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A (in)aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar

A (in)aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar

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O presente artigo visa explorar acerca da inaplicabilidade das causas interruptivas da prescrição no caso do usucapião especial por abandono de lar, que foi inserido no Art. 1.240-A CC/2002.

RESUMO

O presente artigo visa explorar acerca da inaplicabilidade das causas interruptivas da prescrição no caso do usucapião especial por abandono de lar, que foi inserido no Art. 1.240-A CC/2002 e busca proteger o cônjuge ou companheiro abandonado e punir quem abandonou com a perca do imóvel no qual os dois residiam passo a passo vamos falar de posse e propriedade uma base importante para compreender a função desse artigo, usucapião e prescrição tentando abordar o máximo todos os assuntos relevantes para que possamos chegar em uma conclusão consistente.

Palavras-chave: propriedade, usucapião, prescrição.

ABSTRACT

The present article aims at exploring the inapplicability of the interruptive causes of prescription in the case of special usucaption for abandonment of the home, which was inserted in Art. 1.240-A CC / 2002 and seeks to protect the spouse or abandoned companion and punish those who abandoned with the perch of the property in which the two resided. step by step we will talk about ownership and property an important basis to understand the function of this article, usucapan and prescription trying to address the maximum all relevant matters so that we can arrive at a consistent conclusion.

keywords: property,usucaption,prescription.

1.  INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, que tutelou questões relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV- foi acrescido ao Código Civil de 2002 o instituto da usucapião familiar. Trata-se do artigo 1.240-A que, não obstante revele caráter social indiscutivelmente relevante, apresenta redação arduamente criticada pela doutrina, em virtude de seus equívocos e imprecisões técnicas.

A espécie em questão reúne dois temas do direito civil: o dos direitos reais e o do direito de família. Assim, partindo de conceitos atinentes aos direitos reais, o legislador procurou resolver um problema social muito comum em nossa sociedade, que diz respeito a um dos cônjuges ou dos companheiros que, após um período de convivência familiar, resolve por fim à relação deixando o lar conjugal, o que faz com aquele cônjuge ou companheiro remanescente tenha dificuldade de regularizar a situação jurídica da propriedade que é comum. Por óbvio, o referido dispositivo merece alterações. No entanto, por outro lado, é fato que um esforço interpretativo torna a aplicação do instituto plenamente possível.

2. POSSE  E PROPRIEDADE

Não há como falar de usucapião sem tratar sobre a propriedade e sobre a posse por estarem ligadas diretamente ao instituto.

“A posse é uma das grandes manifestações no mundo do direito do princípio fundamental da inércia. Em princípio, não se muda nada. Deixa-se tudo continuar como está, para evitar o desgaste de uma mudança. Isto é assim, tanto na ordem política, como na vida das pessoas ou das instituições. Quando alguém exerce poderes sobre uma coisa, exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurídica permite-lhe, por esse simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maior justificação. Se ele é realmente o titular, como normalmente acontece, resulta daí a coincidência da titularidade e do exercício, sem que tenha sido necessário proceder à verificação dos seus títulos” (Oliveira Ascensão apud GONÇALVES, 2012, 35).

Existem duas grandes teorias que definem e explicam o sentido técnico da posse. De acordo com Gonçalves (2016, p. 349) a teoria subjetiva, de Friedrich Von Savigny, define a posse como o domínio físico da coisa juntamente com o animus domini (intenção de possuir) tratando a coisa como se sua fosse.

 Conforme ensina Diniz (2012, p. 50) a teoria objetiva, de Rudolf Von Ihering, defende que para constituir a posse, basta o corpus (apreensão física do bem) e o domínio para finalidade econômica da coisa, ou seja, é a conduta objetiva do dono da coisa. O código civil adota a teoria objetiva, a posse é um fato jurídico, com exceção a respeito da usucapião.

A propriedade ao contrário da posse faz parte do rol de direitos reais previsto no Código Civil e consiste no mais extenso direito real que um determinado ordenamento jurídico confere a uma pessoa. Tito Fulgêncio apud DINIZ (2012, p. 130) afirma que “Propriedade é o direito que tem uma pessoa de tirar diretamente da coisa toda a sua utilidade jurídica”.

O Código Civil Brasileiro não apresenta um conceito de propriedade, mas anuncia os poderes que um proprietário possui, assim, o artigo 1228 do Código Civil dispõe, in verbis“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O uso, gozo, disposição ou fruição e a reivindicação compõe os elementos constitutivos da propriedade.

Há diferentes formas de aquisição de propriedade, o Código Civil em seu capítulo II, nos artigos 1238 a 1259 estabelece a usucapião, o registro de título, e a acessão. À essa pesquisa interessa a usucapião para que se possa alcançar o objetivo estabelecido.

3. USUCAPIÃO: CONSIDERAÇÕES GERAIS

No entendimento de Pedro Nunes, “usucapião (de usucapere – tomar pelo uso). Meio de adquirir o domínio da coisa pela sua posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim.” À exceção de Caio Mário da Silva Pereira, a usucapião configura aquisição originária típica, posto que adquirida sem o concurso do proprietário anterior e a prescindir do título dominical.

Entretanto, José Fernando Simão, a usucapião “ainda é chamada de prescrição aquisitiva por motivo de apego histórico e certo anacronismo”. Esclarece o autor que “na origem histórica, os institutos não eram idênticos e só no direito romano pós-clássico foram equiparados”“por opção das regras de direito daquela época”.

Prossegue o autor, ao invocar as lições de Coelho Rodrigues e Luiz F. Carpenter, para afastar a associação de prescrição e usucapião5. Acrescenta, com muita propriedade, que o Código Civil de 2002, ao tratar da prescrição, faz uma única referência à prescrição, conforme se depreende do art.1244: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.

Assim, conclui o seu raciocínio asseverando que se as causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da prescrição, por lei, são aplicáveis à usucapião, os institutos não se confundem, porquanto “se houvesse identidade e se o Código Civil considerasse usucapião como prescrição aquisitiva, desnecessário seria o dispositivo”.

Em sentido semelhante, saliente-se o pensamento de Benedito Silvério Ribeiro: “O Código Civil, utilizando a palavra ‘usucapião’ em lugar de prescrição aquisitiva, deixou claro que o instituto, embora tenha pontos em comum com a prescrição, ostenta contornos próprios”. Anota que enquanto a usucapião diz respeito ao direito das coisas, consubstanciando-se em forma de aquisição de domínio, a prescrição extintiva tem como principal função extinguir pretensões reais ou pessoais. Segundo o seu entendimento, “falar em prescrição aquisitiva é algo que desvirtua da lógica e da realidade moderna”. Apesar de reconhecer o mencionado equívoco histórico, o autor se curva diante do costume de se mencionar a expressão “prescrição aquisitiva”, no sentido de forma de aquisição da propriedade, com o significado de usucapião.

Para José Carlos de Moraes Salles, a usucapião é considerada como modo aquisitivo de propriedade por sua força positiva, em contraposição à força negativa da prescrição, em que prepondera a força extintora sobre a força geradora. Astholfo Rezende socorre-se de Savigny para afirmar que “a base da usucapião é esta regra escripta na lei das Doze Taboas: ‘Todo aquelle que possue uma coisa durante um ou dois annos, se torna seu proprietário”. Constata-se, pois, que a simples posse independente de quaisquer outros requisitos,era fonte de propriedade. Todavia, posteriormente, com a expansão do Império Romano, embora continuasse lastreado na posse, tornou-se mais exigente quanto aos seus pressupostos.

Carlos Alberto Dabus Maluf destaca que a usucapião contribui para a consolidação da propriedade e constitui poderoso estímulo para a paz social. Invoca o pensamento de Messineo, para afirmar que o fundamento jurídico da usucapião está “na desídia, na incúria manifestada pelo proprietário na tutela de seu direito, em face da prolongada posse de outrem.” De fato, parte-se do presumido desinteresse do proprietário pela utilização da coisa, durante certo lapso de tempo temporal, a fim de justificar a perda da propriedade. Clovis Bevilaqua, em seus comentários aos arts. 550 e 551 do Código Civil de 1916, discorre sobre os requisitos da usucapião de dez ou vinte anos: a) posse; b) coisa hábil; c) justo título; d) boa-fé.

A usucapião é um dos modos originários de aquisição de propriedade, ressaltando-se que nossa legislação o reconhece em três espécies: o extraordinário, o ordinário e o especial. No intuito do delineamento do instituto, objeto do nosso estudo, interessa-nos apenas a usucapião especial urbana, prevista no art.183 da Constituição Federal, art. 1240 do Código Civil e art.9º do Estatuto da Cidade14, em face de sua semelhança com a usucapião familiar. De fato, tanto a usucapião especial urbana quanto a usucapião familiar apresentam o propósito de proporcionar moradia às pessoas que não a tenham imóvel urbano ou rural. Todavia, conforme se demonstrará a seguir, conquanto a usucapião especial urbana se presta a inspirar a usucapião familiar, esta última, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, caracteriza-se pelo cumprimento de requisitos especialíssimos que a distingue daquela primeira.

4. INTRODUÇÃO DO ART. 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL

Assim dispõe o do art. 1240-A do Código Civil, em decorrência da Lei n. 12.424/11, de 16 de junho de 2011, que alterou em parte a Lei n. 11.997, de 7 de julho de 2009, que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, cujo objetivo é possibilitar meios de aquisição de unidades habitacionais para pessoas de baixa renda:

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

           § 2º (VETADO)

O contexto no qual o instituto foi introduzido no Código Civil não pode ser desconsiderado quando da aplicação do instituto.

Após tratarmos da constitucionalidade da usucapião familiar, abordaremos as causas interruptivas  da prescrição nos casos de usucapião familiar.   

5. A CONSTITUCIONALIDADE DA USUCAPIÃO FAMILIAR.

Inúmeras são as polêmicas em torno da usucapião familiar. Para parte da doutrina, o dispositivo seria inconstitucional, ao se promover o seu cotejo com o princípio da vedação do retrocesso, sob o argumento de que se estaria reintroduzindo em nosso ordenamento jurídico a culpa pela separação, em virtude do abandono do lar. Segundo esse entendimento, a usucapião familiar violaria o art. 226, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que “o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A discussão vem à tona, sob o argumento de que a Emenda Constitucional n. 66/10 aboliu a separação e, consequentemente, também a discussão de culpa, a qual ressurgiria, em decorrência da análise do abandono do lar, enquanto requisito necessário para a configuração da usucapião familiar. Com todo o respeito aos que partilham desse entendimento, entendemos que não há que se perquirir culpa na interpretação do art. 1.240-A do Código Civil, conforme demonstraremos oportunamente e, portanto, não há qualquer ofensa ao princípio da vedação do retrocesso.

Ademais, não se pode perder de vista que a intenção do legislador foi proporcionar moradia às pessoas que não a tenham imóvel urbano ou rural, de onde se conclui que a aferição de sua constitucionalidade à luz do art. 6º da Constituição Federal, que elenca a moradia dentre os direitos sociais. Assim, deve incidir à espécie, não o princípio da vedação ao retrocesso, mas sim o princípio da proteção da moradia como fator do patrimônio mínimo. Oportunos os ensinamentos de Luiz Edson Fachin e Marcos Alberto Rocha que tratam da proteção da moradia, daquele ex-cônjuge ou ex-compaheiro que permaneceu no imóvel, sob o fundamento de que o legislador elegeu a tutela do macro princípio da dignidade, em detrimento da proteção da propriedade privada.

Dessa forma, “a propriedade privada, com direito fundamental, funcionaliza-se para a concretização de outros direitos igualmente fundamentais, no suporte ao interesse existencial, ainda que em desacordo com o interesse patrimonial.” Para Cristina Queiroz, o princípio da “vedação do retrocesso social” determina que uma vez consagradas legalmente as “prestações sociais”, a exemplo de assistência social, o legislador não poderá posteriormente eliminá-las sem alternativas ou compensações. A autora invoca J. J. Gomes Canotilho, que afirma tratar-se, “essencialmente, da inversão da lógica o legislador ‘cria’ os direitos sociais, o legislador ‘dispõe’ dos direitos sociais”.

José Fernando Simão, ao refletir sobre a constitucionalidade da usucapião familiar, suscita interessante questão em face do parágrafo primeiro do art. 1.240-A do Código Civil, o qual prevê que o direito em tela não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Pondera que se determinada mulher casada obtiver a satisfação do direito consagrado no referido dispositivo e, posteriormente, vender o bem, ao iniciar agora uma união estável e surgir idêntica situação de abandono pelo ex-companheiro, somente poderá usucapir por outras modalidades de usucapião, quais seja, a extraordinária do art. 1.238 do Código Civil ou a constitucional do art. 183.19

Em verdade, o parágrafo primeiro do art.1.240-A do Código Civil parte de um raciocínio patológico e acaba por prejudicar o direito de moradia daquele que embora reúna os requisitos da usucapião familiar, não poderá manejá-lo por já tê-lo obtido uma vez em outras circunstâncias alheias às presentes. O melhor seria a revogação do referido dispositivo, pois infringe o direito de moradia consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, que de maneira desastrada o legislador teve a intenção de proteger.

Alguns doutrinadores questionam o fato de a usucapião familiar restringir-se aos imóveis urbanos, excluindo-se a proteção da moradia aos rurais. Contudo, entendemos que como a base da usucapião familiar é a usucapião especial urbana, a restrição é justificada, especialmente, frise-se, que a intenção do legislador foi justamente a regularização da propriedade fundiária urbana.

6. DO PRAZO PRESCRICIONAL

O requisito da nova condição é que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, deixando dúvida sobre o dies a quo da fluência do prazo prescricional. Examina -se que um dos subterfúgios da nova espécie é que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, deixando dúvida sobre o dies a quo da fluência do prazo prescricional. o prazo somente começaria  a partir da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, uma vez que, antes disso, não se pode falar em ex-cônjuge ou ex-companheiro, além do que não corre prescrição entre cônjuges e companheiros, na constância da sociedade conjugal ou da união estável (CC, arts. 197, I, e 1.244). Todavia, a mera separação de fato, por erodir a arquitetura conjugal, acarreta o fim de deveres do casamento e, assim, do regime patrimonial, não se comunicando os bens havidos depois daquele desate matrimonial, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 

7. (IN)APLICABILIDADE DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DE PRESCRIÇÃO.

O instituto da Usucapião e o instituto da Prescrição Aquisitiva são tratados por alguns doutrinadores como institutos similares, assim, nessa perspectiva esclarece Gonçalves (2012, p. 2016):

A usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva, em confronto com a prescrição extintiva, que é disciplinada nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Em ambas, aparece o elemento tempo, influindo na aquisição e na extinção de direitos. - Prescrição aquisitiva — Regulada no direito das coisas, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.

Dessa forma, os artigos 197 e 198 do Código Civil, que dizem respeito as causam que impedem ou suspendem a prescrição também se aplicam ao instituto da usucapião. Assim, não corre a prescrição, portanto não se verifica a ocorrência da usucapião.

Contudo o objetivo do artigo é analisar as causas interruptivas da prescrição no instituto da usucapião familiar. Seguindo esse objetivo é necessário entender que a interrupção de uma prescrição impossibilita o direito à aquisição da propriedade em favor do possuidor solicitante, pois, interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, já que o lapso de tempo não pode ser calculado.

De acordo com o artigo 1.244 do Código Civil: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”  À vista disso, a interrupção da prescrição aquisitiva, portanto da usucapião poderá ocorrer nos termos do artigo 202 do Código Civil, in verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Nesse cenário, analisando o artigo 202 do Código Civil, mais especificamente, o inciso I, que pronuncia que por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado promover no prazo e na forma da lei processual, interromperá a prescrição aquisitiva. É de entendimento do STJ que o curso da prescrição aquisitiva não é interrompido em razão da citação realizada em ação, nem mesmo a contestação feita nos autos. Conforme jurisprudências:

Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1322607

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.607 - MG (2010/0111905-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : JUVENÍLIA LEMOS - ESPÓLIO REPR. POR : HELENA DAS GRAÇAS LEMOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ABADIA PAULA DE JESUS ADVOGADO : RONALDO LOURENÇO FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONTESTAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECENTE PRECEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUVENÍLIA LEMOS - ESPÓLIO contra decisão que negou seguimento a recurso especial(artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) em que se alega violação dos artigos 1238 e 2029 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Busca a recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que a contestação, nos autos da ação de usucapião, já deixa assente a oposição ao exercício da posse que lhe fora oposto, a obstar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Assevera, outrossim, que "(...) o decurso do prazo exigido para a presente ação deve estar completo no momento de sua propositura", não se admitindo, pois, a contagem posterior ao ajuizamento da ação até a data da sentença. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Inicialmente, com relação à tese de que "a simples contestação já é suficiente a impedir a continuação do prazo prescricional", tese trazida a esta Corte a pretexto de eventual ofensa ao artigo 1238 do CC, veja-se que razão não assiste à recorrente. Na realidade, veja-se que este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera contestação no bojo dos autos de ação de usucapião não se qualifica, nos termos da lei, como oposição, razão pela qual não tem o condão de interromper per se o prazo da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, confira-se:"CIVIL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO. CONTESTAÇÃO. I. - A contestação na ação de usucapião não pode ser erigida à oposição prevista em lei, não tendo o condão de interromper, só por si, o prazo da prescrição aquisitiva II. - Comprovada a posse desde o ano de 1947, sem que fosse intentada qualquer medida judicial ou extrajudicial para desalojar os possuidores, é de ser reconhecido o direito ao usucapião pretendido. III. - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 234240/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11/04/2005). In casu, o Tribunal local assim pontuou a controvérsia, in verbis: "Lado outro, não socorre o apelante a tese de que, em 11 de julho de 2005, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido em razão da contestação nos autos, que configuraria oposição à posse da apelada". Tal entendimento não destoa daquele firmado por este Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não merece ser reformado. No mais, é dizer, quanto à contagem do prazo da prescrição aquisitiva, verifica-se que a questão deve ser analisada com mais vagar. De fato, há nesta Corte Superior dois julgados no sentido de que nãoé possível, nas ações de usucapião, contar o prazo compreendido entre o ajuizamento da demanda até a prolação da sentença, como pretende a agravante. A propósito da questão, confiram-se:"CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRAZO. Para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença. Recurso não conhecido" (REsp 61218/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/11/2003). "CIVIL. USUCAPIÃO. PRAZO. O tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não pode ser computado para o efeito do usucapião. Recurso especial conhecido e provido"(REsp 30325/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05/08/2002). Sucede, todavia, que recentemente este Tribunal Superior de Justiça se manifestou em sentido contrário, vale dizer, é possível, nos termos do artigo 462 do CPC, o reconhecimento do usucapião nas ocasiões em que o prazo fixado por lei se perfaz no curso do processo. Nesse sentido:"DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela"posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. 2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas,"qualquer que seja o tempo transcorrido"na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes. 4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido"(REsp 1088082/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/03/2010). Do voto do eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, colhe-se, por oportuno, o seguinte fundamento:"É de se ressaltar ainda que a doutrina civilista moderna entende ser possível a declaração de usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, verbis : 'Porém, se o prazo for completado no curso da lide, entendemos que o Juiz deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil. É de se compreender que a prestação jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. Não se esqueça, por sinal, que a citação feita ao proprietário na ação de usucapião não se insere dentre as causas interruptivas da usucapião. Ora, o art. 202, inciso I, do Código Civil foi instituído em proveito daquele a quem o prazo da usucapião prejudicaria apenas nas ações por ele ajuizadas, mas não naquelas contra ele promovidas. Daí a necessidade de se outorgar eficácia jurídica ao fato superveniente, pois a lide mudou de configuração no seu curso".(FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 272). Confira-se ainda, no mesmo sentido, a grandiosa obra de Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião , p. 698. De fato, o art. 462 do CPC autoriza tal providência: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença'. Como se percebe, o "fato constitutivo" a que se refere o dispositivo permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta pelo artigo ora examinado tem como escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes (...)". Na espécie, o entendimento adotado na origem não destoa daquele firmado recentemente por este Tribunal e, portanto, não merece ser reformado. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de setembro de 2010. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator

(STJ - Ag: 1322607, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 27/09/2010)

É importante salientar que a entrada no divórcio dá fim a tramitação do prazo bienal prescricional que prevê o artigo 1.240-A do Código Civil, aplicando-se assim a interrupção da prescrição correspondente ao inciso V, do artigo 202 do Código Civil exposto acima. De tal modo, assegura Débora Spagnol (2016, p. n.p): “[...] não terá cabimento da usucapião sendo feito o divórcio ou uma notificação judicial para fins de interrupção da prescrição (art. 202, V, CC) [...]”.

É necessário observar que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, portanto aquele que abandona o lar e se utiliza da interrupção do prazo prescricional para afastar o direito ao instituto da usucapião familiar ao ex-cônjuge não poderá praticar tal ato com o mesmo objetivo novamente.

8. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR (BENS IMÓVEIS). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROMITENTE COMPRADORES. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 1.240-A DO CC/02. Possibilidade jurídica do pedido. Pode ocorrer de o casal não ser titular do domínio, mas sim de direitos de promitentes compradores, ou cessionários, como com frequência acontece e, a tais situações se estende a usucapião familiar, embora não haja ainda registro em nome de ambos os cônjuges ou companheiros. Caso. Muito embora o imóvel permaneça em nome da COHAB/RS, todas as parcelas do contrato de promessa de compra e venda foram satisfeitas, não havendo interesse do ente público na demanda. Requisitos preenchidos. Art. 1.240-A, do CC/02. Usucapião Familiar. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Caso. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório enseja uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para a aquisição por usucapião se encontram devidamente preenchidos, deve ser dado provimento... ao apelo e julgada procedente a demanda. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078413242, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).

(TJ-RS - AC: 70078413242 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 20130655496 SC 2013.065549-6 (Acórdão) 

DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DO VARÃO À DIVISÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO. REGISTRO DOMINIAL QUE AINDA CONSTA A TITULARIDADE CONJUNTA DO BEM. DEMANDADA QUE, À GUISA DE DEFESA, ALEGA A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO. INCONTROVERSO ABANDONO DO LAR, PELO AUTOR, NO LONGÍNQUO ANO DE 1967, DEIXANDO À PROPRIA SORTE A ESPOSA E OS 7 (SETE) FILHOS COMUNS. AFASTAMENTO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, VOLUNTÁRIA E COMPLETA. DIVÓRCIO DECRETADO APENAS EM 2000. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PLEITO EXORDIAL. USUCAPIÃO ENTRE CÔNJUGES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ARTS. 197, INC. I, E 1.244 DO CC/2002, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 168, INC. I, E 553 DO CC/1916). ABANDONO DO NÚCLEO FAMILIAR A PARTIR DO QUAL SUCEDEU A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. COMPLETA DISSOCIAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E ESVAZIAMENTO DOS LAÇOS MATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE MANCOMUNHÃO. CESSAÇÃO, NAQUELE ENSEJO, DOS EFEITOS PRÓPRIOS AO REGIME DE BENS. POSSE EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA E EM NOME PRÓPRIO PELA VIRAGO SOBRE O IMÓVEL POR 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO VARÃO. REGRA OBSTATIVA DA USUCAPIÃO ENTRE OS CÔNJUGES QUE DEVE MERECER INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, OU SEJA, CONFORME O ESCOPO DA NORMA E NA CONFORMIDADE DA EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO COMO DEFESA QUE SE AFIGURA PERFEITAMENTE VIÁVEL. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, a depender das circunstâncias, quando ficar demonstrado cabalmente que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens. 2. Assim sendo, a norma que impede a fluência dos prazos de usucapião ent [...]

(TJ-SC - AC: 20130655496 SC 2013.065549-6 (Acórdão), Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 04/06/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

10. CONCLUSÃO

O presente trabalho expôs considerações acerca do novo instituto da usucapião familiar. É notório que o artigo 1240-A do Código Civil é um importante instrumento de proteção ao direito constitucional a moradia e de proteção a família, pois tem como finalidade favorecer e proteger a pessoa que foi abandonada material e afetivamente por seu ex-companheiro, ficando desamparada, tendo de arcar sozinha com os tributários do imóvel.

Tendo em vista se tratar de instituto novo, a usucapião familiar pode ser alvo de críticas e dúvidas a respeito do prazo bienal e as causas que podem interrompe-lo, ou seja, as causas de interrupção do prazo prescricional exigido. O ordenamento jurídico deixa expresso que as causas interruptivas da prescrição também se aplicam ao instituto da usucapião, por consequência à usucapião familiar. A crítica que pode ser gerada é a respeito de ações realizadas para descaracterizar a ininterruptabilidade da posse, como por exemplo, a reaparição do ex-cônjuge antes que acabe o prazo de dois anos exigidos pela norma, apenas para interromper o prazo para novamente realizar o abandono quantas vezes quiser, apenas para obstar o direito a seu ex- cônjuge, o  que constituiria em uma ofensa ao caput do artigo 202 do Código Civil.

O referido artigo traz algumas possiblidades de interrupção da prescrição, mas deixa claro que só pode ser realizada por uma única vez, de modo que o ex-cônjuge que abandonou uma vez não mais poderá abandonar o lar conjugal e reaparecer para se opor a posse exclusiva, bem como, interromper a prescrição novamente por qualquer outra forma, pois se isso fosse possível, o artigo. 1240-A do Código Civil, estaria desprovido de eficácia, gerando insegurança jurídica.

Por fim, cabe ao Judiciário elucidar as dúvidas que poderão surgir a respeito dessa nova modalidade de usucapião, espera-se que a Jurisprudência seja sólida diante dos fatos apresentados, de modo a não originar ilegalidade, aplicando-se a lei de forma justa na configuração da usucapião familiar.

11. REFERÊNCIAS

AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. Primeiras impressões sobre a usucapião especial urbana familiar e suas implicações no direito de família. Artigos. IBDFAM. 2011. Disponível em: <www.Ibdfam. org.br/?artigos&artigo=760>. Acesso em: 25 de maio. 2019. 

BRASIL. Código Civil. 27 ed. São Paulo: Rideel, 2018.

Conselho da Justiça Federal. Enunciados. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/>. Acesso em: 25 de maio. 2019. 

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GONÇALVES, C. Direito Civil 2 Esquematizado: 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GONÇALVES, C. Direito Civil brasileiro: 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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GONÇALVES, C. R. (2016). Direito Civil Esquematizado - Contratos em espécie/ Direito das Coisas (4ª ed., Vol. 2). São Paulo, SP: Saraiva. Acesso em: 28 de maio de 2019.

IBDFAM, A. d. (2017). Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la? Acesso em maio de 2019., disponível em Instituto Brasileiro de Direito de Família: Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+explica+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F> Acesso em: 28 de mai. 2019.

SPAGNOL, Débora. Usucapião Familiar. 2016. Disponível em: <https://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/266182616/usucapiao-familiar?ref=serp>. Acesso em: 29 de mai. 2019. 

TARTUCE, F. A Função Social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional. Teresina, 2005. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/7719/a-funcao-social-da-posse-e-da-propriedade-e-o-direito-civil-constitucional >. Acesso em: 28 de mai. 2019.

VILARDO. M. A. T. Usucapião Especial e Abandono de Lar- Usucapião entre ex-casal. Belo Horizonte, 2011. P. 02. Disponível em:<http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130419164317.pdf>Acesso em: 28 mai. 2019. 

VILAS BOAS, F. R.. A (In)Aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar, FACIC, 2019, pág. 12.  



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