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CONSUMIDOR EQUIPARADO DE ACORDO COM O CDC

CONSUMIDOR EQUIPARADO DE ACORDO COM O CDC

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O CDC em seu art. 17 prevê a figura do consumidor por equiparação, protegendo as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço.

O CDC em seu art. 17 prevê a figura do consumidor por equiparação, protegendo as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço, ou seja, o sujeito não precisa necessariamente ser parte contratante, pode ser um terceiro vitimado pela por essa relação. 

A Quarta Turma do STJ no AREsp 1.076.833 entendeu que  mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.

Também é entendimento da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.574.784 que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, sendo “impossível afastar a legislação consumerista” e a equiparação da criança a consumidor, visto que “o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor”.

Texto por: Carolina Novais.


Autor

  • Bruno Fuga

    Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

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