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Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento

Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTOS DE LOJAS, SUPERMERCADOS, SHOPPING, ETC.

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE ...

 

Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto de motocicleta em estacionamento de supermercado. Se a pessoa é furtada em locais como esse, verifica-se a violação de uma legítima expectativa do consumidor, que imagina que estará seguro freqüentando o ambiente. Aplicação da teoria do risco (risco-proveito). Responsabilidade civil objetiva. Súmula 130 do STJ.

 

Fulano de TAl, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº, órgão expedidor, CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº , bairro, CEP. , Cidade-UF, por sua advogada que a esta subscreve, vem à elevada presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de SUPERMERCADO TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço na Av. , nº , Bairro , Cidade-UF, CEP , pelas razões de fato e de direito adiante aduzidos:

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Declara o Autor que não dispõe de meios para pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que roga a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 

 

2. DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

Em razão da natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o Autor desde já, nos termos do art. 319, Inciso VII, do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

 

3. DOS FATOS

No dia 01/11/2017 o Autor foi vítima de furto de sua motocicleta no estacionamento do (nome do estabelecimento), quando realizava compras no interior da loja.

Após finalizar suas compras (comprovante anexado) retornou ao estacionamento e teve a infeliz surpresa de que sua moto Honda CG 125 FAN, ANO 2006, de placa XXXXX não se encontrava no local.

No mesmo instante contatou ao funcionário do supermercado Sr. Fernando e o mesmo providenciou o preenchimento de um formulário e cópias de documentos pessoais do Autor para segundo ele, enviar ao setor responsável por apurar o ocorrido (cópias anexadas).

O Autor ao se retirar do local foi direto à Delegacia do XXº Distrito Policial para fazer o Boletim de Ocorrências Nº XXXXXXX/XXXX (B.O. anexado).

Além do abalo emocional por ter sido furtado, o aludido crime gerou ao Autor um prejuízo material de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), valor que pagou pelo veículo.

Importante mencionar que o estacionamento do Promovido possui câmeras de segurança dispostas em locais estratégicos, de modo que, certamente, a ação delituosa foi filmada por esses equipamentos, no entanto, o Promovido se negou a fornecer tais gravações. 

Posteriormente, o Autor recebeu algumas ligações de prepostos do Promovido e na oportunidade requereu o ressarcimento do prejuízo. Porém, até hoje nada foi resolvido.

Ressalte-se que o acesso de motocicletas ao estacionamento do Promovido é livre, ou seja, há acesso ao estacionamento do supermercado sem a exigência de controle de entrada e saída de motos por meio de tickets de estacionamento, o que as torna mais vulneráveis à ação de bandidos.

Acrescente-se que no estacionamento da loja, o local reservado às motocicletas é um lugar com pouca iluminação e isolado dos demais veículos, longe da movimentação de pessoas e ao que parece, monitorado por câmaras.

De fato Excelência resta evidente que o Promovido não pretende ressarcir espontaneamente os prejuízos causados ao cliente ora Autor.

Assim, pretende-se com a presente senda a reparação dos prejuízos sofridos por conta da insegurança presente no estacionamento do Réu, que resultou no furto de sua motocicleta e pelos danos morais decorrentes do abalo emocional sofrido pelo Autor.

4. DO DIREITO

 

4.1. DO RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR

Primeiramente, além do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso X, da CRFB, consigna-se que, por se tratar de relação de consumo, incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.

O legislador pátrio postou à mão do consumidor, reconhecidamente a parte frágil nas relações de consumo, os instrumentos necessários ao exercício de sua cidadania; e nas mãos dos julgadores o poder necessário à sua efetivação, ao editar a Lei 8.078/90.

Assim, vem requer, ab initio, o reconhecimento da vulnerabilidade do Autor, com a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 4º, inciso I e artigo 6º, inciso VIII, todos do CDC.

 

4.2. DO DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS

Quanto ao dano material, houve subtração em seu patrimônio, estando o direito do Autor amplamente protegido.  Tanto o Código Civil (art. 186 c/c art. 927) quanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) prevêem a obrigação de indenizar.

A responsabilidade do Promovido pelo evento danoso é matéria pacificada em sede jurisprudencial ao ponto da edição da Súmula nº 130 do STJ. 

SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

É DEVER do fornecedor do local do estacionamento proteger o consumidor e seus bens. A respeito do tema, importante mencionar o trecho da decisão proferida no julgamento do REsp 1.269.691-PB, in verbis:

Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança (REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013; Informativo STJ nº: 0534). (Grifei)

Quando causado um prejuízo em razão do descumprimento de um dever jurídico, surge a obrigação de indenizar que tem por finalidade tornar indene o lesado, isto é, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.

Já o dano moral é inquestionável, haja vista o abalo sofrido em decorrência da insegurança do estacionamento.

Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente abala o equilíbrio psicológico e avilta a dignidade dos indivíduos.

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in repisa, portanto, independe de prova, bastando, apenas, a comprovação do fato. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163).

Outra questão de suma importância é a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. O mestre e professor Caio Mario da Silva Pereira in “Responsabilidade Civil” p. 315, estabelece os requisitos do arbitramento do dano moral, provado o fato abusivo:

“(...) na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:  I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;  II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, (...)”

A indenização por danos morais é destinada à proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, e encontra na valoração da indenização o reflexo da eficácia da proteção que o Poder Judiciário oferece àqueles que têm seus espíritos violados por ato ilícito de terceiros.

Assim, o Autor entende como justa uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.

 

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, se digne Vossa Excelência em:

a) conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Autor, pelos motivos já exposto;

b) conceder a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor;

c) Condenar o Réu ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais);

d) Condenar o Réu ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

e) mandar citar o Réu para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia;

f) Condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios;

g) julgar a presente ação totalmente procedente.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental e depoimento pessoal das partes.

Dá-se à causa o valor de R$ 14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, data.

Advogado

OAB



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