A Lei nº 12.874/2013 permitiu que as Repartições Consulares pudessem realizar divórcios consensuais por escritura pública, semelhante aos divórcios extrajudiciais (em cartório) praticados no Brasil.
Entre os requisitos: Ambos os cônjuges sejam brasileiros, não tenham filhos comuns menores de 18 anos ou incapazes.
Outra exigência é de que se casamento tenha sido realizado no exterior, deve ter a certidão de registro translada no Brasil.
O Consulado Geral não poderá realizar divórcio consensual quando houver bens a partilhar e o regime estrangeiro de bens a ser aplicado não corresponder a um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro; ou quando o casamento em questão já for objeto de divórcio no exterior.
Para que o divórcio consensual realizado no Consulado tenha validade no Exterior, deverá ser submetido ao procedimento de "exequatur" (homologação na justiça estrangeira).
Quer dizer, nem sempre a melhor opção é o divórcio no consulado, porque com o avanço da tecnologia, é possivel realizar o divórcio no Brasil sem retornar ao Brasil (on-line).
De qualquer forma, para concretizar o divórcio no Consulado, o ex-casal deverá ser assistido por advogado (a) brasileiro (a) inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por defensor público, de modo a garantir a conformidade com as normas de direito civil brasileiras.
O advogado/defensor público deverá subscrever petição endereçada à Autoridade Consular, na qual deverão constar todas as disposições a serem inseridas na escritura pública.
Na petição, a ser assinada por ambas as partes, serão definidos os termos do acordo do divórcio(partilha de bens; informação sobre eventual existência de filhos comuns maiores e capazes; disposição sobre eventual necessidade de pagamento de alimentos; eventual retomada por cônjuge de nome de solteiro ou manutenção do nome de casado).
Alguns documentos precisarão ser vias originais, como a certidão de casamento e/ou translado.
A assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular no ato da solicitação da escritura pública deverá estar devidamente reconhecida.
No entanto, as partes deverão comparecer necessariamente à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública, que na sequencia, declara o divórcio e expede o mandado de averbação.
Para iniciar o procedimento de divórcio consensual no Consulado, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
1) procuração conferindo a advogado ou defensor público brasileiro poderes específicos para esse fim;
2) petição assinada pelas partes e por advogado ou defensor público;
Observações: se o advogado não puder comparecer à Repartição Consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja reconhecida em cartório. O comparecimento do advogado na Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura também não é obrigatório.
A assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular no ato da solicitação da escritura pública deverá estar devidamente reconhecida. No entanto, as partes deverão comparecer necessariamente à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública.
EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL
Depois de ser lavrada a escritura pública de divórcio consensual no Consulado, é necessário providenciar sua averbação no cartório de registro civil em que se encontra registrado ou trasladado o casamento, no Brasil.
A averbação não depende de autorização judicial ou de audiência com o Ministério Público (Resolução CNJ nº 25/2007).
As partes deverão outorgar poderes para que o advogado contratado providencie a averbação no respectivo cartório.
As escrituras públicas de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos.