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Precisamos falar sobre sursis

Suspensão definitiva da pena

Precisamos falar sobre sursis. Suspensão definitiva da pena

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A suspensão condicional da pena está com seus dias contados?

Art. 77, do CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa.. desde que III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal. Com essa redação, dada pela Lei 7.209 de 11.7.1984, entende-se que o instituto da suspensão condicional da pena tem natureza subsidiária face a pena restritiva substitutiva. Tecnicamente, e, na prática, a fixação ou da suspensão ou da restritiva restringe-se à conduta tipificada como violenta ou decorrente de grave ameaça. Uma singela alteração legislativa na Seção II, Das Penas Restritivas, para excluir tais circunstâncias subjetivas, previstas no inciso I do dispositivo 44 supracitado e incluir no inciso vetado (inc. III, art. 43, CP) “outras condições” (art. 79, CP c/c §3, art. 698, CPP) como normas de conduta e obrigações (§2º, art. 78, CP c/c §§, art. 767 e 2º, art. 698, CPP), suspenderia de vez a suspensão da pena.


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