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A Ciência do Direito e as conclusões da filosofia da Ciência

A Ciência do Direito e as conclusões da filosofia da Ciência

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Aqui desenvolvemos um pequeno debate, quase informal e sem um rigor científico, o que atende aos fins propostos, ou seja uma releitura especulativa do que diferencia o conhecimento científico do senso comum na modernidade.

A Ciência do Direito e as conclusões da filosofia da Ciência

 

Edson Vieira da Silva Filho[1]

Altair Mota Machado[2]

Virgínio José S. T. de Souza[3]

 

Apresentação:

        

Aqui desenvolvemos um pequeno debate, quase informal e sem um rigor científico, o que atende aos fins propostos, ou seja uma releitura especulativa do que diferencia o conhecimento científico do senso comum na modernidade.

A discussão acerca do conhecimento humano encontra na tensão entre o senso comum e a verdade científica iluminista um dos pontos mais importantes paraa compreensão da crise que se instala no ocidente na segunda metade do século XX, onde o indivíduo plural assume o palco, tomando o lugar do modelo genérico importo pela modernidade.

  1. O que é ciência?

Em primeiro lugar encontra-se singelo conflito, se analisado de forma leviana, a respeito das noções de SENSO COMUM, FILOSOFIA e CIÊNCIA.

         A tendência primária é de se hierarquizar ou até de definir com poucas palavras, nas quais sempre será o SENSO COMUM vinculado ao ordinário, vulgar, inferior e desprovido de sistema.

         Em contra partida será a CIÊNCIA o conhecimento por excelência,  técnico, metodológico, perfeito e perene.

         Para a FILOSOFIA restará a divagação, as questões anímicas,  como pretenderia Platão, o mais nobre dos conhecimentos. Pertinente aos “ESPECTADORES DA EXISTÊNCIA”.

         Teria ainda o SENSO COMUM índole espontânea, nascendo das relações humanas de forma natural, o que nos colocaria em choque com a ARTIFICIALIDADE da FILOSOFIA e CIÊNCIA.

         Tal assertiva trás risco incomensurável, vez que o artificial pode ser posto ou não, sendo assim disponível e, consequentemente não inerente ao ser humano, e já que dele não faz parte é acessório, restando assim, como única forma de conhecimento necessário o senso comum.

         Como poderiam então ser definidas as espécies de saber?

         Adjetivar o SENSO COMUM é risco exacerbado, pois a ele são inerentes algumas das características básicas da CIÊNCIA e FILOSOFIA. Descartado está o critério de espontaneidade e artificialidade. Empirismo e aplicação de métodos também não o descaracterizam. A análise crítica e o caráter opinativo também não são exclusividade.

         Chega-se então à definição mais óbvia e simples  possível, o que não tira sua genialidade:

  1. O sendo comum e sua importância:

Chega-se ao SENSO COMUM por exclusão. O que não é CIÊNCIA OU FILOSOFIA O É.

         Adequando a definição, cabível no contexto, de César Vivanti, jurista Italiano, ao definir certa divisão de tipos societários da seguinte forma: “O CONCEITO É MAIS BRILHANTE DO QUE SÓLIDO” tem-se um perfeito retrato do SENSO COMUM.

         Ora, se é excludente o conceito de SENSO COMUM  há que se definir CIÊNCIA E FILOSOFIA.

         Tem-se na visão de LEÔNIDAS HEGENBERG as características básicas e primordiais para esta espécie de conhecimento a sistemática e controlabilidade de eventos, ou seja, é CIÊNCIA aquilo que é passível de comprovação experimental e adequada um sistema lógico e metódico.

         Baseia-se a controlabilidade em comprovação, e a comprovação em experiências que deem sustentação à tese proposta.

         Com o correr do tempo ficou claro ser o fito da experiência diverso. Não serve a experiência para comprovar, mas sim para refutar. Prevalece a teoria até que se prove, por qualquer meio possível, ser ela falha. Isso tira, de vez, e por completo o caráter perene da CIÊNCIA, que assume então o caráter PROVISÓRIO.

         Tal provisoriedade não lhe tira o absolutismo, sendo claro que é absoluta, é lei e plena, sim, mas diante de uma conjuntura, e até que seja deposta, reformada ou reavaliada, diante de falhas trazidas à baila por elementos comprobatórios novos.

         Resulta daí não ser ela VERDADE ABSOLUTA, mas apenas e tão somente regra prevalente em um contexto e período, durante o qual é objeto de questionamentos e discussão, distando do dogmatismo.

Neste momento passa-se à  FILOSOFIA, que na Grécia ocupou o lugar de mãe do conhecimento, base e fundamento de todo ele, e que após correntes das mais diversas possíveis volta à MAIEUTICA SOCRÁTICA, servindo de parâmetro éticos, morais e naturais, com a premissa de tolerância, confrontando-se com a epistemologia e dogmatismo.

  1.      Frutos da discussão:

Como dito tal texto nada mais é e a nada mais se propõe do que elaborar informalmente uma aproximação acerca dos saberes humanos e de como as racionalidades se constroem.

Culmina-se então  no questionamento : O QUE É VERDADE?

         A atividade cognitiva não pode ater-se a paradigmas, dogmas ou imposições de qualquer tipo, já que sequer pode-se concluir ser a verdade a representação do mundo real, já que isso não é passível de comprovação. É a verdade transitória, desprovida de limites claros e concretos, e só pode ser perquerida, com um mínimo de possibilidade de fidedignidade através da junção, sem preconceito, dos saberes, SENSO COMUM, FILOSOFIA E CIÊNCIA, unidos e articulados, de forma conexa e razoável.

 

 


[1] Professor à Faculdade de Direito do Sul de Minas

[2] Professor à Faculdade de Direito do Sul de Minas

[3] Gestor de TI da Faculdade de Direito do Sul de Minas


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