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Preventiva indeterminada? Só que não.

Preventiva indeterminada? Só que não.

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Acredito, válido o argumento da aplicação da proporcionalidade fracionária progressiva na preventiva.

Segundo STJ, Súmula 64, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa; de forma protelatória, entendo eu, ou seja, necessita-se demonstrar a má-fé processual, pois, caso contrário, estar-se-á cerceando o direito ao contraditório e ampla defesa (5º, LV, CF). Outrossim, o argumento do excesso tem vez toda vez que o processo for complexo e conturbar-se, hipoteticamente, na proporcionalidade fracionária progressiva da preventiva sob a pena privativa, isto é, seria desmedida a manutenção da cautelar após ⅙ de cumprimento da sua restrição de liberdade na razão de qualquer privativa a ser aplicada. Da mesma forma, no caso de manifesta insuficiência contundente de provas acerca da existência do fato ou da concorrência do réu para com a infração, não justificando-se mais, assim, a manutenção da prisão, mesmo se motivada pelos antecedentes com o fito de garantia da ordem pública (312, CPP) e admitida pela reincidência (II, 313, CPP), que, acredito, se por isso decretada, consequentemente, é descabido, na fixação, a incidência dessas circunstâncias como judiciais (59, CP) e legais (61, I, CP), sob pena de “bis in idem”, porque apesar de não ser uma pena definitiva de mérito, tem a mesma natureza privativa (32, I, CP). Na mesma linha, a decretação, para fins de ordem, com base na gravidade concreta do crime, exige, além dessa circunstância, que (também posteriormente não pode ser fixada) o crime seja perigoso para a sociedade de forma transindividual, difusa e coletiva, como, por exemplo, a explosão de um shopping, uma chacina em uma escola, briga de torcidas organizadas e etc, só assim justificam-se a periculosidade do ou dos agentes e a repercussão social.

 


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