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Remição ao aberto também!

Remição ao aberto também!

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"O trabalho dignifica o homem".

"O trabalho dignifica o homem". Diante dessa outiva e célebre passagem, vemos que a LEP dispôs que o trabalho executado pelo apenado representa condição de dignidade humana (art. 28, LEP), constituindo seu direito (art. 41, caput, inc. II, LEP). Por bem, a CF, na mesma linha, reconheceu seu valor social como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (inc. IV, art. 1º, CF), mas não parou por aí, previu ainda uma série de direitos e deveres individuais e coletivos, destacando, primeiramente, que todos somos iguais perante a lei (art. 5º, caput, CF). Assim, não sei vocês, mas tenho por mim que a retribuição punitiva mór da pena concretizasse pelo suor redimido da prestação de serviço, não por menos que a etimologia sinonímica dessa palavra é a remição.

No entanto, os Tribunais Superiores indeferem o direito alegando que o art. 126 da LEP prevê, expressamente, a possibilidade do desconto do período de segregação por força do trabalho tão somente aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, considerando, em contrapartida, que o trabalho em regime aberto já constitui seu pressuposto, exercido de forma livre (HC 221.462/RS; AgRg no REsp 1.202.164/RS; HC 181.167/RS) e não dentro da penitenciária (HC 77.496-1/RS).

Entretanto, primeiramente, atualmente resta superado a compensação exclusiva do trabalho intramuros, conforme Súmula 562 do STJ. Segundo, o trabalho ao aberto é um pressuposto, mas um pressuposto obrigatório (art. 114, caput e inc. I, LEP), como preconiza fundamentadamente a LEP, dispondo que todo condenado à pena privativa é obrigado a trabalhar (art. 31, caput, LEP), pois constitui seu dever (art. 39, inc. V, LEP) que, inclusive, inobservado, incide no cometimento de falta grave (art. 50, inc. VI, LEP). Terceiro, o dever retributivo tem fins precipuamente sociais (art. 28, LEP) e não meramente ressarcir exclusivamente o sistema penitenciário (“d”, §1º, art. 29, LEP). Ademais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida, apenas há concessão específica, prevista no §6, do art. 126 da LEP, o que não justifica o indeferimento, ao contrário é perfeitamente e analogicamente extensível. Nesse sentido, cito entendimento do Ministro Nilson Naves, no julgamento do Recurso Especial nº 894.305/RS:

Só por si, o dever, daí a obrigação, ou o trabalho contratual, daí a liberdade, não impede, a meu juízo, ao condenado que cumpre pena em regime aberto remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, isso porque o trabalho externo também é uma das regras do regime semi-aberto. Há, então, entre os dois regimes, no particular, semelhança, donde não se justificar a restrição – se se admite o benefício no semi-aberto, há de ser admitido também no regime aberto. É preceito que visa à ressocialização; como tal, é de alcance maior, não se recomendando, pois, acerca dele, interpretação estreita.

Todo trabalho lícito representa, em regra, meio da própria subsistência e progresso material, prestado da mais variada forma e de acordo com a liberdade contratual, mas tratando-se, particularmente, dos apenados em privativa, é também uma obrigação de punição retributiva em favor da sociedade, submetendo-os às expectativas dos papéis sociais. Portanto, se o trabalho é uma obrigação de todos eles, o direito à remição deve ser igualmente homogêneo.


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