Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/74527
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Uma nacionalidade no limbo

Uma nacionalidade no limbo

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO DISCUTE SOBRE UM CASO CONCRETO QUE EXPÕE DÚVIDA COM RELAÇÃO A NACIONALIDADE.

UMA NACIONALIDADE NO LIMBO

Rogério Tadeu Romano

I - O FATO

Preso num limbo burocrático e incapaz de falar português, a vida de Paul Fernando Schreiner se adia na casa de família em que mora de favor, em Niterói.

Assim se lê da reportagem do jornal O Globo, datada de 8 de junho do corrente ano:

“Após 31 anos vivendo nos Estados Unidos, criado pelo casal Roger e Rosanna Schreiner no Nebraska, o homem de 36 anos não se reconhece brasileiro, nem o Brasil o reconhece plenamente. Mesmo quando mostra a recém-obtida certidão de nascimento emitida num cartório de Nova Iguaçu através do Itamaraty, em que o nome “Paul” some e constam os nomes de seus pais adotivos, o documento não é aceito nos postos do Detran e do Ministério do Trabalho. A rigor, Paul só pode trabalhar na informalidade.

— Tenho oportunidade de me mudar para o Canadá, onde meus advogados já me disseram que eu seria aceito. Eu ficaria mais perto das minhas filhas. Mas se não consigo sequer uma identidade, que dirá um passaporte?— disse Paul ao jornal O Globo.  

Protagonista do caso revelado pela revista Época de 4 de fevereiro deste ano, Paul viu pouco avanço desde que foi mandado ao Brasil pelo ICE, o departamento de imigração dos Estados Unidos. O caso não é incomum: crianças estrangeiras adotadas nos anos 1980 nos Estados Unidos não tiveram seus papéis totalmente regularizados pelos pais. Obtêm identidade, cartão de Previdência Social e pagam impostos, mas podem ser deportados caso cometam crimes. A Children Adoptee Campaign estima que até 49 mil adultos possam estar vivendo em situação idêntica à de Paul Schreiner.

Em 2001, o então presidente Bill Clinton aprovou uma lei no Congresso que beneficiava crianças e adolescentes adotados, mas Paul, já com 18 anos e seis meses, não foi beneficiado por ela. Aos 22 anos, teve relações sexuais com uma menina de 14 anos que havia fugido de casa. Ela admitiu em juízo que o sexo entre eles fora consensual, mas isso não o livrou de cumprir dez anos de prisão.

A situação bizarra foi criada por uma estranha mudança de posição do Itamaraty. A Chancelaria já havia recusado a deportação de Paul por duas vezes, em 2004, sob George W. Bush , e em 2017, já na administração Trump, que intensificou as deportações. Entendia que não podia aceitar de volta um brasileiro adotado.

Em 2018, porém, o vice-cônsul geral Rodrigo Otávio Magalhães , então em Los Angeles, aceitou o pedido de deportação, com base numa certidão de nascimento emitida em Nova Iguaçu em que não constava nem os nomes dos pais, nem a cidade natal — aparentemente, essa certidão pró-forma permitiu que ele embarcasse adotado para o Nebraska, em 1988.

Tornada sem efeito pelo cartório de Nova Iguaçu, a certidão foi substituída pela cópia atual, providenciada pelo Itamaraty, em que os pais são Roger e Rosanna, e a cidade natal, Nova Iguaçu.”

II - O APÁTRIDA

Um apátrida é o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por qualquer Estado.

III - A NACIONALIDADE NO BRASIL

Rege a nacionalidade no Brasil o princípio do ius soli, que constitui tradição constitucional de mais de cento e cinquenta anos, plantado entre nós pelo artigo 6º, inciso I, da Constituição de 1824, que dispunha serem cidadãos brasileiros “os que no Brasil tivessem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não reside por serviço de sua nação”.

Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1946, volume III, 1953, pág. 272) ao comentar a Constituição de 1946, em que o princípio do ius soli continuou contrabalançando pelo do ius sanguinis de maneira semelhante, observou ser “interessante notar-se como o Brasil, que no inciso I consagrou o ius soli, se volve, com tanta decisão para a teoria oposta do mesmo artigo 6º considerava brasileiros “os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro que vierem estabelecer domicílio no Império”. Trata-se de concessão parcial ao ius sanguinis, desde que ligado ao ius domicilii.

Por sua vez, a Constituição de 1967 foi a primeira a fixar claramente quem é brasileiro nato(artigo 140, I) e quem é naturalizado(artigo 140, II), pondo fim a controvérsia antiga, já dirimida pela jurisprudência.

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, em seu artigo 145, manteve com pequenas modificações a redação do artigo 130 da Constituição de 1967.

A letra a do inciso I do artigo 140 da Constituição de 1967 e a letra a do inciso I do artigo 145 da Emenda de 1969 consagraram o princípio do ius soli, relativamente aos nascidos em território brasileiro, embora de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país.

Já a letra b do inciso I do artigo 140 da Constituição de 1967 e a letra b do inciso I do artigo 145 da Emenda de 1969 aplicam o ius sanguinis, ao considerar brasileiros os nascidos fora do território nacional, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.

Por seu turno, a letra c do inciso I do artigo 140 da Constituição de 1967 e a letra c do inciso I do artigo 145 da Emenda de 1969 reforçaram, comparativamente às Constituições precedentes, a incidência do ius sanguinis, fixando duas hipóteses distintas: os que foram e os que não foram registrados em repartição brasileira no exterior.

O filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior e registrado em repartição brasileira competente possui a nacionalidade brasileira, não sendo necessário a opção e a residência no país antes da maioridade. Essa hipótese vem a revelar a aceitação absoluta do ius sanguinis, contrariando tradição introduzida pela Constituição imperial e mantida pelas subsequentes.

Não tendo havido o registro em repartição brasileira, no exterior, duas condições devem ser preenchidas: vir residir no território nacional antes da maioridade e optar pela nacionalidade brasileira no prazo de quatro anos após alcançada a maioridade.

A Constituição de 1988, mantendo a tradição iniciada pela Constituição de 1967, explicita a tradição iniciada pela Constituição de 1967, explicita quem é brasileiro nato e quem é naturalizado. A Constituição vigente foi a primeira a utilizar-se da expressão “na República Federativa do Brasil”, ao invés de “em território brasileiro” ou “no Brasil”, para designar o limite físico regido pela soberania brasileira e como tal reconhecido internacionalmente.

O caso envolve, por óbvio, direitos humanos.

Em sendo assim, o apátrida é uma exceção; situação que somente deve ser levada em conta se não houver solução para o vínculo de nacionalidade.

Em sendo assim é da máxima importância que se observe a seguinte informação:

A situação bizarra foi criada por uma estranha mudança de posição do Itamaraty. A Chancelaria já havia recusado a deportação de Paul por duas vezes, em 2004, sob George W. Bush , e em 2017, já na administração Trump, que intensificou as deportações. Entendia que não podia aceitar de volta um brasileiro adotado.

Em 2018, porém, o vice-cônsul geral Rodrigo Otávio Magalhães , então em Los Angeles, aceitou o pedido de deportação, com base numa certidão de nascimento emitida em Nova Iguaçu em que não constava nem os nomes dos pais, nem a cidade natal — aparentemente, essa certidão pró-forma permitiu que ele embarcasse adotado para o Nebraska, em 1988.

Consagrou-se, no artigo 12, inciso I, alínea a, da Constituição, o princípio de nacionalidade previsto na Constituição que diz respeito aos “nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seus país”. Consagrou-se o critério do ius soli, que autoriza considerar-se brasileiros natos os “nascidos na República Federativa do Brasil”.

Tornada sem efeito pelo cartório de Nova Iguaçu, a certidão foi substituída pela cópia atual, providenciada pelo Itamaraty, em que os pais são Roger e Rosanna, e a cidade natal, Nova Iguaçu.

IV - A ADOÇÃO NO BRASIL E A NACIONALIDADE

Repita-se que "tornada sem efeito pelo cartório de Nova Iguaçu, a certidão foi substituída pela cópia atual, providenciada pelo Itamaraty, em que os pais são Roger e Rosanna, e a cidade natal, Nova Iguaçu". Paul Fernando Schreiner é brasileiro, adotado em Nova Iguaçu por americanos. Prevalece o critério do ius soli. O filho adotivo tem os mesmos direitos do filho chamado de legítimo que é o nascido na constância do casamento. Essa a melhor interpretação dada à Constituição.

A Constituição de 1988 extinguiu toda e qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. “Ambos têm os mesmos direitos. Assim um filho, legítimo ou não, nascido ou adotado no Brasil têm os mesmos direitos de nacionalidade.

A adoção é um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante e adotado, um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição do filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento(CC de 2002, artigo 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante(CC, art. 1626).

A adoção tem as seguintes consequências:

  1. Rompimento automático do vínculo do parentesco com a família de origem, salvo os impedimento matrimoniais(artigo 1626 do CC).
  2. Estabelecimento de verdadeiros laços de parentesco.

c) Transferência definitiva e de pleno direito do poder familiar para o adotante, se o adotado for menor(artigo 1630, 16334 e 1635, IV, do CC). Maria Helena Diniz assevera que o poder de família é irrenunciável, pois incumbe aos pais esse poder-dever, inalienável, tanto a título gratuito quanto a título oneroso, cabendo uma exceção no ordenamento jurídico que diz respeito a delegação do poder familiar por desejo dos pais ou responsável e continua: “É imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo; somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei.”

d)Liberdade razoável em relação a formação do nome patronímico do adotado, a teor do artigo 1627 do Código Civil de 2002: A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. (Vide Lei nº 12.010, de 2009).

e)Possibilidade de promoção de interdição e inabilitação do pai ou mãe adotiva pelo adotado e vice-versa(artigo 1768 do CC).

f)Inclusão do adotante e do adotado entre os destinatários da proibição de serem testemunhas e entre aqueles com relação aos quais o juiz tem impedimento.

  1. Determinação do domicílio do adotado menor de idade, que adquire do adotante(CC, artigos 76 e 1569; Lei de Introdução, artigo 7º, § 7º), pois se for maior, ou emancipado, terá domicílio próprio e independente se viver em domicílio diverso do adotante.
  2. Possibilidade do adotado propor ação de investigação de paternidade para obter o reconhecimento de sua verdadeira filiação.
  3. Direito do adotante de administração e usufruto dos bens do adotado menor(CC, artigos 1689, 1691 e 1693) para poder custear as despesas com educação e manutenção do adotado.
  4. Obrigação do adotante de sustentar o adotado enquanto durar o poder familiar(artigo 1634)
  5. Dever do adotante de prestar alimentos ao adotado(CC, artigo 1694, 1696 e 1697).
  6. Direito a indenização do filho adotivo por acidente do trabalho do adotante para efeito de sub-rogação do seguro, em matéria de responsabilidade por ato ilícito.
  7. Responsabilidade civil do adotante pelos atos cometidos pelo adotado, menor de idade(CC, artigos 932, I, 933 e 934).
  8. Direito sucessório do adotado(CC, artigos 1629, I e 1790, I e II).
  9. Reciprocidade nos efeitos sucessórios(CC, artigos 1.829, II e 1790, III).
  10. Filho adotivo não está compreendido na exceção do Código Civil, artigo 1799, I, que confere à prole eventual de pessoas designadas pelo testador, que estejam vivas ao abrir-se a sucessão, capacidade para adquirir por testamento.
  11. Rompimento de testamento se sobrevier filho adotivo, que é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, se esse descendente sobrevier ao testador(CC, artigo 1973).
  12. Direito do adotado de recolher bens deixados pelo fiduciário, em caso do fideicomisso, por ser herdeiro necessário(CC, artigos 1951 a 1960).
  13. Superveniência de filho adotivo pode revogar doações feitas pelo adotante(CC, artigos 1846 e 1789).

Lembremos que os pais possuem inúmeros encargos quanto à pessoa do filho, o artigo 1634 do CC/02 elenca uma série de obrigações (rol exemplificativo).

Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Das atribuições impostas aos pais através dos incisos do artigo 1.634 do Código Civil de 2002, entende-se que a incumbência de criar e educar os filhos é a mais importante e essencial para definir futuramente o sucesso ou insucesso deles.

Em sentido amplo, “criar”, significa cultivar, educar, fazer crescer, promover o crescimento, em sentido jurídico, o dever de criar implica em assegurar aos filhos todos os direitos fundamentais à pessoa humana, é garantir o bem-estar físico do filho, o que inclui sustento alimentar, cuidado com a saúde e tudo o que for necessário para a sobrevivência. 

Leonardo Castro discorre “a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança”.

Em sendo assim,  Paul Fernando Schreiner deve ajuizar ação declaratória contra a União Federal no intuito de que seja reconhecida sua nacionalidade brasileira.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.