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Holding company: conceito e espécies

Holding company: conceito e espécies

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O Presente artigo tem por finalidade dar uma introdução aos Conceitos e Espécies de Holding Company.

A empresa Holding é uma modalidade de arranjo societário que vem caindo no gosto dos empresários brasileiros, em virtude dos inúmeros benefícios fiscais, societários, sucessórios e administrativos, se comparada com outras modalidades de arquétipos societários. Diante disso, comporta traçar alguns conceitos fundamentais e aspectos relevantes, a fim de compreender o que é essa formação societária, bem como entender os mecanismos jurídicos que poderão ser utilizados na formação e exercício dessa empresa, a fim de ter uma maior proteção patrimonial, minimizando os riscos do investimento.


CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Holding é uma Sociedade, pluripessoal ou unipessoal, simples ou empresária, cujo objeto social é a administração, controle e/ou participação em outras empresas, ou ainda poderá ter como objeto social a administração do patrimônio particular dos sócios, a fim de otimizar custos, realizar um planejamento tributário e sucessório e ainda concentrar a administração.

Com relação ao conceito de holding, transcrevemos o ensinamento de Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2014, p. 109), o qual corrobora o conceito acima:

A expressão Holding Company, ou simplesmente Holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marcas etc.), investimentos e financiamentos etc.

Ainda, sobre a definição de holding, Tarcísio Teixeira (2014. p 234/235), assim leciona:

Vale expressar que a holding pode ser tida como uma gestora de participações sociais, podendo ser formada para administrar uma só empresa ou verdadeiros conglomerados empresariais. Esse modelo pode ser utilizado para redução do custo administrativo, centralizando funções, reestruturação societária, uniformização de práticas entre as empresas, manutenção de parceria com outras empresas, planejamento tributário ou sucessório etc.

E continua.

Muitas pessoas têm constituído pessoas jurídicas com o fim de administrar patrimônio próprio decorrente da integralização de bens dos sócios, especialmente imóveis. A finalidade é encontrar um melhor enquadramento tributário, notadamente quanto ao imposto de renda sobre as locações. Isso, por si só, não é ilegal, tratando-se de planejamento tributário não proibido pelo ordenamento.

Em relação à nomenclatura “holding”, insta salientar que o termo “to hold” deriva do inglês, onde é um verbo que significa controlar/segurar, o que por si só se traduz nos conceitos anteriormente citados.

As holdings, no ordenamento jurídico pátrio, encontram respaldo legal no art. 2º, §3º da Lei 6.404/76, o qual assim dispõe:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. [...]

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. (g.n)

Ainda, no mesmo diploma legal, o artigo 243, §1º e §2º, ao tratar das sociedades coligadas, controladas e controladoras, faz alusão às empresas (holdings) que participam do capital de outras empresas, da seguinte forma:

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

§2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Dessa forma, analisando essas considerações conceituais, legais e semânticas sobre a sociedade holding, não temos qualquer definição de sua natureza jurídica, podendo concluir que esse tipo societário pode assumir tanto a natureza jurídica de uma Sociedade Simples ou de Sociedade Empresária, em qualquer tipo societário, o que se mostra bem comum na prática empresarial, disponibilizando uma maior flexibilidade ao empresário que deseja criá-la, podendo optar pelo melhor tipo societário que se adeque a sua realidade e situação patrimonial.


ESPÉCIES DE HOLDING

Hoje, a doutrina faz uma classificação das espécies de holding a fim de facilitar o seu estudo e analisar a dinâmica dessa empresa, trazendo soluções práticas às necessidades da evolução empresária, sendo que a classificação mais completa é a de Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2014, p. 9), os quais classificam a holding em 3 (três) espécies gerais, quais sejam: pura, mista, patrimonial, sendo que dessas espécies, derivam ainda algumas subespécies, as quais merecem destaque devido à sua importância prática.

Ademais, além dessas espécies, comporta fazer alusão ao tipo denominado de holding familiar, a qual vem sendo muito utilizada na prática por empresas familiares que pretendem perpetuar através do tempo a sua atividade econômica.

Holding Pura

A Holding Pura, ou também denominada de sociedade de participação, é uma sociedade constituída com o fim exclusivo de participar de outras sociedades, através da propriedade de quotas ou ações em outras sociedades, conforme o §3º do art.2º da Lei 6.404/76, anteriormente citado.

Sobre tal conceito, comporta trazer à baila o ensinamento de Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p. 267).

Finalmente a sociedade holding pura é aquela que tem por objeto único ser titular de participação no capital social, normalmente controladora de outra(s) pessoa(s) jurídica(s). (g.n.)

Ocorre que essa espécie de holding pode vir a se manifestar de 3 (três) formas distintas, podendo se manifestar como holding de controle, a qual será constituída para exercer o controle acionário de outras sociedades; holding de participação, a qual terá como objeto social a simples participação em outras sociedades, sem possuir o controle acionário delas(mera participação), sendo que essa espécie de holding não pode ser confundida com sociedade de participação, a qual é sinônima de holding pura, sendo esta o gênero e aquela a espécie.

Por fim a Holding Pura poderá se manifestar como holding de administração, a qual terá como objetivo a administração de outras sociedades.

Holding Mista

A holding mista, como o próprio nome já diz, é uma mistura de uma holding pura com uma sociedade empresária comum, que exerce uma atividade empresarial concomitante com participações societária em outras sociedades.

Nesse sentido Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p. 266), assim definem:

A holding mista, por sua vez, é aquela que, além de ela mesma explorar empresa de fim lucrativo, seja financeiro, industrial, comercial ou prestação de serviços, participa de outra(s) sociedade (s).

Assim, conclui-se que essa espécie de holding tem como característica a mescla de objetos sociais, tendo como objeto uma atividade empresarial e participações societária em outras sociedades.

Holding Patrimonial

A holding patrimonial, também conhecida entre os contadores como administradora de bens próprios, como o próprio nome já traduz, é uma sociedade constituída com a finalidade de administrar determinado patrimônio (bens, direitos e obrigações que os seus sócios integralizaram), derivada dessa espécie a holding imobiliária, a qual é uma holding patrimonial com fim especifico de administrar um patrimônio imobiliário, sendo que atualmente esse tipo de holding tem grande aceitação prática por pessoas físicas que têm um patrimônio vultuoso, por ser substituir a pessoa física na detenção e administração do patrimônio imobiliário próprio, diminuindo a carga tributária e facilitando a sucessão causa mortis, conforme o conceito de Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p. 295):

 A holding imobiliária é aquela que tem por objeto deter e/ou explorar patrimônio imobiliário; para isso, as pessoas físicas conferem seus bens para a holding, que passa a ser titular deles.

Assim sendo, a holding imobiliária tem por finalidade a administração dos bens imóveis próprios em substituição à pessoa física.

Holding Familiar

Por fim, comporta trazer a lume o conceito de holding familiar, a qual não é propriamente uma espécie de holding, haja vista que poderá assumir qualquer uma das espécies anteriormente citadas, a depender do seu objeto social.

O que distingue essa modalidade (tipo) de holding é a sua formação societária. Como o próprio nome já induz, esse tipo de holding é formado por pessoas físicas de um mesmo grupo familiar, ou/e pessoas jurídicas controladas pelo mesmo grupo familiar, com o intuito de fortalecer o patrimônio de uma família, unificando e concentrando nas mãos de uma pessoa jurídica a respectiva administração e controle do patrimônio familiar.

Sobre esse conceito, cabe apresentar a definição de Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2014, p. 109):

A chamada holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se encartar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc.(g.n.)

Diante disso, conclui-se que esse tipo de arranjo societário será composto por entes familiares a fim de administrar o patrimônio familiar e perpetuá-lo através do tempo dentro daquele grupo familiar.


CONCLUSÃO

Assim sendo, nesse primeiro artigo conseguimos definir o conceito e as espécies de Holding, sendo o primeiro passo para entendermos os mecanismos jurídicos que poderão ser utilizados na formação e exercício dessa empresa, a fim de ter uma maior proteção patrimonial, bem como minimizarmos os riscos de uma sucessão do controle empresarial e otimizarmos a tributação nesse arquétipo societário.


REFERENCIAS:

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  Dispõe sobre as Sociedades por Ações.  Diário Oficial União.  Brasília, 16 dezembro 1976.  Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em 25 abril 2015.

MAMEDE, Gladston; COTTA MAMEDE, Eduarda; - Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico - 4ª Ed. –São Paulo: Atlas, 2013.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2014.

PRADO Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karime e KIRSCHBAUM, Deborah - Coordenadores NIOAC PRADO, Roberta, MONTEIRO PEIXOTO, Daniel, DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos, - Direito Societário: estratégias Societárias, planejamento tributário e sucessório – 2ª Ed. –São Paulo: Saraiva, 2011. – (Série GVLaw)

TEIXEIRA, Tarcísio, Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.


Autor

  • Alexandre Dangui

    Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Imobiliário e Cursando LL.M em Direito Empresarial na FVG. Contabilista Inscrito no CRC/PR e Técnico em Transações Imobiliárias com inscrição no CRECI/PR Ex-Professor Universitário de Direito Empresarial e Tributário Atualmente Advogado Militante no Escritório Carminatti & Dangui Advogados Associados.

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