este princípio, de modo que é difícil afasta-lo do tema. É de extrema importância tratar os casos problemáticos de dependência do crack com a devida proporcionalidade, de modo que quando se fizer necessária internação, esta deverá ser deferida pelo magistrado, sobretudo quando não houver necessidade, a medida a ser adotada deverá estar revestida de proporcionalidade.

Neste ponto cumpre invocar mais uma vez o conteúdo e sentido do filme “Bicho de sete cabeças”, em sua ideia central, a grande questão trazida pelo filme gira em torno da proporcionalidade, um jovem fora internado contra sua própria vontade por estar portando um cigarro de maconha, de plano isso não parece proporcional, ele fora sentenciado a pena mais gravosa que a um dependente químico pode ser imputada, e como mostra o filme as consequências dessa internação foram extremamente danosas.

Cumpre salientar ainda que o filme é baseado em fatos reais e que esta é a realidade, em muitos casos espalhados pelo Brasil, pais, mães, familiares, profissionais da saúde, do direito entre outros, sentenciam pessoas a penas bastantes desproporcionais, e acabam levando essas pessoas a uma piora, em cadeia geram consequências desastrosas para toda a sociedade.

13.2.5. PRINCIPIO DA HUMANIDADE

Este princípio está diretamente ligado ao direito penal e trata-se de um princípio complementar ao da dignidade da pessoa humana, porém cumpre elenca-lo aqui neste trabalho, por tratar-se de uma máxima jurídica atrelada ao direito penal, que diga-se tem verdadeiro interesse pela matéria tendo em vista a quantidade de condutas e consequências advindas do consumo do crack que estão diretamente disciplinadas no ordenamento penal brasileiro.

De acordo com Rodrigo Eduardo Rocha Cardozo em seu artigo A primazia ao princípio da humanidade no Direito Penal contemporâneo em respeito à tendência constitucionalizante do Direito, o princípio da humanidade é a base da reinserção social, coisa que um dependente de crack mais precisa para se tornar um indivíduo ativo e produtivo na sociedade, assim discorre o supramencionado autor:

O princípio da humanidade recomenda a re-interpretação do que se pretende com ‘reeducação e reinserção social’, uma vez que, se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social (Juan Bustos Ramirez citado por Bitencourt, 2006, p.22). Temos aqui a perspectiva de função social da pena que é justamente cuidar de “curar” aqueles que possuem enfermidades comportamentais que por certas atitudes entram em conflito com o ordenamento jurídico. [...]

Então o valor maior do Princípio da Humanidade exige, na atual conjuntura, um olhar mais social sobre a pena, sabendo que esta deve visar somente conduzir o apenado a uma possibilidade de correção de sua conduta, e isso justamente por entender que a pena já não é dotada de um caráter de castigo e suplício.

Diante do exposto acima, é possível verificar o sentido principal do princípio da humanidade, contudo, vale ressaltar que muito embora a internação compulsória não se trate de uma pena, o princípio da humanidade deve estar presente em sua aplicação, pois levando em consideração que a internação compulsória visa como principal objetivo tratar o dependente e reeduca-lo bem como reinseri-lo na sociedade, que são a base do princípio em questão.

Logo por questão lógica torna-se difícil dissociar o principio do tema unicamente com o argumento que a internação compulsória não é pena, devendo sim o princípio da humanidade estar presente em todos os atos da internação compulsória para garantir ao internado a dignidade da pessoa humana já discorrida anteriormente.

13.2.6. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Este princípio esta galgado do direito penal brasileiro, é aplicado principalmente no momento de aplicação da pena e apesar da internação compulsória não ter natureza jurídica de pena, conforme já foi dito anteriormente, com base nos mesmos argumentos já articulados ele deve estar presente agora não somente para o pedido e aplicação da medida em questão, mas sim para averiguar todas as demais questões incidentais, pertinentes ao direito penal relacionada ao usuário do crack.

Diante dessa assertiva passa-se a analisar o conceito de culpabilidade, de acordo com o professor Cezar Roberto Bitencourt:

Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, que precisa ser liminarmente esclarecido. Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, significa um juízo de valor que permite atribuir responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico a uma determinada pessoa para a consequente aplicação de pena. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos — capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta — que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade, e que deverão ser necessariamente valorados para, dependendo do caso, afirmar ou negar a culpabilidade pela prática do delito. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal. (BITENCOURT, 2011 p. 62)

Como bem destacado pelo professor supracitado, cumpre observar que o sentido do principio da culpabilidade aqui invocado, é o juízo de valor da prática delituosa por um dependente de crack, o que remete-se novamente à questão da autodeterminação do sujeito ativo do delito.

Ainda sobre o conceito do princípio da culpabilidade ressalta o advogado Pedro Sidi:

O princípio da culpabilidade não está dentro do rol de princípios expressos na Constituição Federal da República. Pode ser extraído a partir do texto constitucional, principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em uma primeira acepção, pode ser definido como um princípio medidor/regulador da pena. O julgador, no momento da fixação da pena deve pautar-se na culpabilidade, com vias de encontrar a exata medida que corresponda ao crime praticado. Sendo assim, a pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta. A culpabilidade determina o limita superior da pena, atuando como um verdadeiro princípio limitador do direito de punir atribuído ao Estado por seus cidadãos.

É em função dos argumentos até aqui articulados que é possível afirmar que assim como o princípio da humanidade, este princípio em questão não pode ser dissociado do tema deste trabalho, como foi visto em tópico específico, a autodeterminação do usuário de crack é fundamental para entender algumas condutas por ele praticadas, inclusive sendo fundamento clássico para aplicação ou não da pena nos casos de crimes cometidos pelo dependente.

13.3. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS

É inevitável não haver conflito no ordenamento jurídico, quer seja conflito de normas quer seja conflito de princípios, este trabalho monográfico trata de um tema de relevância para o direito penal e, sobretudo para o direito constitucional, o que fazer quando dois princípios que são base de todo ordenamento jurídico entram em conflito? Qual deverá ser afastado? É que se tentará esclarecer neste tópico do trabalho.

Quando surgem os conflitos entre os direitos individuais é que apelamos para os princípios. É no artigo 5º da constituição federal que termos como norte para compreender as garantias individuais e solucionar esses conflitos.

“Art. 5º Todos são iguais perante alei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.

No entendimento Alexy (2007, p. 64) os princípios jurídicos são uma espécie de norma jurídica, através deles são estabelecidos deveres de otimização, estes são aplicáveis em diversos graus. Dessa forma, o renomado autor ensina que os princípios, possuem apenas uma dimensão de peso e não determinam as consequências normativas de forma direta, ao contrário das regras. Somente com a aplicação dos princípios nos casos concretos que se torna possível sua concretização, tendo em vista as regras de colisão, ou seja, os conflitos se resolvem mediante a criação de regras de prevalência, através da ponderação dos princípios conflitantes.

Urge salientar que os direitos individuais não se fazem presente tão somente no artigo 5º, no título dos direitos fundamentais, mas também no Código Penal, Código Civil, tratados dos direitos humanos, tratados internacionais entre outros, todas essas medidas adotadas na intenção de resguardar o individuo garantindo e preservando os seus direitos individuais. Destaca o professor Fernando Capez, ao tratar da função ético-social do Direito Penal:

“A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”.

É importante ressaltar essa importância do direito penal, conforme destaca o professor supracitado.

13.4. INTERNAÇÃO DO DEPENDENTE A LUZ DOS PRINCÍPIOS

Como já foi discutido anteriormente é de fundamental importância aplicar os princípios do ordenamento jurídico no momento da internação e no desenvolvimento do tratamento do internado, observando principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana que é o princípio maior previsto em nossa carta magna.

Muitos são os questionamentos no que tange a internação compulsória, como visto anteriormente a internação compulsória era utilizada para afastar pessoas portadoras de doenças como lepra, e mental do convívio social, a sua finalidade era apenas não conviver com essas pessoas.

Mais cabe salientar que ao defender e afirmar que se faz necessário o internamento do dependente do crack, não é de maneira nem uma na internação de limpar a cidade ou até o país tirando os mesmo das Cracolândias para tem uma visão melhor. Na realidade a intenção é mostrar quer essas pessoas necessita de ajuda de um tratamento especifico para sua doença e por não ter capacidade de entender o que esta fazendo com sigo próprio é que se faz necessário que o estão interfira internando compulsoriamente esses indivíduos para garantir a dignidade da pessoa humana e assim assegurando o seu direito a vida.

O professor Fernando Capez, se posiciona a respeito da matéria em um artigo no renomado jornal de grande circulação, Folha de São Paulo, segundo ele:

[…] Triunfantes em sua batalha na mente do jovem, os entorpecentes têm dragado vidas ainda incipientes ao abismo da dependência sem volta. Antecedidas, em regra, por um histórico de desprezo, maus tratos, abandono, abuso sexual, comportamento omisso ou inadequado dos pais ou responsáveis, ou mesmo pela falta de perspectiva de projetos positivos, crianças e adolescentes perambulam pelas Cracolândias da vida em busca de drogas baratas e mortais. Há uma dupla vitimização: do viciado, impelido pelo incontrolável desejo de consumo, que acaba por se tornar um delinquente, e dos inocentes, que por uma infelicidade cruzam seu caminho durante a ação criminosa. Nessa perspectiva, o uso indevido de drogas deve ser reconhecido como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade (lei nº 11.343/2006, art. 19, inciso I). A internação involuntária do dependente que perdeu sua capacidade de autodeterminação está autorizada pelo art. 6º, inciso II, da lei nº 10.216/2001 como meio de afastá-lo do ambiente nocivo e deletério em que convive. Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações nos elementos cognitivo e volitivo retiram o livre arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião. A internação compulsória por ordem judicial pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na lei nº 10.216/2001 tornar se letra morta. Espera se que o poder público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas, antes, faça prevalecer seu direito à vida. (CAPEZ, 2011).

Diante de tanta preocupação do legislador em editar uma lei específica para tratar da internação de pessoas com deficiência mental e dependência química, é de se esperar que a aplicação dessa medida venha acompanhada de um olhar humano para indivíduo que está sendo submetido a esta internação, é importante destacar a carta magna como fonte primária e fundamentalista de todo o processo.


14. POLÍTICAS DE PREVENÇÃO AO USO DO CRACK

No Brasil a questão relativa à política de drogas e redução de danos é de competência da Senad, Secretaria Nacional de políticas Sobre Drogas, secretaria que foi criada a partir da medida provisória nº 1669, de 1998, está ligada ao Ministério da Justiça no próprio acerca da evolução histórica desta secretaria deixo a citação a seguir que expressa de forma objetiva informações acerca do surgimento e manutenção da mesma:

Em 1980 foram criados os primeiros órgãos para tratar da questão das drogas no país na esfera federal, estadual e municipal. Atendendo a Lei 6368/76, surgiu o Decreto nº 85.110 de 02 de setembro de 1980, que estabeleceu a criação do Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEM), dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes (CONEMs) e dos Conselhos Municipais de Entorpecentes (COMENs). Todos ligados ao Ministério da Justiça e às Secretarias de Justiça dos Estados e Municípios. E substituídos posteriormente conforme nova legislação para: Conselho Nacional Anti-drogas (CONAD), Conselhos Estaduais Antidrogas (CEADs) e Conselhos Municipais Ant-drogas (COMADs). As intervenções eram de cunho mais repressivas e destinadas somente às drogas ilegais, em detrimento de ações preventivas e de tratamento. Não se implementou uma política nacional de drogas. Algumas ações e estratégias foram elaboradas a fim de prioritariamente reprimir a produção, a comercialização e o consumo dessas substâncias (PEREIRA, 2001). Em sua análise sobre o documento “Política Nacional na Questão das Drogas”, criado em 1988 pelo Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEM - Ministério da Justiça), Bucher (1992) destaca que, apesar de ter sido baseada em análises da realidade cientificamente pertinentes, essa política não conseguiu, contudo, se tornar viável na maior parte de suas propostas, e que “as constantes mudanças do contexto político brasileiro e a substituição de pessoas-chave nas áreas da justiça, educação, saúde e previdência impediram a implantação dela”

(BUCHER, 1992:315).

Contada um pouco da história, é importante destacar a função desta secretaria e apresentar alguns de seus projetos e os resultados destes projetos para a sociedade.

São competências da Senad:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;

IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;

V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;

VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II;

VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II;

IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados;

X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;

XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;

XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;

XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;

XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Diante das atribuições conferidas à Secretaria Nacional de políticas Sobre Drogas, discutir-se-á mais detalhadamente aquela do inciso II, que se preocupa em promover a prevenção e reinserção das pessoas que se envolvem com drogas.

Primeiramente cumpre apresentar os cursos oferecidos pela Senad em parceria com a Universidade Federal de São Paulo como principal política de redução de danos, mediante a capacitação de milhares de pessoas no país inteiro, são dois os cursos oferecidos que têm o mesmo formato e estrutura, foi extraído do site oficial dos cursos a apresentação de cada um deles para trazer maior riqueza de detalhes ao trabalho, conforme vê-se a seguir.

Sobre o curso fé na prevenção, o site traz as seguintes informações:

O curso Prevenção do Uso de Drogas em Instituições Religiosas e Movimentos Afins – “Fé na Prevenção” é promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), órgão integrante do Ministério da Justiça e executado pela Unidade de Dependência de Drogas (UDED) do Departamento de Psicobiologia e pelo Departamento de Informática em Saúde (DIS) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).

O curso objetiva capacitar 15.000 (quinze mil) pessoas de todo o Brasil, que desempenham papel de lideranças religiosas ou que atuam em movimentos afins, para ações de prevenção do uso de drogas e outros comportamentos de risco, bem como na abordagem de situações que requeiram encaminhamento às redes de serviço.

O curso é gratuito e oferecido na modalidade de Educação a Distância. A capacitação tem duração de 4 (quatro) meses e certificação de extensão universitária pela UNIFESP aos alunos aprovados no curso, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas.

O conteúdo programático do curso aborda diversas temáticas relacionadas ao conceito e à classificação de drogas, além de técnicas de abordagem, intervenção breve, formas de encaminhamento e entrevista motivacional na prevenção do uso de álcool e/ou outras drogas.

As datas de início do curso serão divulgadas após o período de seleção dos alunos, os quais receberão um e-mail com o resultado da seleção. Utilize e-mail válido, pois será através dele que você receberá as orientações dos próximos passos.

O curso tem como objetivo maior a prevenção ao uso de drogas, todavia ensina técnicas de aproximação e intervenção para pessoas que já tenham se envolvidos com as drogas, é importante destacar que o curso não é específico para abordar pessoas com problema de dependência do crack, muito embora exista no programa do curso um módulo que trata do crack, suas consequências para a saúde bem como trazendo apresentação de técnicas para abordar e sensibilizar essas pessoas a procurar tratamento específico para o problema.

No mesmo sentido o Ministério da Justiça traz também o curso SUPERA – Sistema para detecção do Uso abusivo e dependência de substâncias Psicoativas: Encaminhamento, intervenção breve, Reinserção social e Acompanhamento, sobre o curso o site oficial discorre:

O curso SUPERA é promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) do Ministério da Justiça (MJ), oferecido gratuitamente por meio da parceria com a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e executado na modalidade de Educação a Distância (EaD) pelas equipes da Unidade de Dependência de Drogas (UDED) do Departamento de Psicobiologia da UNIFESP e do Departamento de Informática em Saúde (DIS).

O curso SUPERA (Sistema para detecção do Uso abusivo e dependência de substâncias Psicoativas: Encaminhamento, intervenção breve, Reinserção social e Acompanhamento) foi cuidadosamente elaborado por profissionais com grande experiência nas áreas de política sobre drogas, prevenção do uso e tratamento da dependência de crack, álcool e outras drogas.

O curso é parte integrante das atividades de prevenção da SENAD, que prevê, entre outras ações, a ampla capacitação de profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação, justiça, segurança pública, conselheiros e lideranças comunitárias e religiosas. Nesta 6a. edição foram disponibilizadas trinta mil vagas para profissionais das áreas de saúde e assistência social. Este curso tem carga horária de 150 horas/aula e os alunos que o concluírem receberão um certificado de extensão universitária registrado pela pró-reitoria de extensão (PROEX) da UNIFESP, juntamente com cópias de instrumentos para detecção do uso de crack, álcool e outras drogas.

Os cursos são oferecidos na modalidade à distância, todavia contam com envio de material didático, bem como conta com tutoria via internet, como também via telefone em um número 0800, este projeto tem capacitado milhares de pessoas no Brasil inteiro, visando, sobretudo por intermédio da educação, prevenir o uso do crack e de outras drogas.

É sabido que a educação é a uma “arma” poderosa para combater as mazelas da sociedade, um indivíduo que conhece os efeitos e consequências da droga em seu organismo e na sua vida social, tem maior propensão a afastar-se da droga, por outro lado para aqueles que já se envolveram com o crack, os cursos proporcionam capacitação de qualidade para pessoas voluntárias, lideres religiosos e comunitários, como também assistentes sociais e outros profissionais da saúde e da área jurídica, para saber abordar a pessoa que enfrenta problema com as drogas, saber identificar essas pessoas e poder oferecer ajuda, essa medida com certeza tem resgatado pessoas desse mundo sombrio do vicio do crack e outras drogas.

A UNODC - Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crimes divulgou um documento com normas internacionais sobre a prevenção do uso de drogas, a respeito dessas normas, como bem recepcionado também pela política nacional de prevenção ao uso de drogas, na figura da Senad, neste sentido vê-se a seguinte diretriz:

[...] professores treinados engajam as crianças em atividades interativas para dar-lhes a oportunidade de aprender e praticar uma série de competências pessoais e sociais. Esses programas são geralmente aplicados a todas as crianças por meio de uma série de sessões estruturadas (uma intervenção universal). Os programas proporcionam às crianças oportunidades de aprender habilidades para lidar com situações difíceis na vida cotidiana de forma segura e saudável. Eles induzem o desenvolvimento de competências sociais gerais, incluindo o bem-estar mental e emocional, e também abordam normas e atitudes sociais. Esses programas normalmente não incluem conteúdo sobre substâncias específicas, uma vez que na maioria das comunidades as crianças nessa idade ainda não começaram a usá-las. Este não é o caso em todos os lugares e programas destinados para crianças que foram expostas a substâncias (por exemplo, inalantes) nesta tenra idade podem querer se referir a substâncias específicas encontradas em “Treinamento de prevenção baseado em competências pessoais e sociais e em influência social", sob a seção “Pré-adolescência".

Conforme se pode observar na citação supra extraída de um documento da UNODC, uma das objetivações ao desenvolver cursos, é capacitar o maior número de pessoas possível, professores e outros formadores de opinião no sentido de orientar, desde a infância as crianças, acerca da gravidade e consequências (algumas delas abordadas nesta monografia), do uso de drogas, com enfoque no crack é a uma droga mais devastadora.

É preciso acompanhar a criança, o adolescente até que ele passe pelo período de formação, para tentar sensibilizá-lo quanto aos danos ocasionados pelo consumo do crack, apresentando ao jovem que para chegar ao crack em regra passa-se por um caminho que envolve o uso de álcool e outras drogas mais leves que o crack.

Essa política preventiva é de certo um método mais eficaz para diminuir o número de casos de pessoas com dependência, é notório que é mais fácil prevenir, para evitar que o problema aconteça do que tratar, todavia é preciso estar preparado para lidar com as duas situações.

Para fortalecer essa idéia cita-se outro trecho do documento supra mencionado:

As políticas escolares sobre o uso abusivo de substâncias especificam que as substâncias não devem ser usadas nas instalações da escola e durante as funções e atividades escolares, por alunos e funcionários. As políticas também devem criar mecanismos transparentes e não punitivos para abordar incidentes vinculados ao uso, transformando-os em oportunidades de promover a educação e a saúde. Além disso, as políticas e práticas escolares podem aumentar a participação dos alunos, o vínculo positivo e compromisso com a escola. Essas intervenções e políticas são universais, mas podem também incluir componentes seletivos, como o apoio à cessação e ao encaminhamento. Elas são geralmente implementadas em conjunto com outras intervenções de prevenção, tais como treinamento em competências ou o incentivo das competências parentais e envolvimento dos pais.

Diante do exposto é possível concluir que, mais uma vê a educação como base para prevenção de conflitos sociais, é a melhor ferramenta a ser utilizada como política de prevenção ao uso de drogas em sentido amplo e do uso do crack, restringindo ao problema central deste trabalho.

Não dissociada da educação, mas como forma complementar de política preventiva, está o fomento à prática de esportes, como método eficaz na prevenção e combate ao uso do crack, existem ONG”s espalhadas pelo país que se dedicam exclusivamente a fazer um trabalho de sensibilização e recuperação de jovens que tenham algum envolvimento com o crack ou outras drogas, apresentando-lhes o esporte, como proposta a alternativa para fuga do mundo das drogas.


CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto até o momento, é possível identificar um caminho que foi traçado até aqui, desde os aspectos históricos, com o advento do crack na década de 1980 até chegar aos dias atuais e analisar acerca das diversas consequências sociais que afetam principalmente o individuo e sua família, e que atingem também a sociedade, mediante o consumo e a dependência dessa droga devastadora que é o crack, foi visto também o conflito de princípios que atinge a matéria, as formas de tratamento para chegar-se a conclusão de que cada caso deve ser analisado com equidade e justiça, de modo a adequar a intervenção ao caso concreto.

A internação compulsória é uma medida judicial destinada aos dependentes químicos mais problemáticos, que estiverem em risco iminente e irreparável, sendo exigido pela lei o requisito da necessidade, sendo assim não se pode falar em internação compulsória, quando o indivíduo se mostrar proativo no intento de se tratar da dependência da droga, uma intervenção compulsória neste caso poderia inclusive fazê-lo regredir sua condição de tratando e acarretar em uma involução difícil de ser revertida.

Os profissionais do direito devem ter bastante cautela ao tratar de casos que envolvam dependência de drogas, em especial a dependência do crack, visando chegar à tutela jurisdicional que melhor se aplique a cada caso em testilha, devendo haver alteridade e sensibilidade ao analisar e julgar os autos de cada demanda é preciso destacar que se fará necessário afastar um princípio em detrimento de outro.

A administração da Justiça está diretamente ligada aos argumentos acima articulados, pois de que adiantaria escrever este trabalho se o objetivo final não fosse refletir mudanças sociais que possibilitem uma melhor administração da justiça, uma sociedade melhor e mais próxima da justiça, com relações mais bem ordenadas e menos conflituosas? De certo este é o principal objetivo deste trabalho, pensar a sociedade e apresentar a humilde visão de uma acadêmica esperançosa por uma sociedade mais justa, menos burocratizada e menos problematizada.

É importante destacar que devem ser observados os princípios constitucionais e penais que permeiam o ordenamento jurídico pátrio, de modo que quando se fizer necessário a aplicação da internação compulsória, esta deverá está investida de legalidade e sob a égide dos princípios, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, que deverá estar presente em cada aspecto da internação, afastando inclusive o direito a incidência de consequências penais para quem vier a desobedecer tal princípio.

Tratando das mais perversas consequências sociais, foi exposto a devastação que essa droga que é o crack, faz na vida do dependente, passando desde a prostituição até consequências mais gravosas como o cometimento de crimes, como o furto o roubo, o latrocínio e até homicídio, foi apresentado inclusive depoimentos de pessoas que se envolveram com a droga e relatam crimes que cometeram na fissura de obtenção das pedras de crack, a codependência que afeta a família, que como preconiza a constituição é a base da sociedade, logo se a família que é base da sociedade está sendo devastada pelo crack, como consequência do uso desta droga é importante que o Estado intervenha a fim de proteger a sociedade de outras consequências bem como das consequências já citadas.

Em relação à autodeterminação, o direito penal se encarrega de definir, trazendo a idéia da imputabilidade, elemento da culpabilidade, como foi visto, é fundamental a compreensão desses conceitos e aplicação dos mesmos a cada caso concreto, visando a adequação da medida de intervenção prevista na lei 10.216/01, aplicando a que melhor convier ao caso em testilha, os tribunais ao longo do pais têm entendido que a falta da capacidade de se autodeterminar, enseja a internação compulsória, todavia essa medida tem sido tomada de forma tímida e na maioria das vezes só ocorre a pedido da família, neste sentido foram apresentadas jurisprudências do estado do Rio Grande do sul e São Paulo onde os magistrados decidiram pela internação compulsória inclusive concedendo esta tutela liminarmente.

Diante de todas essas informações é imprescindível relembrar que todas essas medidas e decisões devem observar os princípios da vida, liberdade, autonomia, proporcionalidade e todos os demais princípios que se aplicarem ao caso concreto.

A resposta mais esperada para o desfecho deste trabalho acerca da problemática central do tema já foi dada em diversos momentos da dissertação, todavia cumpre salientar mais uma vez que o direito não pode ser aplicado sem contextualização, esta é a resposta mais adequada, não se pode aplicar medidas unicamente por observar características semelhantes entre casos parecidos, é fundamental que haja uma análise minuciosa dos casos, fazendo exames nos dependentes que atestem a gravidade médica, se possível laudos técnicos de profissionais da área da saúde e sanidade mental, colheita de depoimentos da família, entre outras provas admitas no direito.

Não existe um princípio ou direito que seja absoluto, logo é possível afirmar que a cada caso poderá haver o afastamento do princípio da liberdade e em outros casos permanecerá presente, sobretudo exaltando em qualquer circunstância o princípio da dignidade da pessoa humana bem como o princípio da proporcionalidade.

Diante de tudo que foi exposto o trabalho conseguiu apresentar de forma clara os problemas enfrentados pelas famílias e pelos dependentes químicos, a importância e o papel do estado frente a estas pessoas no sentido de minimizar o sofrimento das mesmas, mediante aplicação dos princípios basilares do ordenamento e em consequência uma melhor administração da justiça, resguardando a dignidade da pessoa humana em cada caso e minimizando os impactos para a sociedade.

Foi visto também de que forma os tribunais têm se posicionado frente a este tema polêmico da internação compulsória, bem como a evolução histórica do instituto, com a evolução dos direitos do homem, e os tratados internacionais assinados pelo Brasil.

Diante disso conclui-se que o crack não é um problema que afeta apenas o viciado, ou sua família, mas sim um problema de maior proporção, que atinge a sociedade como um todo, tornando-se responsabilidade de toda a sociedade, quer seja mediante a educação ou tomando outras medidas cabíveis, visando ratificar as políticas públicas de prevenção do uso desta e de outras drogas. A internação compulsória é uma medida importante e necessária e deve ser aplicada aos casos em que se verificar necessidade conforme preconiza a lei, a luz dos princípios já citados.


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