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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888/2019 – REGULAMENTAÇÃO DA CRIPTOMOEDA

A regulamentação de operações realizadas através de criptoativos através da IN 1888/2019, com foco na diminuição de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888/2019 – REGULAMENTAÇÃO DA CRIPTOMOEDA. A regulamentação de operações realizadas através de criptoativos através da IN 1888/2019, com foco na diminuição de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal.

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O artigo fala um pouco sobre a IN que entrará em vigor a partir de agosto 2019, regulamentando operações com criptoativos.

Com a publicação no Diário Oficial em 07/05/2019, a IN RFB Nº 1888/2019, institui e disciplina a prestação obrigacional referente a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nesse passo, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos, deverá prestar informações à Receita Federal, sob pena de multa mensal por desobediência a regra.

Antes de abordar o tema objeto deste artigo, importante conceituar o que são “criptoativos”. A norma define como criptoativo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Importante salientar que tal medida vem de encontro com o que vem se intensificado em vários países, vista a constatação de que diversos grupos estariam se utilizando do sistema para angariar e cometer crimes como: lavagem de dinheiro, sonegação, financiamento ao tráfico de armas e terrorismo, vez que, tais transações podem ser realizadas a margem do sistema financeiro tradicional, e com total sigilo, criando com isso, grupos que estariam se beneficiando desse atrativo para praticar crimes.

A referida Instrução Normativa passará a vigorar em agosto deste ano, trazendo consigo a regulamentação quando as operações realizadas com esse ativo, demandando sujeito ativo a obrigatoriedade em declarar suas operações e valores.

Quando tratar-se de Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretagem, serão declaradas pelas mesmas (pessoa física ou jurídica), devendo sempre declarar o valor mensal das operações, de forma isolada ou conjunta, quando ultrapassar R$ 30 mil.

Frisa-se que a inocorrência desta declaração comporta a pessoa física ou jurídica multa fixada conforme artigo 10 do Capitulo VI – Das Penalidades, e na constatação de crime, sem prejuízo da aplicação da multa adequada poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal.

Nessa passo, conclui-se que tanto a pessoa física quanto a jurídica se desejarem operar de forma idônea e sem qualquer risco deverá cumprir formalmente o determinado na Instrução Normativa, devendo iniciar tais declarações a partir de setembro deste ano, para que futuramente não incorra em qualquer infração, com possibilidade de imputação de crime federal.


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