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A dissolução parcial de sociedade realizada extrajudicialmente.

A dissolução parcial de sociedade realizada extrajudicialmente.

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Com a quebra da affectio societatis, que é o laço que mantem a sociedade empresária ativa e em funcionamento, haverá o interesse das partes em procurar um dos meios de realizar a dissolução da sociedade.

Com a quebra da affectio societatis, que é o laço que mantem a sociedade empresária ativa e em funcionamento, haverá o interesse das partes em procurar um dos meios de realizar a dissolução da sociedade. Devido ao nosso ordenamento jurídico prever meios que priorizam a preservação da sociedade empresária, há previsão legal no Código Civil que estabelece a Resolução Parcial da Sociedade em Relação a um Sócio, art. 1028 e seguintes do Código Civil. Há a possibilidade, inclusive, de se realizar a Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio mediante contrato particular entre os sócios, do qual estabelecerá, dentre outras disposições, a distribuição das quotas societárias, nova composição, valores recebidos pelos sócios que permanecem e também os valores recebidos para os sócios retirantes. Além do mais, poderá ser estabelecido em consenso a disposição dos bens corpóreos e incorpóreos da sociedade empresária. A possibilidade de realização de contrato particular evita a judicialização da resolução da sociedade, sendo primordial o consenso das partes acerca dos mais diversos aspectos.

Texto por: Diogo Fuga


Autor

  • Bruno Fuga

    Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

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