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DEMISSÃO POR COMUM ACORDO

DEMISSÃO POR COMUM ACORDO

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A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, a possibilidade da demissão por comum acordo(Art. 484-A).

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, a possibilidade da demissão por comum acordo(Art. 484-A).

Esta modalidade ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho, assim serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

1) Metade do aviso prévio, se indenizado;

2) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990.

3) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário) na integralidade;

4) Saque de 80% do saldo do FGTS;

Vale destacar que essa modalidade de extinção do contrato não autoriza  a habilitação do empregado no seguro-desemprego (Art. 484-A, §2º).

Ademais, a rescisão de comum acordo é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos Arts. 482 e 483 da CLT.


Autor

  • Bruno Fuga

    Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

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