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Direito à paisagem de Natal/RN

Direito à paisagem de Natal/RN

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“O morador mais pobre está pedindo também que a Cidade lhe dê uma vista, um ponto bonito, uma alegria visual, interrompendo a melancolia do labor diário, do trágico-cotidiano”

Luiz Câmara Cascudo pontuou, em matéria jornalística veiculada aos 5/1/1947, que o “morador mais pobre está pedindo também que a Cidade lhe dê uma vista, um ponto bonito, uma alegria visual, interrompendo a melancolia do labor diário, do trágico-cotidiano”. Veja que as cidades são patrimônio da coletividade. São criações do espírito humano, razão pela qual são constantemente modificadas no decorrer da história. As cidades são vivas e a cada etapa de transformação reflete a cultura, o momento, os costumes do seu povo, tudo em um verdadeiro metabolismo urbano que, ao não ser controlado, resulta em uma indesejável urbanização a troco de um desprezível índice de urbanismo.

Sendo a população um poderoso fator de transformação de sua própria cidade, a Constituição Federal aduz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o que é caucinado por meio do Plano Diretor, lei-mãe da urbes e que deve ser revisada periodicamente. Ora, por haver necessidade de garantia do bem-estar dos cidadãos, não há como a revisão do atual Plano Diretor de Natal deixar de observar a paisagem da cidade. Afinal de contas, a valorização do ambiente construído – principalmente os espigões que impestam os litorais brasileiros – não está dissociada dos ambientes naturais preservados, sendo a limitação dos prédios uma afirmação do direito à paisagem: principal interesse, inclusive econômico, daqueles que residem nas praias urbanas.

 De fato, a confluência das paisagens urbana e natural vem merecendo crescente interesse dos planejadores e uma verdadeira guerra daqueles que preservam horizontes livres contra o poder de grandes grupos econômicos. Logo, o Plano não pode ser omisso neste tema, devendo preservar a paisagem urbana, notadamente aquela que envolve beleza cênica, a exemplo do Morro do Careca, um verdadeiro monumento natural da capital. Do contrário, a lei não conseguirá evitar a agressão à estética paisagística da cidade, nutrindo uma poluição que tanto afeta a manutenção do pacto normativo decorrente do alerta mundial sobre os riscos ao bem-estar trazidos pela degradação excessiva.


Autor

  • Wellington Fernandes de O. Júnior

    Procurador do Município de Goiânia/GO Procurador-Chefe da Fazenda Pública Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Procurador-Chefe Judicial da PGM/GO Ex- Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria de Execução Fiscal Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

    Advogado, Professor, Procurador do Município de Goiânia, atual Procurador-Chefe da Fazenda, membro da Associação Nacional de Procuradores Municipais e das Comissões do Advogado Público e de Direito Ambiental, ambas da OAB/GO.

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