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Com quantas violações se faz a CF/88?

É possível algo ficar inteiro se quebramos toda hora?

Com quantas violações se faz a CF/88? É possível algo ficar inteiro se quebramos toda hora?

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As crianças aprendem isso na escola, desde bem miúdas, não é mesmo?

O descaso com o meio ambiente, a reforma trabalhista e agora a previdenciária, os atiradores de elite atacando o povo no RJ, as ameaças aos indígenas, a liberação de agrotóxicos altamente nocivos, o desprestígio internacional, a sedição da soberania nacional são ataques letais à CF/88.

Sem contar que agora se voltam contra o conhecimento e a ciência. São tantos absurdos que, num só dia, qualquer pessoa é capaz de colecionar inúmeros recortes das mais graves violações à Constituição Federal de 1988. Há aquela série clássica, por exemplo, em que autoridades do próprio Ministério da Educação recomendam filmar e gravar aulas de professores que ousem criticar a política que desintegra a educação pública. É magistral a violência institucional, porque não falta clareza ao artigo 5º da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Então, ministrar aulas sobre história e contemporaneidade, filosofia e sociologia, em que se promova o desagravo aos ataques dos padrões mínimos de decência pública e em defesa da democracia e dos direitos humanos, é crime? Existe um tipo penal para “doutrinação”? O que seria doutrinação – dizer que mulheres, pobres, negros, quilombolas, comunidade LGBT, idosos e jovens, trabalhadores, estão cobertos de razão em sua essência e protegidos por direitos fundamentais?

Será crime defender a CF/88 e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) ou a presunção da inocência (art. 5º, LVII)?

Além dessa compreensão sobre o que é doutrinação, ainda devemos entender a crítica ao barbarismo social como um atentado terrorista, a fim de que se possa levar professoras e professores, alunas e alunos presos, algemados, humilhados, espancados pela polícia militar ou federal?

Pelo caminho contrário à tipologia da doutrinação (tipo penal em branco sem ser tipo algum), defender o fascismo não viola as leis? Pregar o ódio social, um “direito” de espancar e de matar, está de acordo com a CF/88?

Acusar as universidades, os centros de pesquisa e os institutos federais de promoverem balbúrdia – sem nunca terem entrado nesses espaços –, aclamar o corte de 30% (ou muito mais) de verbas federais para a área da educação, é o correto?

Se pesquisarmos o Estado de Exceção (implantado em refinamento ao Estado Penal), desde 2005, estaremos cometendo doutrinação que mereça a pena de morte?

Então, deve-se apoiar – como sinal de imensa qualidade moral e intelectual – que cortemos as bolsas de pós-graduação  (para gerar alquimia)? O Supremo Tribunal Federal deu 11 a zero, pela manutenção da isonomia universitária, mas será sempre assim ? É saudável alegar que o “Jesus da Goiabeira” apontou o “direito” de matar trabalhadores rurais e sem-terras? E as milhares de mães presas, ilegalmente , será que fazem as cortes judiciais (regadas a lagosta e vinho) se sentirem mais seguras?

Minha dúvida final é se Kafka comia “Kafta”.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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