Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/73689
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Para TCU, gestor pode ser responsabilizado por projeto elaborado por empresa

Para TCU, gestor pode ser responsabilizado por projeto elaborado por empresa

Publicado em . Elaborado em .

A Corte de Contas considerou que, se o projeto não contemplar os requisitos mínimos exigidos na legislação, o responsável pela aprovação deve arcar com o dano, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada.

O Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio do Acórdão nº 820/2019 – Plenário, do ministro relator Bruno Dantas, definiu que o gestor que aprova projeto básico contendo falhas perceptíveis torna-se responsável por eventuais prejuízos decorrentes. A Corte de Contas considerou que, se o projeto não contemplar os requisitos mínimos exigidos na legislação, o responsável pela aprovação deve arcar com o dano, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada.

“O projeto básico, se não o mais importante, é um dos elementos mais relevantes para a definição das obrigações com as empreiteiras executoras das obras, bem como, é um dos mais importantes elementos para o sucesso das obras a serem executadas (entendendo-se por sucesso a execução da obra a um preço justo e no tempo previsto). Vê-se, então, que a aprovação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados e o conteúdo daquilo que aprova”, diz Dantas.

Para o relator, esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como um ato de fiscalização. Segundo Bruno Dantas, a referida omissão, negligência ou imperícia do dever de fiscalizar resultou na aprovação de projeto básico deficiente, o que contraria a legislação e a jurisprudência.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: o legislador estabeleceu a obrigação de as duas partes terem um representante para efeitos contratuais. Assim, a contratada elege um preposto, que deverá ser a pessoa de contato, a quem a Administração irá se reportar sempre que necessário. E a Administração fará o mesmo: terá um fiscal, nomeado executor do contrato. Este será a referência nos contatos do contratado, mas também será o responsável pela verificação da regularidade na fase executória.

É necessário, contudo, ponderar sobre os limites do conhecimento técnico a ser exigido do gestor. Se a questão que ensejou o prejuízo for eminentemente técnica ou se atuou com base em parecer jurídico, não cabe responsabilização de quem autorizou o contrato, já que lhe falta respaldo intelectual para tal atividade.

Com informações do Portal Sollicita.


Autor

  • Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

    É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.