Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/73979
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

PERDA E DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS, HIPOTECÁRIAS E MISTAS

PERDA E DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS, HIPOTECÁRIAS E MISTAS

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA DE DIREITO PRIVADO À LUZ DAS IDEIAS DE PONTES DE MIRANDA.

PERDA E DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS, HIPOTECÁRIAS E MISTAS

 

Rogério Tadeu Romano

I – AS CÉDULAS RURAIS

Estabelece o artigo 9º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.

Sem garantia real é a nota de crédito rural, bem assim a nota promissória rural e a duplicata rural de que tratam os artigos 42 – 45 e 46 – 54 do Decreto-lei nº 167. Tem garantia real, isto é, são títulos incorporantes de direito real, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a cédula rural mista.

A consequência mais profunda da incorporação do crédito no título, ou de qualquer direito real de garantia no título, se a lei atribui a esse título a circulabilidade, está em que cessa, a respeito do crédito ou do direito, o que se exigiria para a sua transferência. Como ensinou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXI, ed. Bookseller, § 2.634, pág. 239) quem adquire crédito, por transferência, há de o adquirir conforme o que se estabelece para cessão de direitos. Quem adquire direito, por transferência, há de o adquirir conforme o que se estabelece para a cessão de direitos. Por isso mesmo está exposto a exceções e à compensação contra o cedente de que fala o artigo 377, segunda parte, do Código Civil de 1916, se o devedor não foi notificado. O que se transmite, se houve incorporação do direito no título, é a propriedade do título, razão por que também pode ser empenhado. Há, no crédito, relação jurídica entre o credor e devedor, determinadas pessoas, na propriedade do  título, o sujeito passivo é total, de jeito que, incorporando-se nele o crédito, se apaga a relação jurídica entre determinadas pessoas, para se fazer mais relevante a relação jurídica do sujeito passivo total. Desta forma, torna-se possível a circulabilidade. Assim a evolução jurídica caracterizou-se pela passagem do regime da incedibilidade dos créditos para o da cessão por meio de representação in rem propriam, inicialmente só processual e do negócio jurídico a favor de terceiro e desse para o da cessão de crédito tal como hoje se tem.

Daí surgem as seguintes consequências:

  1. Ao chamar-se “cédulas de crédito rural à cédula rural pignoratícia, à cédula rural hipotecária e à cédula rural mista de modo nenhum se há de pensar que o crédito incorporado no título é o direito de crédito e que o crédito circula com a cédula rural: o que circula é o título, em que está o direito de penhor, ou direito de hipoteca, ou o direito de penhor e o direito de hipoteca;
  2. À diferença da cédula rural pignoratícia que era regida pela Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, as cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas a que se refere o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, são títulos constitutivos do penhor, da hipoteca ou do penhor e da hipoteca que neles se incorporam;
  3. A endossabilidade das cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mista implica que a titularidade do direito de penhor, de hipoteca ou de penhor e hipoteca depende da propriedade das cédulas, e, pois, da posse de boa-fé, devido a cambiariformidade  das cédulas.

 

II – A IMPENHORABILIDADE DOS BENS GRAVADOS CEDULARMENTE

Fala-se na impenhorabilidade dos bens gravados cedularmente.

Fala-se, à luz do artigo 69 do Decreto-lei nº 167, que o princípio geral é o de que os bens gravados de direito real de garantia podem ser executados, respeitada a preferência do titular do direito real de garantia. O que importa é que, com a extração do valor, se lhe dê o lugar devido na execução.

Nas ações executivas pessoais, a penhora estabelece a ineficácia da gravação posterior.

Observe-se a leitura daquele artigo 69:

Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Por certo, a impenhorabilidade pode ter sido querida para ser fraudarem credores. Em se tratando de bens imóveis, na cédula rural hipotecária, ou na cédula rural mista, é grave, mas, devido ao texto legal, a execução fica protraída, salvo se ainda em mãos do partícipe da fraus creditorum a cédula.

A impenhorabilidade ou, em geral, a inconstrangibilidade tratando-se de cédula rural pignoratícia regida pelo Decreto-lei nº 167, começa com a emissão da cédula, como sob a Lei n 492 começava com a expedição da cédula.

Pontes de Miranda(obra citada, pág. 264) lança em conclusão:

  1. A impenhorabilidade, a que se referia a lei nº 492, artigo 18, § 2º, posteriormente a Lei nª 3.253, artigo 29, primeira parte, e, depois, o Decreto-lei nª 167, artigo 69, é a impenhorabilidade em ação executiva pessoal. O artigo 69 do Decreto-lei n 167 não é a regra de exceção à pocioridade dos outros direitos reais, que têm ação executiv a real. O princípio prior tempore potior iure não sofre, com o artigo 69 do Decreto-lei nª 167, limitação;
  1. Se a ação executiva pessoal já estava proposta, com a eficácia constritiva que pode ser fortalecida com a inscrição cautelar do artigo 178, VI, ou do artigo 178, VII, do Decreto nº 4.857, a inscrição posterior de cédula rural pignoratícia, hipotecária ou mista de modo algum atinge. Até a inscrição, os bens são penhoráveis, sequestráveis, arrestáveis ou de qualquer modo judicialmente constritos. Depois da inscrição, somente o podem ser se o título executivo é oriundo do direito real, com pocioridade.

 

III – A AÇÃO DE AMORTIZAÇÃO

Mas, pode haver a perda e destruição das cédulas rurais pignoratícias hipotecárias e mistas.

Durante o tempo em que está perdida a cédula, ou durante o tempo em que se espera a nova cédula, que substitua a que foi destruída, não se tem por inexistente o título.

Fala-se numa ação de amortização ou substituição de títulos endossáveis.

A ação de amortização tem por fito decretar a ineficácia da cártula perdida ou destruída. A sentença retira toda a eficácia que poderia o título e constitui outra cédula em que o direito de penhor, ou o de hipoteca ou o de penhor e o de hipoteca se incorporam.

A competência é o do lugar em que estão situados os bens e não a daquele em que ocorreu a perda ou o extravio ou da destruição.

No lugar em que ocorreu a perda ou destruição tem-se de proceder às diligências cautelares, a tomada de depoimentos e a perícia.

A perda ou a destruição é alegada pelo autor. Tem ele que prova-la. Enquanto não há julgamento, tem-se de proceder como se outrem houvesse que pudesse impugnar o alegado.

 Será preciso que o portador não esteja na posse material do título, embora continue possuidor.

A perda da posse material do corpus pode ter sido devido a violência, ao dolo, ao erro, ou ao abuso de representação ou de atos do órgão.

Legitimado para a ação de amortização e qualquer pessoa que o seria, no vencimento, para exigir o pagamento.

Dispõe o artigo 36, primeira parte, da Lei nª 2.044:

Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial

Diga-se que somente se expede nova cártula depois de se decretar a caducidade da anterior, perdida, extraviada ou destruída. Se se expede a nova, sem se ter decretado a ineficácia da anterior, a cártula nova não faz nascer direito; o portador ou endossatário não é titular de qualquer direito real de garantia, ainda de boa-fé. Se não se pode estabelecer qual a data em que A e B adquiriram, respectivamente, de boa-fé, os títulos depois amortizados e os títulos novos, há communio incidens, tendo de ser considerados possuidores com direitos iguais os possuidores da mesma cédula em duas formas diferentes, como concluiu Pontes de Miranda(Obra citada, § 2.658).

 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.